segunda-feira, 20 de setembro de 2010

FORTALEZA DE MINAS mantidas prisões e afastamentos de prefeito mineiro e irmãos acusados de corrupção

prefeito de Fortaleza de Minas (MG), Jovani Néferson de Souza, e seus irmãos, os servidores públicos Jarbas Silas de Souza e Joel Nelito de Souza, tiveram negados pedidos de habeas-corpus ( HC 37392, 37.393 e 37.394) apresentados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da Quinta Turma do Tribunal mantém os réus, acusados de crimes contra a administração pública, presos e afastados dos respectivos cargos. Os réus estão presos desde agosto, sob o argumento de que estariam ameaçando testemunhas e causando perturbações à ordem pública do município de 3,7 mil habitantes. A defesa alegou, no pedido de habeas-corpus, que o decreto de prisão não estaria suficientemente fundamentado. Como se teriam passado mais de oito meses desde que iniciadas as investigações e os acusados sempre teriam colaborado com a Justiça, não haveria mais motivos para a manutenção da prisão. Além disso, os advogados dos réus sustentaram que a investigação, por ser promovida pelo Ministério Público (MP), que teria tanto oferecido a denúncia quanto coletado as provas que a embasaram, seria ilegal, já que não autorizada pelo ordenamento jurídico. Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo no STJ, a ordem de prisão, assim como a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) mantendo o decreto estão corretas. Diz o desembargador relator do processo originário, justificando a prisão dos réus: "(...) o presente feito encontra-se na fase inicial com milhares de documentos numerados, além de contar, até o presente momento, com 43 volumes, na sua maioria, trazendo à tona documentos que comprovam a materialidade de diversas práticas ilícitas, nas quais os requeridos figuram como principais autores." Para o TJ-MG, as práticas seriam típicas e estariam suficientemente documentadas as condutas e fatos supostamente criminosos. A ordem de prisão estaria justificada ainda pela necessidade de garantia da ordem pública no município. Para o desembargador mineiro, "a medida se justifica como forma de evitar que os requeridos pratiquem novos crimes contra a sociedade

vítima

ou qualquer outra pessoa, mormente porque já demonstraram suas propensões à violação desrespeitosa, desumana e desmedida do patrimônio público.(...) Ainda que sufocado pela tirania do alcaide e seus colaboradores, existe o clamor público em Fortaleza de Minas, mormente quando defrontamos com várias manifestações nos autos dando conta da repulsa profunda que as condutas dos requeridos geraram no meio social". Os crimes supostamente criticados são, na opinião do desembargador relator da decisão estadual, de extrema gravidade, "pois, no limiar do século XXI, é inadmissível que os poderes públicos se rendam às tiranias que remontam à idade das trevas. No presente caso, a riqueza que se constrói em prol de um ou alguns particulares custa o preço da miséria de milhares da região de Fortaleza de Minas". Além disso, diversas testemunhas declararam ter sofrido pressões e ameaças partidas dos acusados, com o objetivo de obstruir as investigações. Entre os ameaçados e perseguidos, funcionários públicos sob comando dos réus, a ex-esposa do prefeito, suas amigas e parentes, assim como parentes das testemunhas e outras possíveis testemunhas apontadas em depoimentos. Isso provaria, para o relator do processo no TJ-MG, "a instabilidade daa ordem pública promovida pelos requeridos, bem como o menoscabo pela justiça e, ainda, já ficou mais que evidente que eles se mostram como óbice à devida instrução (investigação) criminal". Quanto ao afastamento dos acusados dos cargos públicos, a decisão estaria correta porque, ainda de acordo com o entendimento do TJ-MG, reiterado pelo ministro relator, "o exercício da função pública é incompatível com a segregação cautelar, pois, de imediato, sua manutenção configura evidente afronta aos princípios constitucionais que informam a administração pública". Se existem os motivos para a segregação cautelar, considerou o desembargador mineiro, é porque existem imputações graves de suposta prática delitiva. Por isso, seria inconcebível a manutenção das funções públicas, "principalmente à luz dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência". Para o ministro Gilson Dipp, a gravidade extrema do crime, que prejudica toda a coletividade, a garantia da ordem pública e o clamor público bastariam para impedir a cassação da ordem de prisão. Ainda mais pela ocorrência de ameaças a testemunhas por parte dos réus. Diz o ministro, em seu voto, que "a ameaça sobre testemunha pode ser suficiente para motivar a segregação provisória, para fins de resguardar a integridade física da mesma, como garantia da ordem pública". Além disso, as condições pessoais positivas dos réus não garantiriam o eventual direito à liberdade provisória, se comprovada a necessidade da prisão, como no caso, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência. Ainda, quanto ao argumento de que o processo seria ilegítimo, devido à origem na investigação pelo MP, o ministro Gilson Dipp afastou a ilegalidade no procedimento. Para ele, apesar da discussão em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que são válidos os atos investigatórios realizados pelo MP, que pode até mesmo requisitar informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da denúncia. "A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (art. 129, inciso IX, da Constituição Federal), pois cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios do MP, independentemente da investigação policial", afirma o ministro em seu voto. Os réus Jarbas Silas de Souza e Joel Nelito de Souza solicitavam ainda a transferência para a Cadeia Pública de Jacuí (MG), comarca responsável por Fortaleza de Minas, caso negado o pedido de liberdade. Tal pedido não foi analisado pelo ministro, por não ter sido debatido pelo TJ-MG. Ambos alegavam também o constrangimento por excesso de prazo na formação de culpa, o que foi afastado pelo ministro em razão da complexidade dos fatos investigados. Por essas razões, o ministro Gilson Dipp votou pela negação dos pedidos de habeas-corpus, no que foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais ministros da Quinta Turma do STJ. Murilo Pinto (61) 319-858

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