domingo, 31 de outubro de 2010

O novo avião de transporte militar brasileiro










Um avião para transporte militar é o mais recente projeto da Embraer aprovado para entrar em fase de protótipo e produção. O KC-390 está com quase todas as configurações prontas para voar pela primeira vez em 2014 e ser produzido em série nos anos seguintes. A empresa já firmou um acordo com a Força Aérea Brasileira (FAB) para a venda de 28 aeronaves. São aviões que vão levar tropas e cargas variadas, no total de 23 toneladas, como veículos e armamentos, pessoas em operações de busca e salvamento, além de combustível para reabastecer aeronaves em voo. Poderá operar em pistas curtas e semipreparadas em ambientes que variam da Antártida à Amazônia. Terá sistemas de visão noturna e de autodefesa como despistadores de mísseis. O KC-390 terá 33 metros (m) de comprimento, 35 m de uma ponta a outra da asa e altura de 10 m, medidas aproximadas do maior jato da companhia, o EMB-195, que possui 38 m de comprimento, 10 m de altura e 28 m entre as pontas das asas. Um modelo em tamanho real do compartimento de carga foi a primeira estrutura construí­da do futuro avião. Ele demonstrou com cargas reais o bom espaço interno e a versatilidade da aeronave. Argentina,Colombia, Portugal e vários outros paises sã efetivaram parceirias na produção e aquisição desta nova aeronave.

NOSSOS PARABÉNS A NOSSA EMBRAER

sábado, 30 de outubro de 2010

Execução Penal e sua repercussão na sociedade: por que precisa mudar ?

Introdução


O ordenamento jurídico brasileiro, além de enumerar os tipos de pena a serem aplicados ao criminoso, como privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, defende que sua aplicação deve atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, sendo assim necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Diante disso, presume-se que a pena aplicada por si só já é satisfatória para que o objetivo do sistema judiciário seja alcançado: a justiça. Porém, o Brasil adota a progressividade do regime da pena, baseando-se no mérito do condenado. Será que essa conduta é benéfica para a sociedade? Não seria mais eficaz condenar o criminoso em uma pena justa e imutável? A progressividade do regime da pena, aos olhos da sociedade, é um privilégio que beneficia somente os infratores, incentivando-os ainda mais a praticar crimes, pois eles têm a certeza que logo serão contemplados por essa questionada regalia, ficando novamente impunes e livres para cometerem novos crimes. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, o Ceará privilegia o regime fechado (3.084 presos), ficando em segundo lugar o regime semi-aberto (2.140 presos). O questionamento que se faz e que se exige uma resposta imediata diante da crescente violência existente no país é: se a pena estabelecida realmente fosse cumprida inibiria a prática do mesmo crime por outras pessoas e diminuiria a taxa de criminalidade nessa comunidade em todos os seus aspectos. Sem dúvida, a sociedade teria mais segurança ao ter a plena convicção que, por menor que fosse o crime e branda sua pena, houvesse efetivamente a punição do criminoso da forma mais justa e adequada possível.


A pena


A pena remonta ao surgimento do primeiro criminoso. As vítimas do crime ou seus parentes e amigos queriam de alguma forma punir o infrator, sendo, na maioria das vezes, a punição aplicada desproporcional ao mal sofrido.
Com o surgimento do Estado, a pena, além de ser sanção, incorporou, paulatinamente no momento de sua fixação, aplicação e efetivação, os princípios da prevenção da criminalidade e da ressocialização do preso. Eugênio Raul Zaffaroni sintetiza esse atual posicionamento com grande maestria, verbis:

“... o sentimento de segurança jurídica exige um limite, que a lei traduz pela imposição de guardar a pena certa relação com a gravidade da lesão aos bens jurídicos ou, mais precisamente, com a magnitude do injusto e com o grau de culpabilidade. A pena não retribui o injusto nem a sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual pode aspirar a garantir a segurança jurídica e não afronta-la” (NORONHA, E. M. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 220).

Assim, o juiz, ao fixar e aplicar a pena, visa sancionar o condenado pelo mal cometido, prevenir novos tipos anti-sociais por meio da intimidação e exemplaridade advindos da pena e, principalmente, readaptar e ressocializar o delinqüente na sociedade agredida, um dia, por ele.


Realidade brasileira


A legislação penal brasileira impõe a progressividade do regime da pena, baseado em critérios objetivo e subjetivo, este guiado pela potencialidade de convivência do condenado e aquele se houver o cumprimento pelo menos de 1/6 (um sexto) da pena do regime anterior. O condenado, por etapas, de situação mais grave, transita por outras menos severas, até reconquistar a plenitude do direito à vida em sociedade. Com isso o legislador, buscou reter o mínimo possível o delinqüente ao convívio social, sendo a pena meio, trânsito para o retorno à plenitude do direito de liberdade, verbis:

Art.112 da Lei nº7210/1984 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos gravoso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Em contrapartida, a legislação penal privilegia o tipo de pena mais grave ao tolher a liberdade dos cidadãos como forma mais adequada para punir. Isso se observa ao se analisar o Código Penal Brasileiro no qual, ao fixar de forma abstrata a pena, prioriza a pena privativa de liberdade, ignorando parcialmente a eficácia dos outros tipos de pena como as penas alternativas, restritiva de liberdade, multa.
Segundo o advogado Iberê Bandeira de Melo Filho, integrante da Comissão de Direitos Humanos da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, “não há no Brasil uma cultura de aplicação das penas alternativas, pois há uma falsa impressão de que a opinião pública é contrária a mencionada pena, mas a população é contrária à impunidade e a pena alternativa não significa impunidade”.
Presume-se que o legislador endureceu a sanção, procurando dar à sociedade a falsa impressão que o criminoso seria justamente punido, repreendido e, depois, ressocializado. Ledo engano, ao permitir a progressividade do regime da pena, incute na sociedade o medo, a insegurança, a impotência e o sentimento de impunidade.
A partir de estudos criminológicos, detectou-se que a pena privativa de liberdade, ao afastar o criminoso das conseqüências de seu ato, influencia o sentimento de vitimização do infrator e, conseqüentemente, seu retorno à delinqüência como forma de “troco” ao que foi praticado contra ele. Dados estatísticos também apontam a assustadora cifra de 95% de reincidência criminal no Brasil.
Segundo Oscar Vilhena, secretário-executivo do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, um estudo feito no Rio Grande do Sul, onde existe um sistema estabelecido para o oferecimento de vagas para o cumprimento de penas alternativas, mostrou um índice de reincidência de 12% entre essa população, enquanto que entre os presos, esses índices chegam a 46%. Logo, o uso cada dia mais freqüente das chamadas “penas alternativas” demonstra sua maior eficiência no mister de castigar, reeducar e ressocializar o infrator.


Possíveis soluções


Tendo por principal escopo dar segurança à sociedade, o Estado, ao falhar em seus propósitos, decai de seu status de respeitabilidade e credibilidade perante toda a sociedade. O Estado deve atender as necessidades da população que a ele está submissa, respeitando seus valores e costumes. Não adianta o Estado cumprir rigorosamente os ditames da lei se incute nas pessoas o sentimento de impunidade, o medo e a impotência diante do quadro alarmante de violência e injustiça reinante no mundo.
No Código Penal Brasileiro, a partir de seu art.59 até o art. 76, o legislador impôs regras quanto à aplicação da pena, definindo o modo de fixação, as circunstâncias agravantes e atenuantes, como calcular o quantum e definindo os seus limites. Mostra-se, portanto, o Estado cauteloso ao atingir um dos direitos essenciais de qualquer cidadão, a liberdade. Porém, guiado pelos princípios humanitários, o Brasil adotou a progressividade do regime da pena para resguardar o direito da liberdade de todos os cidadãos, independentemente de suas qualidades profissionais, vida pregressa, situação econômica e influência política.
Atualmente, verifica-se que, devido às condições dos estabelecimentos prisionais, à deficiência de contingente policial nas ruas e nesses estabelecimentos e ao número cada vez crescente de delinqüentes presos, o judiciário está utilizando a progressividade do regime da pena como meio de desatolar o sistema prisional e não por exclusivo preenchimento das condições estabelecidas pela legislação penal. Além disso, a sociedade encara essa regalia como um grande mal ao cidadão que injustamente foi vítima da violência e à própria sociedade que fica a mercê de criminosos impunes.
Divergências existem ao se falar em possíveis soluções quando se questiona as conseqüências maléficas da progressão do regime da pena. A opinião da sociedade não mudará repentinamente, passando a acreditar que essa regalia é benéfica à sociedade ou que está condizente com o regime democrático de direito. Diante da crescente violência presenciada nos últimos anos, urge o sistema judiciário, dentro de sua competência e atribuição, dirimir o sentimento de impunidade que, a cada dia, priva a sociedade de seus direitos. Muitas hipóteses surgem para solucionar esse problema. Dentre as várias hipóteses, a mais coerente é a adoção pelo magistrado de prudência e de coerência no momento da fixação, aplicação e efetivação da pena ao criminoso, procurando ser o mais justo e proporcional ao crime cometido, já que a justiça não se reveste do manto da vingança ou da opressão, mas pela proporcionalidade de seus ditames com a realidade combatida e pela coerência de suas ordens com os anseios e desejos da população agredida.
A progressividade do regime da pena, apesar de ser um meio eficaz e coerente com os princípios do Estado Democrático de Direito, atualmente, está afrontado a sociedade. Cabe, então, às autoridades competentes usa-la da forma mais prudente possível, ou minimizando sua aplicação ou fixando penas mais condizentes com a realidade penal brasileira, na qual a quantidade e as condições dos estabelecimentos prisionais são, visivelmente, aquém do mínimo exigido pela dignidade humana. Poderia se utilizar mais penas alternativas, como prestação de serviço comunitário e multas, ou fixar penas menores, mas que integralmente fossem cumpridas nas condições que foram estabelecidas pelo juiz.

Conclusão


Ao definir como direito social a segurança, a Constituição Federal do Brasil de 1988 elevou tal direito a um patamar de obrigatoriedade estatal, definindo como dever do Estado dar condições mínimas para que ela seja realmente presente e atuante na vida de todo e qualquer cidadão. Porém, será que a segurança está sendo priorizada pelo Estado?
A progressão do regime da pena surgiu como uma medida de proteção dos direitos imprescindíveis à dignidade da pessoa humana, dentre outros a vida e a liberdade. Porém, hodiernamente, ela está sendo encarada de forma negativa pela sociedade, pois incute em todos o sentimento de impunidade, medo, impotência e, sobretudo, a vontade de fazer justiça com as próprias mãos.
Diante do questionamento das conseqüências da progressão do regime da pena para a sociedade e para a estrutura do sistema estatal vigente, nenhuma sugestão, crítica ou análise será em vão, muito pelo contrário, cada opinião contribuirá para solucionar o grande problema da violência que aflige, de modo geral, a humanidade.
Este trabalho teve por escopo contribuir para esse importante questionamento, dando possíveis soluções e, principalmente, criando na comunidade acadêmica, seja nos universitários, advogados, aplicadores do Direito e nos cidadãos, a sementinha da dúvida quanto à eficiência, benefício e aplicabilidade da progressão do regime da pena. texto Rebeca Ferreira Brasil

Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza- Unifor

A Reforma Do Código Penal e a Progressão Da Pena

Uma esperança com a reformulação do Código Penal esperamos que o Judiciario possa ter instrumentos ágeis e justos, e que possamos ter uma melhor Justiça em nosso pais
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de reforma da Parte Geral do Código Penal, dotado de diversas e inovadoras alterações normativas que procuram diminuir a criminalidade nas cidades brasileiras. Dentre elas, destaca-se a consagração do sistema progressivo inglês da execução da pena, que se caracteriza pela gradual evolução da forma de regime de cumprimento da reprimenda penal pelo infrator.
Dispõe o artigo 33 do anteprojeto de lei que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva em regime fechado, semiaberto e em livramento condicional, eliminando, assim, o regime aberto como etapa de execução da pena e transformando expressamente o livramento condicional em etapa do regime progressivo. Ato contínuo, prevê o §2º do referido dispositivo que a transferência para regime menos rigoroso deverá ser determinada pelo juiz da execução quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e não tiver praticado falta disciplinar de natureza grave.
Vigente hodiernamente, o presente estatuto penal estabelece que a progressão do regime de cumprimento da pena é um benefício sujeito ao mérito do condenado (art. 33, § 2º, do CP) - requisito subjetivo que se constitui na verificação da disciplina da vida prisional deste; e, subordinado à observância do requisito objetivo - ou temporal, devendo o apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP).
Observa-se do confronto entre as duas disposições normativas expostas que pretende o legislador ordinário, ao exasperar o requisito temporal, agravar a situação prisional do apenado. Novamente, vislumbra-se uma tentativa equivocada dos representantes populares de coibirem a criminalidade, culminando na redução do rol de direitos dos presos.
O sentimento de ojeriza da sociedade em relação às condutas criminosas não diz respeito à forma com que o Estado repreende os infratores, mas à impunidade, à falta de aparelhamento material (estabelecimentos penitenciários próprios) e humano adequados (haja vista o despreparo da polícia ante a acontecimentos trágicos recentes), capazes de combatê-la.
A pena no direito penal moderno é, preponderantemente, o instrumento de ressocialização do condenado, posicionamento esse que procura excluir a retributividade da sanção penal, objetivando, desse modo, instituir um movimento de política criminal humanista fundado na idéia de que a sociedade somente é defendida e preservada à medida que se proporciona a progressiva adaptação e recuperação do condenado ao meio social (objeto da teoria ressocializadora) e não apenas castigo a ser ministrado.
Portanto, ao proceder a individualização da pena (art. 5°, inciso XLVI, da CF/88), deve o Estado-Juiz ao prolatar a sentença, escolher e ajustar a pena cominada apropriada à infração, considerando os dados objetivos da infração penal e os subjetivos do infrator. Em arresto recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena, enquanto meio de realização e implementação da pretensão punitiva, deve ser justa, o que significa que não dever ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, ou seja, adequada e idônea suficiente para reprimir a prática da infração e promover a tutela da sociedade, não devendo ser concebida como castigo, mas como instrumento hábil a alcançar a recuperação moral e social do réu (RESP 90171/SP, Diário de Justiça de 12/08/1997, p. 36287, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Rel. p/ Acórdão Min. Vicente Leal. Órgão Julgador: Sexta Turma).
Contudo, no Brasil, existe a falsa crença de que somente se reduz a criminalidade com o agravamento da pena de prisão, sentimento este arraigado na consciência popular. Esquece a sociedade brasileira do caráter reeducador da punição criminal, do estímulo aos condenados em adquirir o senso de responsabilidade e disciplina para possibilitar a sua reinserção no seio da comunidade. De acordo com o censo penitenciário do Ministério da Justiça, o custo mensal de um preso em 1995 no Distrito Federal era de R$ 1.268,42[1]; e pouco tem contribuído este dispendioso regime tradicional de imposição da pena para evitar a reincidência criminal e a realização do aspecto ressocializador da sanção penal.
Assevera-nos Marc Ancel, ao expor a doutrina da Nova Defesa Social, que a proteção da ordem coletiva implica antes de tudo ao resguardo dos direitos fundamentais do homem. Conclui esse ensinamento que a execução da pena deve atender a dois objetivos, quais sejam: defender a sociedade do crime e a proteger o indivíduo, ainda que delinqüente, face à intervenção estatal[2], uma vez que em consonância ao disposto no art. 38, do Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
Explica-se, a tutela social dar-se-á com o efetivo cumprimento da pena pelo criminoso, não competindo ao Estado retribuir ao sentenciado o mal que esse causou à vítima, pois, assim estaria o ente estatal a praticar um ato de vingança privada, desvirtuando-se de um de seus fundamentos régios: a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Criticada a majoração do lapso temporal a ser cumprido pelo recluso para fazer jus ao benefício da progressão da pena, cumpre ressaltar o aperfeiçoamento do regime de cumprimento de pena previsto nos artigos seguintes, trazido no corpo do anteprojeto.
Aduz o disposto no art. 34, § 1º, do Projeto de reforma, que em nenhuma hipótese poder-se-á estabelecer o juízo de condenação, o livramento condicional como regime inicial de cumprimento de pena, conclamando a característica disciplinadora da pena, que progressivamente atribuirá ao preso o senso de responsabilidade. Outrossim, o § 2º, do retromencionado artigo, obriga os Poderes Executivo e Judiciário a estruturarem os estabelecimentos penais, possibilitando-os a fornecerem condições dignas para a execução da pena de prisão, almejando à sua eficiência.
Ante o todo exposto, conclui-se que a principal tarefa a ser buscada em sede de política criminal, é a conciliação no direito criminal entre a tutela do bem comum e a proteção do indivíduo, finalidades essas, ainda que antinômicas, que fecundarão um sistema de execução de pena efetivamente progressivo e eficaz. Esperamos que isto venha se concretizar em nome de todos nós do heróico povo sofrido brasileiroFernando Natal Batista - Advogado em Brasília, bacharel pela UnB. Revista dos Estudantes de Direito da UnB,

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

AVIÕES NÃO TRIPULADOS


Começa hoje em São José o Seminário Internacional de Veículos Aéreos Não-Tripulados (Vant), que discutirá políticas de desenvolvimento deste tipo de aeronave, utilizada para fiscalização sem a necessidade de utilização de pilotos.
Pelo menos 10 empresas brasileiras, sendo quatro instaladas em São José dos Campos, investem em pesquisas para a criação de protótipos que permitem a observação de áreas a uma distância de 4.000 quilômetros.
De acordo com Luiz Alberto Munaretto, gerente de programas da Organização Brasileira para o Desenvolvimento da Certificação Aeronáutica, uma das principais discussões do seminário será a cobrança pela regulamentação dos Vants para o meio civil.
Mercado ‘Há um grande mercado para este tipo de aeronave. Os Vants podem ser empregados para monitoras florestas, plantações, enchentes, linhas de transmissão elétricas ou ainda o funcioname nto de dutos de petróleo e gás. Porém, nada pode ser feito enquanto não houver autorização para a produção em série, além do aval para a operação deste tipo de aeronave no Brasil’, afirmou Munaretto.
Defesa Atualmente, as Forças Armadas utilizam os veículos aéreos não-tripulados.Durante a campanha política, os presidenciáveis Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) informaram que poderão adquirir estas aeronaves para fiscalizar as fronteiras do país e a ação de criminosos em áreas urbanas.
Há várias pesquisas em andamento e elas serão apresentadas a autoridades ligadas à Aeronáutica, que estarão presentes no seminário’, disse Munaretto. O evento acontece até sexta-feira no Novotel, em São José dos Campos.
FONTE: Cecompi

China apresenta o supercomputador mais veloz do mundo, superando EUA


Tianhe-1A pode fazer 2,5 quatrilhões de operações matemáticas por segundo
Do New York Times*
PEQUIM e SÃO FRANCISCO. Um centro de pesquisas científicas chinês construiu o computador mais rápido do mundo, superando os Estados Unidos e permitindo à China gabar-se de ser uma superpotência tecnológica.
O supercomputador, batizado de Tianhe-1A, é 1,4 vez mais potente que o do Laboratório Nacional de Oak Ridge, nos EUA, informou Jack Dongarra, cientista da computação da Universidade do Tennessee que mantém os rankings oficiais de supercomputadores.
O aparelho foi construído pela Universidade Nacional de Tecnologia de Defesa e está instalado no Centro Nacional de Supercomputação em Tianjin.
Ele tem capacidade de fazer cálculos à velocidade de 2,5 petaflops — isto é, mais de 2,5 quatrilhões de operações matemáticas por segundo.
O Tianhe-1A tem um poder equivalente ao de 175 mil laptops, informou ontem a fabricante de chips Nvidia. O supercomputador, segundo a empresa, usa 7.168 de suas unidades de processamento gráfico (GPUs), além de 14.336 CPUs da Intel. A Nvidia disse ainda que, sem suas GPUs, seriam necessários mais de 50 mil CPUs e o dobro de espaço físico.
Pastas de Defesa e Educação vão administrar máquina Apesar de a lista oficial das 500 máquinas mais rápidas, divulgada semestralmente, só estar fechada por Dongarra semana que vem, ele garante que o supercomputador chinês “detona o atual número um”, Cray XT5, conhecido como Jaguar.
Este, que usa 37.376 processadores AMD, pode tem desempenho de 1,7 petaflops, segundo o site da revista “Wired”.
— Só fechamos a lista em 1ode novembro, mas duvido que encontremos um sistema mais rápido — disse Dongarra ao “Times”, acrescentando esperar mais uma máquina chinesa entre as cinco mais velozes.
O Tianhe-1A, apresentado ontem em Pequim, ficará sob supervisão conjunta dos ministérios da Defesa e da Educação.
O supercomputador será utilizado por cientistas de diversas áreas e colocado à disposição de outros países.
O sistema chinês segue o tradicional modelo de combinar milhares de servidores de computadores pequenos, usando software para transformá-los em uma entidade única. Mas seu ingrediente secreto é a tecnologia de interconexão, desenvolvida por pesquisadores chineses, que transporta dados entre os vários computadores pequenos em altíssima velocidade, explicou Dongarra: — Essa tecnologia foi desenvolvida por eles. Eles levam a supercomputação muito a sério.
Para especialista, domínio americano está em risco A corrida pelo mais rápido supercomputador é motivo de orgulho nacional. As máquinas são cobiçadas por sua habilidade em resolver problemas em áreas críticas como defesa, energia, finanças e ciência. Os supercomputadores também são importantes no dia a dia: as petrolíferas os utilizam para encontrar petróleo e gás, enquanto Wall Street recorre a eles para operações ultrarrápidas.
E ainda ajudam a Procter & Gamble a colocar as batatas Pringles na lata sem quebrar.
O Tianhe-1A é o resultado de bilhões de dólares em investimento e desenvolvimento científico na China.
— O que assusta é que a dominação americana em computação de alto desempenho está em risco — disse Wu-chun Feng, professor da Universidade Politécnica da Virgínia. — Podese dizer que isso afeta a base de nosso futuro econômico.
Os EUA já haviam perdido a coroa da supercomputação em 2002, para o Japão. O governo americano reagiu, e o país recuperou a liderança em 2004 — e a manteve até agora.
Tianhe significa Via Láctea, segundo o site PCMag.

VAMOS DAR RISADAS.....OS ASSALTANTES REGIONAIS

ASSALTANTE BAIANO Ô meu rei... ( pausa )


Isso é um assalto... ( longa pausa )

Levanta os braços, mas não se avexe não..( outra pausa )
Se num quiser nem precisa levantar, pra num ficar cansado ..
Vai passando a grana, bem devagarinho ( pausa pra pausa )
Num repara se o berro está sem bala, mas é pra não ficar muito pesado.
Não esquenta, meu irmãozinho, ( pausa )
Vou deixar teus documentos na encruzilhada .

ASSALTANTE MINEIRO
Ô sô, prestenção issé um assarto, uai.
Levantus braço e fica ketin quié mió procê.
Esse trem na minha mão tá chein de bala...
Mió passá logo os trocados que eu num tô bão hoje.
Vai andando, uai ! Tá esperando o quê, sô?!
ASSALTANTE CARIOCA
Aí, perdeu, mermão Seguiiiinnte, bicho Isso é um assalto .
Passa a grana e levanta os braços rapá .
Não fica de caô que eu te passo o cerol....
Vai andando e se olhar pra tras vira presunto

ASSALTANTE PAULISTA
Pô, meu ....Isso é um assalto, meu
Alevanta os braços, meu .
Passa a grana logo, meu
Mais rápido, meu, que eu ainda preciso pegar a bilheteria aberta pra comprar o ingresso do jogo do Corintian, meu .
Pô, se manda, meu
ASSALTANTE GAÚCHO
O gurí, ficas atento Báh, isso é um assalto
Levanta os braços e te aquieta, tchê !
Não tentes nada e cuidado que esse facão corta uma barbaridade, tchê..
Passa as pilas prá cá !
E te manda a la cria, senão o quarenta e quatro fala.

ASSALTANTE DE BRASILIA
Querido povo brasileiro,
estou aqui no horário nobre da TV para dizer que no final do mês, aumentaremos as seguintes tarifas: Energia, Água, Esgoto, Gás, Passagem de ônibus, Imposto de renda, Lincenciamento de veículos, Seguro Obrigatório, Gasolina, Álcool, IPTU, IPVA, IPI, ICMS, PIS, COFINS...

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Desospitalização prejudicaria tratamento de dependentes químicos

Relatório Mundial sobre Drogas identifica ausência de política pública consistente para tratar do problema no Brasil
Alessandra Pancetti/ComCiência/Labjor/DICYT Segundo o Relatório Mundial sobre Drogas 2010, da ONU, o consumo de cocaína e derivados vem aumentando na América Latina, contrariando uma tendência mundial de diminuição do consumo dessa droga. Só no Brasil, no ano passado, o relatório apontou que o consumo de cocaína quase dobrou em três anos, em parte por causa do consumo de crack. Além disso, para o psiquiatra Ronaldo Laranjeira, da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (Uniad), o Ministério da Saúde, assim como a Secretaria Nacional de Drogas, tem ignorado a questão da dependência química, sem apresentar nenhuma política pública que seja consistente com a gravidade do problema.

Laranjeira, cujo instituto foi selecionado em 2008 para tornar-se o Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Políticas do Álcool e Outras Drogas, acredita que a defasagem do governo para lidar com a situação é por basear-se em políticas públicas ultrapassadas. Ele lembra que na década de 1980, 40 mil leitos psiquiátricos foram fechados, assim como os hospitais psiquiátricos. “Existe ainda um discurso de fechamento de hospital psiquiátrico, mas não foi apresentada uma nova proposta para a psiquiatria do século XXI”, diz.

Segundo o psiquiatra, hoje a orientação do Ministério da Saúde é de encaminhar os dependentes químicos para os Centros de Atenções Psicossociais, ou CAPS, que são centros de assistência que não proporcionam a internação dos pacientes. “O que é um grande problema porque em algumas doenças, como o crack, o usuário não vai aos CAPS e, se vai, não fica em tratamento. Então, o que acaba acontecendo são centenas de milhares de usuários de crack que ficam absolutamente desassistidos”, completa. Ele também alerta que muitos dos CAPS, são 57 apenas no estado de São Paulo, não tem estrutura nem equipe médica - em parte porque os centros são montados pelo Ministério da Saúde e repassados para os municípios, que não conseguem mantê-los.

Para apresentar alguma alternativa ao problema, a equipe da UNIAD firmou uma parceria com o governo do estado de São Paulo para a construção de novos leitos exclusivos para o tratamento de dependentes químicos. Segundo Laranjeira, mais de 100 leitos já estão disponíveis, localizados em hospitais em São Bernardo do Campo, Itapira e Itapecerica da Serra - e serão 200 leitos até o final do ano. O psiquiatra alerta que as unidades são caras, mas necessárias, principalmente nos casos mais graves, como na dependência do crack. Ele explica que os esforços são para futuramente estabelecer um modelo de tratamento para os doentes brasileiros que esteja de acordo com as necessidades do país. “Nós podemos falar dessa experiência já de mais de um ano dessas enfermarias, e podemos mostrar o custo-benefício, os problemas, para aí definirmos qual é o próximo passo”, completa.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O EXERCÍCIO DA CIDADANIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO

Finalidade da intervenção: apresentar brevemente, em linguagem simples e inteligível (ou seja, evitando o "jargão jurídico") a instituição do Ministério Público (MP), com realce para sua atuação em defesa da sociedade para propiciar o efetivo exercício da cidadania.
MP: é uma instituição oficial, que pertence à estrutura estatal; está previsto na própria Constituição da República; existem o Ministério Público Estadual (atua nas Justiças Estaduais) e o Ministério Público Federal (atua na Justiça Federal). Depois do advento da Constituição de 1988, e também graças a outros instrumentos legislativos posteriores - por ex., Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), Código de Defesa do Consumidor (1990), Lei de defesa da probidade administrativa (1992), o MP, que anteriormente tinha uma atuação mais destacada na área criminal, passou a ter uma atividade mais alargada, que se estendeu para outros campos atinentes à cidadania.
Importante característica do MP: é uma instituição independente e autônoma: não pertence nem ao Poder Executivo nem ao Poder Judiciário. Também: individualmente, cada Promotor de Justiça tem sua "independência funcional" (ou seja, ninguém, nem dentro da instituição - Procurador-Geral, Corregedor - , nem fora dela - Governador, Presidente da República, etc. - pode obrigar o promotor, num determinado caso concreto, a tomar ou deixar de tomar uma determinada medida); assim, dentro desta independência funcional, o promotor, quando analisa um caso, deve apenas satisfação à lei e à sua consciência (é importante ressaltar que estão previstos meios de controle, para evitar que esta "independência funcional" - que no fundo é uma garantia para a própria sociedade, e não para a pessoa do promotor - transforme-se em "arbítrio ou abuso funcional"; assim, por ex., num caso em que, tendo sido solicitadas providências ao promotor, haja arquivamento indevido quando é evidente que não seria caso de arquivamento, mas sim de tomada de providências, há previsão de recurso para órgão superior; em tese, é também possível acionar a Corregedoria - se houver indício de abuso ou arbítrio).
Função principal do MP: Em palavras simples, pode-se dizer, que o MP é o defensor da sociedade como um todo: atua quando, numa determinada situação, existe um INTERESSE PÚBLICO (ex.: busca a punição dos autores de crimes; repressão a atos de improbidade/desonestidade administrativa, tenham ou não causado prejuízo aos cofres públicos; defesa do meio ambiente; defesa do consumidor; proteção a crianças e adolescentes; atuação em questões urbanísticas).
Visão pessoal do expositor: devemos evitar dois extremos: a) imaginar que o MP vai resolver sozinho todos os problemas da sociedade; ou: b) numa posição oposta, "subaproveitar-se" o MP. A atuação do MP é importante, e pode ser muito eficaz para a efetiva implantação dos direitos de cidadania; entretanto, o MP não é "onipotente", e sua existência não supre e nem dispensa a atuação de cada um de nós como cidadãos, seja individualmente, seja de forma mais organizada, em associações/sociedades civis, etc.
Possíveis causas desse "subaproveitamento" do MP:
a) eventual desconhecimento acerca de sua existência (ou do que efetivamente pode ou não pode ser feito por ele);
b) pode ser que o cidadão não saiba quando é caso de acionamento do MP (ou não saiba como fazê-lo na prática: oralmente ou por escrito? Que termos usar? A quem se dirigir? ).
Primeira coisa a se saber: o MP pode atuar quando há uma determinada situação ou conduta que acarrete ofensa a toda a comunidade (ou, pelo menos, a grande número de pessoas - são os chamados "interesses difusos/coletivos"); assim, o MP, em regra, não age para a solução de casos e situações individuais. Exemplo: na defesa do consumidor - não age quando há um produto com defeito, mas sim quando há uma relação de consumo na qual houve ofensa a um grande número - ou a um número indeterminado - de consumidores.
Como acionar?
Fazendo uma "representação". O que é isso? Em termos simples: significa dirigir-se, por escrito, ao Ministério Público (Promotor de Justiça, nos Estados; Procurador da República, no Ministério Público Federal), relatando determinados fatos (observação: fatos relacionados ao âmbito de atuação do MP, como exposto no item anterior) e pedindo a tomada de providências.
Como fazer uma "representação"?
Não há fórmula fixa. O importante é identificar-se (nome, qualificação e endereço) e relatar os fatos com precisão e clareza (e, de preferência, endereçar corretamente). Se possível, também fornecer os elementos materiais que demonstrem a veracidade do que está sendo relatado na representação (por ex., anexar o jornal, foto de outdoor, fita de vídeo).
Não é necessária uma fórmula fixa, mas pode-se ter uma espécie de "modelo", com o intuito de auxiliar a feitura de uma representação.
Principais endereços do Ministério Público
Em cidades grandes ou médias existem as Promotorias de Justiça, que normalmente estão instaladas no edifício do Fórum local.
Em São Paulo-SP, o Ministério Público atende em edifícios próprios. SEDE CENTRAL: Rua Riachuelo no 115, Centro - CEP 01007-904; neste endereço situam-se a Procuradoria-Geral de Justiça, a Corregedoria-Geral do Ministério Público e outros órgãos de administração; estão também instaladas neste endereço (Rua Riachuelo no 115) as seguintes Promotorias de Justiça: Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (atuação para a defesa de interesses difusos e coletivos); a Promotoria de Justiça do Consumidor; a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; o Grupo de Defesa da Saúde Pública; o Grupo de Atendimento ao Idoso; o Grupo de Proteção a Pessoas Portadoras de Deficiência.
Outro endereço em São Paulo-SP: Rua Minas Gerais no 316, CEP 01244-010, onde funciona a Promotoria de Justiça da Cidadania (atua em casos nos quais existe improbidade administrativa: atuação de agentes públicos que caracterize desonestidade ou desvio de dinheiro público).
INTERNET: www.mp.sp.gov.br . Neste site podem ser encontrados os endereços e telefones do Ministério Público, em todas as regiões do Estado de São Paulo.

POLICIAS DO BRASIL E DOS EUA. QUAL A DIFERENÇA





Após o caso Eloá, alem de outros discute-se a falta de preparo e equipamentos da polícia brasileira. Isso aconteceu também no caso do ônibus 174 no Rio de Janeiro, e em muitos outros casos.
Nesse falatório em que “especialistas” pipocaram em todos os meios de comunicação, lembrei de uma matéria interessante sobre as diferenças da polícia brasileira e norte-americana, publicada na revista Superinteressante que não fala de aparatos, mas sim da hierarquia, da organização.
Resumindo, a principal diferença é a burocracia, causada em grande parte pela hierarquia completamente absurda que temos. Quanto mais “degraus” mais corrupção, mais incompetência. Isso em todos os setores basta ver a política…
Mas como é a organização de lá? Nos Estados Unidos a polícia é municipal, não estadual, como aqui. No Brasil, existe a Civil e Militar, onde cada uma cumpre sua função: a Militar mantém a ordem pública reprimindo ou prevenindo o crime, e a Civil investiga depois que um crime é constatado.
Salário: um PM de São Paulo, começa com cerca de 1500 reais contra 2500 dólares em Nova York.
Hierarquias
POLÍCIA NORTE-AMERICANA
PrefeitoChefe oficial da polícia, só é consultado em casos graves.
ComissárioIndicado pelo prefeito, é o coordenador administrativo.
Delegado administrativoNomeado pelo comissário, é um “síndico” que comanda cada delegacia e seus departamentos.
Chefe de departamentoChefia um dos departamentos, como o de homicídios, crimes de trânsito, desaparecidos etc.
XerifeAtende cidades muito pequenas e, quando preciso, pede um reforço aos vizinhos maiores.
Agentes não fardados e especiaisDepois de um ou dois anos, os oficiais podem concorrer para ocupar vagas na área investigativa.
Oficial de políciaComeçam como policiais de rua, fardados e fazendo rondas.
Civis auxiliaresHá programas de treinamento para civis, que denunciam atos suspeitos em seus bairros.
UNIDADE ESPECIALSó um grupo especial é usado nos EUA: SWATSpecial Weapons and Tactics (SWAT) é o nome genérico dos grupos especiais da polícia americana. Podem atuar em atividades muito diferentes, do resgate de reféns à escolta de autoridades. São chamados nos casos de alto risco, mas os policiais não ficam parados enquanto esses eventos não acontecem. Geralmente fazem rondas como policiais comuns, e a qualquer momento o rádio chama e eles se deslocam para a ocorrência mais grave.
FBIÓrgão investiga e faz pesquisa científica
Tanto o Federal Bureau of Investigation (FBI) quanto a PF investigam crimes nacionais, como questões de fronteira e espionagem — no caso dos EUA, inclui-se aí também o terrorismo. Ao contrário da PF, o FBI conta com químicos e engenheiros em sua área de pesquisa, que cria equipamentos de perícia e detectores de documentos falsos.
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POLÍCIA BRASILEIRA
PMReprime para manter a ordem, enquanto Civil investiga crimes
GovernadorAutoriza as ações mais importantes, como a entrada em um presídio tomado pelos detentos.
Secretário da Segurança PúblicaCoordenador efetivo das polícias, já que o governador não segue a rotina policial.
MILITAR
CoronelResponde por regiões do estado. Lidera até 3 mil PMs.
Tenente-coronelChefia cerca de 500 membros, e três a cinco unidades menores.
MajorAuxilia o tenente-coronel no comando do batalhão.
CapitãoLidera cerca de 120 policiais.
TenenteÉ o “meio-de-campo” entre seu superior e a rua.
1º, 2º e 3º sargentosComandam grupos de cerca de dez soldados em rondas e patrulhas.
SoldadoFica nas ruas, reprime e previne os crimes.
CIVIL
Delegado de classe especialChefia grandes unidades, como o Departamento de Homicídios ou o de Narcóticos. Lidera até mil agentes.
Delegados de 1ª, 2ª e 3ª classesChefiam desde delegacias de bairros nobres a grupos com até 300 policiais.
Delegados de 4ª e 5ª classesChefia DPs menores ou faz plantões nas maiores.
AgentesAnalisam o local do crime e suas provas e colhem depoimentos.
OS ESPECIALISTAS
BopeNo Rio de Janeiro.
Em São Paulo existem mais unidades especiais:
CHOQUETropa da PM com batalhões para ações de alto risco, como perseguição a bandidos e contenção de rebeliões.
COEComando de Operações Especiais, seus PMs entram em matas, parques e rios e buscam corpos e desaparecidos.
GATEGrupo de Ações Táticas Especiais da PM. Negocia com seqüestradores que têm reféns e faz desarmamento de bombas.
GOEUnidade de repressão da Civil, o Grupo de Operações Especiais ajuda o Choque em ações como megarrebeliões.
GARRATambém da Civil, o Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos é treinado na troca de tiros e perseguição de fugas.
PFDas operações contra corrupção à emissão de passaportes
No Brasil, a PF é como se fosse uma Polícia Civil para crimes de porte nacional, como as questões de imigração, tráfico de drogas e armas e contrabando. Também investiga fraudes e corrupção e emite passaportes, além de treinar profissionais de segurança privada. As polícias locais não são subordinadas às federais — são instâncias diferentes que, quando necessário, trabalham em conjunto.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

AGUA , ESGOTO, ENSINO COM QUALIDADE,SAUDE, TRANSPORTE SEGURANÇA MORADIAS GRANDES DESAFIOS DO FUTURO PRESIDENTE

A água oferecida à população é submetida a uma série de tratamentos apropriados que vão reduzir a concentração de poluentes até o ponto em que não apresentem riscos para a saúde. Cada etapa do tratamento representa um obstáculo à transmissão de infecções. A primeira destas etapas é a COAGULAÇÃO, quando a água bruta recebe, logo ao entrar na estação de tratamento, uma dosagem de sulfato de alumínio. Este elemento faz com que as partículas de sujeira iniciem um processo de união.
Segue-se a FLOCULAÇÃO, quando, em tanques de concreto, continua o processo de aglutinação das impurezas, na água em movimento. As particulas se transformam em flocos de sujeira. A água entra em outros tanques, onde vai ocorrer a DECANTAÇÃO. As impurezas, que se aglutinaram e formaram flocos, vão se separar da água pela ação da gravidade, indo para o fundo dos tanques ou ficando presas em suas paredes.
A próxima etapa é a FILTRAÇÃO, quando a água passa por grandes filtros com camadas de seixos (pedra de rio) e de areia, com granulações diversas e carvão antracitoso (carvão mineral). Aí ficarão retidas as impurezas que passaram pelas fases anteriores. A água neste ponto já é potável, mas para maior proteção contra o risco de infecções de origem hídrica, é feito o processo de DESINFECÇÃO. É a cloração, para eliminar germes nocivos à saúde e garantir a qualidade da água até a torneira do consumidor. Nesse processo pode ser usado o hipoclorito de sódio, cloro gasoso ou dióxido de cloro.
O passo seguinte é a FLUORETAÇÃO, quando será adicionado fluossilicato de sódio ou ácido fluorssilícico em dosagens adequadas. A função disto é previnir e reduzir a incidência de cárie dentária, especialmente nos consumidores de zero a 14 anos de idade, período de formação dos dentes. A última ação neste processo de tratamento da água é a CORREÇÃO de pH, quando é adicionado cal hidratado ou barrilha leve (carbonato de sódio) para uma neutralização adequada à proteção da tubulação da rede e da residência dos usuários. Entre a entrada da água bruta na ETA e sua saída, já potável, decorrem cerca de 30 minutos. TRATAMENTO DE ESGOTO O tratamento dos esgotos domésticos tem como objetivo, principalmente: remover o material sólido; reduzir a demanda bioquímica de oxigênio; exterminar microorganismos patogênicos; reduzir as substâncias químicas indesejáveis. As diversas unidades da estação convencional podem ser agrupadas em função das eficiências dos tratamentos que proporciona. Assim temos: Tratamento preliminar: gradeamento, remoção de gorduras e remoção de areia. Tratamento primário: tratamento preliminar, decantação, digestão do lodo e secagem do lodo. Tratamento secundário: tratamento primário, tratamento biológico, decantação secundária e desinfecção. DOENÇAS CAUSADAS POR ÁGUA CONTAMINADA Doenças Causadas por Parasitas Amebíase: O contágio se dá através de água contaminada com cistos provenientes de fezes humanas. Esquistossomose: O contágio se dá através do contato direto com água onde há larvas provenientes de caramujos. Ascaridíase: O contágio se dá com o consumo de água onde há o parasita Áscaris Lumbricoides. Giardíase: O contágio se dá com o consumo de água onde há o parasita Giárdia Lamblya. Doenças Causadas por Vírus Hepatite Viral tipo A e Poliomielite: O contágio se dá ao contato ( consumo ou banho) com água contendo urina ou fezes humanas. Doenças causadas por Bactérias Meningoencefalite: O contágio se dá pelo contato (consumo ou banho) com àguas contaminadas. Cólera: O contágio se dá com o consumo de água contaminada por fezes ou vômito de algum indivíduo contaminado. Leptospirose: A água contaminada por urina de ratos é a principal causa da doença, cuja incidência aumenta com chuvas fortes e enchentes. Apresenta maior perigo em águas próximas a depósitos de lixo e em áreas sem esgotamento sanitário. Febre Tifóide: O contágio se dá pela ingestão de água ou alimentos contaminados( a contaminação de alimentos ocorre ao se lavar alimentos com água contaminada). Gastroenterites: a ingestão de água ou alimentos contaminados por fezes causam muita variedade de distúrbios gástricos, geralmente associados a fortes diarréias. Desinteria Bacilar: Uma série de bactérias causam, através da ingestão de água sem tratamento, severas formas de diarréias, formando um quadro de febre, dores e mal estar geral.
CONTINUAREMOS A COBRAR AVANÇOS

ESPECIAMENTE PARA OS MAIS OU MENOS....

Já te perguntaram desta forma? È bom ser dentista? È bom ser professor? È bom ser engenheiro? È bom ser médico? Etc...
Pelo seguinte: as pessoas acham que pelo fato de sermos escritores nos torna artistas. È difícil alguém ver este que agora é ajuda diferenciada e que antes já foi o meu ganha - pão, como uma profissão/ofício.
Acham que a gente é diferente, iluminado, cheio de homens/mulheres, cheio de sei lá o que.
E o trabalho da gente torna-se público. Todo mundo acompanha. È como se o nosso consultório fosse uma vitrine. E, cá entre nós, não é muito bom não.
Imagine você doutor ou doutora, trabalhar a vida inteira com gente te rodeando, te cobrando querendo saber detalhes de sua vida, do seu trabalho do seu dia - a - dia. Mais ou menos assim:
- doutora, quando você vai dar uma receita, vem uma inspiração, assim alguma modelo - musa ou, etc. ...
- não sei como você consegue abrir e fechar uma cabeça tão bem. Olha aquela cabeça do outro dia deveria ter cabelos lindos, com certeza nunca vou esquecer, você é a pessoa que melhor receita "gadernal" Ah! Tem o "tegretol" também. Você abre cabeças desde pequena? Estou adorando aquela neurose que você esta tratando, não perco uma só fase (capitulo). Agora, cá entre nós, conta-me uma coisa, os seus pacientes morrem no fim? Os personagens do seu texto morrem no fim? Acho que alguém deverá morrer. São tão ruins. Você fez algum curso ou já nasceu assim com esse dom, maneja o bisturi muito bem.
- transplante de cérebro pôr exemplo: você o faz com clareza? conseguiu bons resultados? não houve rejeição? È compreensível que se tenha técnicas, mas esse dom é impressionante, olho para os neurônios em sua mão e é como se eu os conhecesse já os vi em alguma cabeça pôr ai, sinto uma intimidade com eles, notou? Que horas prefere trabalhar, de madrugada é claro. Será que dá para fotografar sua casa para a revista caras? Você na banheira pôr exemplo, cheia de espumas, com um estetoscópio entrando pelo ralo, não acha boa a idéia?
- quando acompanho uma cirurgia sua (não perco uma), eu sinto a presença de Deus com você. Você acredita em Deus? Como foi sua infância? Quando você era pequena, gostava de operar sapos e gatos? Além de você ser médica, faz o que? Eu sei que a medicina é um hobby, você ganha dinheiro mesmo, fazendo o que? Deve Ter um monte de homens querendo sair com você, não deve? Nessa sua profissão, ouvi dizer que os homens, tá me entendendo? E verdade que o doutor fulano? ...
E a sua separação? Dá para contar para gente? Você acha que o futuro prefeito tem chance? O que você acha?
Você pousaria nua? Você gostaria que seu filho seguisse a mesma profissão? È verdade que ele com apenas 6 anos, já esta escrevendo bulas? Você opera minha mãe de graça? È só tirar o útero dela, sei que isso você tira de letra.
-é bom ser médico? Agora imagina a mesma situação se você for engenheiro. Ou advogado. Ou dentista. Ou bancário. Ou mecânico. Ou crítico de crônicas.
O que posso responder para você é que adoro escrever, e você pelo menos adora ler, pelo menos chegou até aqui. Muito obrigada.
Obs: esta crônica foi escrita, eu estando sentada no sofá da sala da minha casa em recuperação de um pequeno acidente com um dos dedos do pé esquerdo (quebrado), que linda fratura.
BIBA
L.E.M.A. Legião Espiritual e Material de Ajuda.

VALE A REFLEXÃO O ESPELHO DO EU INTERIOR


Alguém, muito desanimado, entrou numa igreja e em determinado momento, disse para Deus:- Senhor, aqui estou porque em igrejas não há espelhos. Nunca me senti satisfeito com minha aparência.Subitamente uma folha de papel caiu aos seus pés, vinda do alto do templo. Atônito, ele a apanhou e nela viu a seguinte mensagem: "Minha criatura, nenhuma das minhas obras veio ou ficou sem beleza, pois a feiúra é invenção dos homens, e não minha.Não importa se um corpo é gordo ou magro: ele é o templo do Espírito e este é eterno;Não importa se braços são longos ou curtos: sua função é o desempenho do trabalho honesto;Não importa se as mãos são delicadas ou grosseiras: sua função é dar e receber o Bem;Não importa a aparência dos pés: sua função é tomar o rumo do Amor e da Humildade;Não importa o tipo de cabelo, se ele existe ou não numa cabeça: o que importa são os pensamentos que por ela passam;Não importa a forma ou a cor dos olhos: o que importa é que eles vejam o valor da Vida;Não importa um formato de nariz: o que importa é inspirar e expirar a Fé;Não importa se a boca é graciosa ou sem atrativos: o que importa são as palavras que saem dela".Ainda atônito, esse alguém dirigiu-se para a porta de saída, que tinha algumas partes de vidro.Nesse exato momento sentiu que toda sua vida se modificaria. Havia esse lembrete colado à porta:"Veja com bons olhos seu reflexo neste vidro e lembre-se de tudo que deixei escrito. Observe que não há uma única linha sobre Mim que afirme que sou bonito".
Silvia Schmidt

domingo, 24 de outubro de 2010

VAMOS CUIDAR DE NOSSA CASA


O Expressão Nacional que vai ao ar pela TV Câmara, às terças-feiras, às 21:30h, está apresentando uma série especial de programas com os principais desafios que serão enfrentados pelo próximo presidente da República para possibilitar o crescimento econômico, político e social do País.
O primeiro programa mostrou que o setor logístico é considerado pelo empresariado brasileiro o maior gargalo de infraestrutura do Brasil. Segundo pesquisa do Ibope, encomendada pela Câmara Americana de Comércio, depois do setor de logística e distribuição, apontado por 54% dos entrevistados, está o de telecomunicações (30%).
Entre os países do chamado BRICs (Brasil, Rússia, Índia e China) o Brasil é o que está com a pior infraestrutura de transporte, energia e telecomunicações sem contar com o ensino sem contar com a falta de moradia e saneamento básico de esgoto e local apropriado de lixo.
UMA CAMPANHA ALIADA A OUTROS MOVIMENTOS
JÁ É TEMPO DE PROIBIR O USO DE SACOLAS DE PLASTICOS EM MERCADOS
FAÇA SUA PARTE NOSSA MÃE TERRA AGRADECE

sexta-feira, 22 de outubro de 2010




Feliz aniversário

22/10/2010
BLOG
GLADIADORES DA JUSTIÇA

PRIMEIRO ANO

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

VALE A PENA CONFERIR BRUMADINHO EM SEU ROTEIRO DE VIAGEM
































Localização de Brumadinho no Brasil
20° 08' 34" S 44° 12' 00" O20° 08' 34" S 44° 12' 00" O
Unidade federativa
Minas Gerais
Mesorregião
Metropolitana de Belo Horizonte IBGE/2008
Microrregião
Belo Horizonte IBGE/2008
Região metropolitana
Belo Horizonte
Municípios limítrofes
Ibirité, Sarzedo, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Igarapé, Itatiaiuçu, Rio Manso, Bonfim, Belo Vale, Moeda, Itabirito, Nova Lima e Belo Horizonte.
Distância até a capital
49 km
Características geográficas
Área
640,150 km²
População
33.693 hab. est. IBGE/2008
Densidade
49,9 hab./km²
Altitude
m
Clima
Não disponível
Fuso horário
UTC-3
Indicadores
IDH
0,773 médio PNUD/2000
PIB
R$ 551.745 mil IBGE/2005
PIB per capita
R$ 17.689,00 IBGE/2005
Brumadinho é um município brasileiro do estado de Minas Gerais, localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sua população aferida pelo IBGE em 2008 era de 33.693 habitantes.
O nome "Brumadinho" deve-se ao fato do local estar próximo à antiga vila de Brumado Velho, que por sua vez teria sido assim denominada pelos bandeirantes por causa das brumas comuns em toda a região montanhosa em que se situa o município, especialmente no período da manhã.[
Embora o município de Brumadinho seja atravessado pelas rodovias BR-381 (São Paulo-Belo Horizonte) e BR-040 (Rio de Janeiro-Belo Horizonte), e seja possível chegar à sede municipal a partir de ambas as rodovias, o acesso mais curto da capital à cidade de Brumadinho é pela rodovia MG-040, a chamada Via do Minério, uma estrada mais direta que sai da região do Barreiro, na parte sudoeste da capital, e atravessa os municípios de Ibirité e Mário Campos antes de chegar a Brumadinho. Há uma curta divisa direta de Brumadinho com o município da capital, mas localizada numa remota área montanhosa, sem estradas e de difícil acesso.
1 Importância dos mananciais de água
2 Outras atividades econômicas e culturais
3 Distritos e regiões
4 Referências
Importância dos mananciais de água
Apesar de sua pequena população, Brumadinho é importante para a região metropolitana de Belo Horizonte por causa de seus grandes mananciais de água, possibilitados pela extensão relativamente grande do município e pelo relevo montanhoso. Um quarto da água que abastece a região metropolitana vem dos mananciais de Brumadinho e dos municípios vizinhos, através dos sistemas Rio Manso e Catarina, operados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
Ainda no município, há uma grande lavra de água mineral, explorada pela empresa Hidrobrás e comercializada sob a marca "Ingá".[6] Segundo o jornal Estado de Minas, "a maior fonte de água mineral do mundo" estaria localizada na serra que separa os municípios de Brumadinho e Mário Campos.
Outras atividades econômicas e culturais
Além de ser o 8ª maior município minerador de Minas Gerais, com minas da MBR, Mannesmann e Vale/Ferteco, Brumadinho é recordista na produção de cachaça artesanal, com o selo da AMPAC. São produzidas em Brumadinho a cachaça "Domina", com marketing voltado para o mercado feminino, e as marcas "Segredo do Patriarca", "Brumado Velho", "Saideira" e "Boa Vitória".
No município de Brumadinho, especialmente na parte leste, existem muitos condomínios horizontais, onde vive uma população de alta renda que trabalha em Belo Horizonte, atraída pela beleza natural da região, caracterizada por montanhas, mananciais, vegetação bem preservada e clima mais frio. Pelo mesmo motivo e pela proximidade do mercado de Belo Horizonte, há no município várias opções gastronômicas, desde a tradicional comida mineira feita no fogão a lenha até restaurantes de alto padrão, campestres ou localizados nos condomínios.
O Centro de Arte Contemporânea Inhotim, com uma das mais expressivas coleções de arte contemporânea do Brasil, localiza-se no município de Brumadinho, no distrito de mesmo nome.
A Corporação Musical Banda São Sebastião, fundada em 13 de maio de 1929 por Tarcilio Gomes da Costa, é mais antiga que o próprio município de Brumadinho, tendo completado 80 anos de existência

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

UM BOM EXEMPLO : REFLORESTAMENTO EM PORTO VELHO
















PARABÉNS A TODA GALERA DE PORTO VELHO





QUEIRA DEUS QUE MAIS E MAIS PESSOAS DAI





E DE TODO NOSSO PAIS CONTINUEM ESTA BOA





INICIATIVA E AÇÃO

O Estatuto do Estrangeiro e as medidas compulsórias de Deportação, Expulsão e Extradição

O Estatuto do Estrangeiro prevê três distintos institutos, de diferentes características, razões e modalidades, para regular a retirada compulsória do estrangeiro do País: 1) deportação; 2) expulsão; 3) extradição.

1- Deportação

Entre as formas coercitivas de retirada do estrangeiro do Brasil, temos a deportação, regulada nos artigos 57 a 64 da Lei 6815/80 e artigos 98 e 99, do respectivo Decreto de regulamentação.
A deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado (art. 57).
Segundo estabelece o art. 98, do Decreto 86.715/81, o estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação.
Vale ressaltar que a deportação só ocorrerá se o estrangeiro não se retirar voluntariamente depois de haver recebido a notificação da autoridade competente. A retirada voluntária é, pois, o elemento que diferencia, fundamentalmente, a deportação dos outros dois meios de afastamento compulsório, a expulsão e a extradição.
A previsão legal de que ao estrangeiro será dado um prazo para que se retire do país não é absoluta. Se for conveniente aos interesses nacionais, a deportação será efetivada independentemente de ser concedido ao estrangeiro o prazo fixado no Decreto 86.715/81 (art.98, 2º).
A deportação afasta o estrangeiro do país, mas não impede seu regresso, de forma regular. Exige-lhe a Lei 6815/80 que para retornar ao Brasil, o deportado deverá ressarcir ao Governo brasileiro as despesas efetuadas com sua deportação.
Segundo Guimarães[1] estendem-se a uma vasta relação os casos específicos de Deportação. Incluem-se entre as causas todas as situações em que haja descumprimento das restrições ou condições impostas ao estrangeiro, quais sejam, por exemplo: exercer atividade remunerada nos casos em que esta não é permitida; deslocar-se para regiões além do âmbito estabelecido; afastar-se do local de entrada no país sem o documento de viagem e o cartão de entrada e saída devidamente visados pelo Órgão competente; exercer atividade diversa da que foi solicitada e autorizada em contrato de trabalho; serviçal, com visto de cortesia, que exerça atividade remunerada para outro que não seja o titular do visto que o chamou; a mudança de empresa a quem presta serviço o estrangeiro, sem permissão do Ministério do Trabalho; estrangeiro em trânsito, estudante ou turista que exerça atividade remunerada, entre outras. No rigor da lei, a estada irregular do estrangeiro, não se refere apenas à permanência no território nacional por período superior ao permitido, mas, sim, a todas as circunstâncias que representam qualquer desrespeito aos deveres, restrições ou limites impostos ao estrangeiro. Estes e outros casos de desobediência às normas fixadas em lei, como causa de deportação, estão previstas no art. 57, parágrafo 1º, da Lei 6815/80.
Uma legislação que apresenta tais características e, sobretudo, o extremo rigor com que esta é aplicada, merece ser revista não apenas em aspectos ou disposições isoladas. Comporta que se repense a convivência da sociedade como um espaço de horizontes universais, onde vivem seres humanos portadores de valores, de contributos, de riquezas e de dignidade que ultrapassam as fronteiras da nacionalidade e dos limites geográficos de um país.
No que tange ao país de destino, a Lei 6815/80, art. 58, parágrafo único: “A deportação far-se-á para o país de nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo”. Dá-se direito de opção ao deportando.
Finalmente, assegura o Estatuto do Estrangeiro que não se procederá a deportação se esta medida implicar em extradição não admitida pela Lei brasileira (art. 63, Lei 6815/80).

2 – Expulsão

A expulsão do estrangeiro que se encontre em território brasileiro está disciplinada na Lei 6815/80, nos artigos 65 a 75 e no Decreto 86.715/81, art. 100 a 109.
Sem nos determos à análise e discussão, no campo doutrinal, sobre o instituto da expulsão, buscaremos explicitar o seu tratamento e aplicação nos termos em que o estabelece o Estatuto do Estrangeiro e o correspondente Decreto de Regulamentação.
O artigo 65 (Lei 6815/80) determina: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.
Mas, não se esgotam ali as causas de expulsão, sendo igualmente passível de deportação, o estrangeiro que (parágrafo único do art. 65):
a)“praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”.
A expulsão é formalizada através de Decreto de competência exclusiva do Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão e de sua revogação (art. 66). Uma vez decretada e efetivada a expulsão, uma de suas graves conseqüências é a impossibilidade do estrangeiro retornar ao Brasil. O retorno é crime, tipificado no Código Penal brasileiro[2], no Capítulo dos Crimes contra a Administração da Justiça, cujo art. 338 estabelece: “Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”. Somente a revogação, de competência exclusiva do Presidente da República, permitirá seu regresso.
Ao Ministro da Justiça compete instaurar o inquérito, que na maior parte das infrações[3], será sumário, não excedendo ao prazo de 15 dias. É assegurado o direito de defesa, mas não cabe pedido de reconsideração. O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro em processo de expulsão, podendo, igualmente, prorrogar tal medida por outro igual período. Caso o processo não se conclua no prazo de até 6 meses, o estrangeiro será posto em liberdade vigiada e, se vier a descumprir as condições de conduta impostas, pode ter sua prisão decretada novamente.
Conforme já referido em capítulo anterior, é inexpulsável o estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro, de quem não esteja separado de direito ou de fato, ou filho brasileiro sob sua guarda e manutenção econômica (art. 75). Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, ressalva que não impedem a expulsão, a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar. Igualmente, em se configurando o abandono do filho, o divórcio ou a separação do casal, a expulsão poderá ocorrer a qualquer tempo (Parágrafo 2º). Ainda com base no art. 75, da lei 6815//80, não se procederá a expulsão se esta implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Expulsão e Refúgio: especificação introduzida no direito nacional, relativamente à expulsão é o disposto na Lei 9474, de 22 de julho de 1997, a chamada Lei de Refugiados, que, na verdade, se ocupa da implantação do Estatuto dos Refugiados de 1951, em nosso país. A matéria afirma, no direito interno, os compromissos do Brasil como signatário da Convenção de Genebra, de 1951, especificamente os artigos 32 e 33, daquela Convenção das Nações Unidas. Assim, a Lei nº 9474/97, em seu art. 36, é peremptória ao afirmar que não será expulso o refugiado que esteja regularmente registrado, exceto em caso de existirem motivos de segurança nacional ou ordem pública. E esclarece, no artigo 37 que, em caso de decretar-se a expulsão de um refugiado, esta não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando houver certeza de que o mesmo irá para um país onde não haja riscos de perseguição.
Para ultimar, uma referência a respeitáveis juristas brasileiros que, comentando o direito vigente no Brasil, ao analisar a natureza punitiva da expulsão, classificam-na como um provimento sancionatório da autoridade administrativa, embora não se constitua em pena, no sentido específico de sanção à conduta criminosa, imposta por sentença judicial. “Assim, pelas características de que se reveste, implicando restrição à liberdade de locomoção do ser humano no que afasta compulsoriamente o estrangeiro do território nacional, impõe-se a sua interpretação restrita, com observância dos princípios publicísticos da legalidade e da amplitude do direito de defesa” [4].
Com igual precaução e humanidade, manifesta-se Carvalho, face às conseqüências de que se reveste a expulsão, particularmente no direito brasileiro que a torna medida em caráter definitivo contra o estrangeiro, restringindo sua revogação a ato privativo do Presidente da República. “A expulsão, pelo caráter discriminatório de que se reveste, é medida intrinsecamente odiosa. É preciso, pois, restringi-la aos casos reais e provadamente atentatórios da ordem pública, cujos limites devem ser precisamente determinados, quer através a jurisprudência administrativa, quer através da doutrina. A eficácia da expulsão, como medida de preservação da ordem pública, não vai a ponto de justificar-lhe decretação sem o mínimo de observância dos princípios de defesa dos direitos humanos”[5].

3 - Extradição

A extradição é o ato pelo qual um Estado faz a entrega, para fins de ser processado ou para a execução de uma pena, de um indivíduo acusado ou reconhecido culpável de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
O Ministério da Justiça, no Guia[6] para estrangeiros no Brasil, expressa que a extradição é ato de defesa internacional, forma de colaboração na repressão do crime. Objetiva a entrega de um infrator da lei penal, que, no momento, se encontra em nosso país, para que possa ser julgado e punido por juiz ou tribunal competente do país requerente, onde o crime foi cometido. Trata-se, pois, de um ato com fundamento na cooperação internacional no combate e repressão à criminalidade.
A extradição está definida nos artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro, e constitui uma faculdade do País concedê-la (“poderá ser”), como se depreende do art.76: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”. Baseia-se, pois, em pedido de governo estrangeiro, fundamentado em tratado existente com o Brasil ou em compromisso de reciprocidade.
A legislação brasileira é taxativa quanto às situações em que a extradição não será concedida (art. 77):
I – se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade se verificar após o fato que motivar o pedido;
II – quando o fato que está à base do pedido não for crime no Brasil ou no Estado requerente;
III – nos casos em que o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV – se a pena imposta pela lei brasileira para o crime for igual ou inferior a um ano;
V – no caso em que o extraditando estiver respondendo processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido de extradição;
VI – quando estiver a extinta a punibilidade pela prescrição de acordo com a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII – se o for pedida com base em crime político; mas essa exceção não impedirá a extradição, quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal;
VIII – se o extraditando tiver que responder, no Estado requerente, perante um Tribunal ou Juízo de Exceção.
A apreciação do caráter da infração alegada pelo Estado requerente é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 77, parágrafo 2º).
Ainda segundo a Lei 6815/80, a extradição será requerida por via diplomática, ou na falta de agente diplomático, diretamente de governo a governo. Recebido o pedido, o Ministério das Relações Exteriores o enviará ao Ministério da Justiça, que o remeterá ao Supremo Tribunal Federal (STF). Assinalamos aqui mais uma disposição do Estatuto do Estrangeiro derrogada pela Constituição Federal de 1988. Senão vejamos: Dispõe a Lei 6815/80 que “o Ministério da Justiça ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal” (art. 81). Promulgada em 1988, a Constituição Federal ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (CF, art. 5º, inciso LXI).
A Jurisprudência do STF confirma a revogação do dispositivo da Lei 6815/80. Vejamos decisão unânime do Tribunal Pleno, em pedido de Habeas Corpus de extraditando:
Ementa: - Prisão de Extraditando: artigos 80 e 81 da Lei nº 6815/80, de 19.08.980, alterada pela Lei 6.964, de 09 de 12.1981. Alegações de ilegalidade da prisão porque: 1ª) – não solicitada pelo Juiz processante, do Estado requerente da extradição (art. 80); 2ª) – decretada por Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando deveria ter sido pelo Ministro da Justiça (art. 81); 3ª) – não apresentada legislação do Estado requerente, relativa à prescrição (art. 80, “caput”); 4ª) – inválido o decreto de prisão, emitido pelo Juiz processante, por não conter a descrição dos fatos delituosos, nem indicar a data da ocorrência, sua natureza e circunstâncias. 1. Tendo sido a prisão preventiva decretada pelo Juiz processante, no Estado estrangeiro, e a ordem de captura encaminhada às autoridades brasileiras competentes, por via diplomática, com pedido de extradição, é de ser rejeitada a alegação de que não foi solicitada (a prisão) pelo referido Juiz. 2. O art. 81 da Lei 6815, de 19.08.1980, alterada pela Lei 6964, de 09.12.1981, atribuía ao Ministro da Justiça o poder de decretar a prisão do extraditando. Tal norma ficou, nesse ponto, revogada pelo inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, em razão do qual, excetuadas as hipóteses referidas, “ninguém sra preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. 3. Tal competência passou, então, para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá, também, relatar o pedido de Extradição, conforme decidiu o S.T.F. (RTJ 127/18). 4. Sendo minuciosa, na decisão do Juiz processante, no Estado estrangeiro, a descrição dos fatos delituosos, a indicação do período em que ocorridos, assim como a sua natureza e circunstâncias, repele-se a alegação em contrário, contida na impetração do “writ”. 5. Embora não encaminhados, pelo Governo requerente da Extradição, os textos legislativos sobre prescrição, nada impedia que o Relator desta convertesse o julgamento em diligência, fixando prazo de sessenta dias para tal fim, como aconteceu no caso, cabendo invocar o precedente, no mesmo sentido, da Extradição nº 457. 6. Não caracterizado, até o momento, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do paciente, é de se indeferir o pedido de “hábeas corpus”. 7. “H.C.” indeferido. Votação unânime[7].
Importante ressaltar ainda que “nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão” (art. 83).
Aspecto que vem sendo mantido com pleno rigor pelo Supremo Tribunal Federal é a prisão do extraditando ao longo de todo o processo, em cumprimento ao estabelecido no parágrafo único, do art. 84: “A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue”.
Extradição e Refúgio: O Brasil aprovou, em 1997, a Lei 9474, que define mecanismos para implantação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências. Dispõe, tal diploma legal, em capítulo específico sobre a Extradição que “O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio” (art. 33, Lei 9474/97).
Assegura, também, a Lei de Refugiados a suspensão do processo de Extradição pendente, se o extraditando apresentar solicitação de refúgio baseado nos mesmos fatos. Independe, neste caso, esteja o processo em fase administrativa ou judicial (art. 34, Lei 9474/97).