quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

BANCOS BRASILEIROS SÓ SE INTERESSA PELOS LUCROS E NÃO SE INTERESSAM PELOS FUNCIONÁRIOS E SEM CONTAR O PÉSSIMO SERVIÇO AOS CLIENTES

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
 em Ação Civil Pública que havia condenado o Banco Santander Banespa S/A
ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo
. No caso analisado, ficou comprovado para o Tribunal Regional que o banco,
em sua agência de Juiz de Fora-MG,
por um longo período submeteu seus empregados a um ambiente nocivo,
 descumprindo normas de conduta trabalhista,
colocando em risco a saúde dos empregados,
além de não implementar corretamente um programa de saúde médico e ocupacional,
 submetendo-os a jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras.
 Diante dessa situação, o TRT, ao analisar recurso do banco,
 manteve o valor da condenação, arbitrado pela Vara do Trabalho.
A empresa, inconformada com a decisão, recorreu ao TST.
 Entre outros argumentos, sustentou que o dano moral está relacionado
 "a noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade"
 não sendo possível a condenação por dano moral coletivo
. E ainda: que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença,
 levou em conta os resultados econômicos obtidos
 pelo banco em todo país - e não o número de funcionários da agência, no caso, 200.
Para a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na Sétima Turma,
 o Regional "pautou-se pelo princípio da razoabilidade
 para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado
 como parâmetros o porte social e econômico da empresa,
bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados
 e o caráter pedagógico da penalidade". Quanto ao valor da indenização, a relatora entende ser "justo e adequado", diante da gravidade dos fatos.
Territorialidade
Outro ponto questionado no recurso pelo banco foi quanto
 à limitação territorial dos efeitos da sentença.
O Tribunal Regional havia entendido que os efeitos da decisão
 deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários de todo território nacional,
 pois o dano moral coletivo teria natureza social.
 A relatora entendeu que, nesse aspecto, a sentença contrariou
o disposto na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST, que só confere
 amplitude nacional aos efeitos da coisa
 julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal. Diante
 disso, a Sétima Turma, por unanimidade, reformou a sentença
 e determinou que os efeitos da decisão deveriam limitar-se à
jurisdição da Vara do Trabalho em que ajuizada a ação civil pública no caso Juiz de Fora- MG.

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