sábado, 24 de julho de 2010

A impetração do mandato de segurança contra a mal versação do erário público

1) STJ

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.

1. A falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, não tem o condão de provocar a nulidade do processo.

2. Ainda que assim não fosse, permaneceria a impertinência subjetiva da alegação haja vista que o beneficiário somente poderia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que ‘não há nulidade sem prejuízo’ (art. 244, do CPC).

3. A solução acerca da validade do contrato é uniforme para todos os partícipes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que, a defesa levada a efeito pelo Subsecretário e pelo próprio Prefeito, legitimados passivos, por força do pedido condenatório, serviu, também, à Municipalidade, em razão da ‘Unitariedade do Litisconsórcio’ em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes. É o que se denomina de ‘regime de interdependência dos litisconsortes’ no denominado litisconsórcio unitário.

4. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.

5. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

6. In casu, a ação civil pública foi intentada para anular contrato firmado sem observância de procedimento licitatório cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização, arrecadação e cobrança do IPVA, bem como reivindicar o ressarcimento causado ao erário. Nesses casos o que se pretende não é só a satisfação de interesses da coletividade em ver solucionado casos de malversação de verbas públicas, mas também o interesse do erário público.

7. O recorrente não apontou o dispositivo que entendeu violado, no que se refere ao alegado prejuízo a ele ocasionado restando, assim, deficiente a fundamentação desenvolvida, neste ponto, atraindo a incidência do verbete sumular n.º 284, do STF.

8. A alegação de que a atividade da contratada não se reveste de cunho fiscalizatório de tributo não tem o condão de legitimar a não observância do procedimento licitatório, vale dizer, o fato de existir previsão legal de formação de convênio entre Estado e Município para facilitar a atividade fiscalizatória do fisco, o que não ocorreu, conforme noticiado pelo Ministério Público, não significa afirmar que uma empresa pode ser contratada para prestação de serviços sem prévia licitação.

9. A averiguação de enquadramento da empresa recorrente em algum dos casos de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 25, da Lei n.º 8.666/93) demanda reexame de matéria fático probatória, o que é defeso à esta Corte Superior, a teor do verbete sumular n.º 07/STJ, muito embora seja cristalina a ausência de notória especialização para os serviços in foco.

10. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido.”

(grifou-se – STJ, RESP 408219, Proc. 200200090232/SP, 1ª Turma, Relator Luiz Fux, j. 24/9/2002, DJ 14/10/2002, p. 197)



2) TJPR

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92 - NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE DE SENTENÇA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES REJEITADAS.

1) A Lei nº 8.429/92 não é inconstitucional, quer por ofensa ao princípio da bicameralidade, quer por incompetência legislativa da União, cumprindo anotar, outrossim, que a Excelsa Corte indeferiu liminar na ADIn 2182/DF, onde foram questionados todos os seus dispositivos, por não vislumbrar os vícios apontados. Não fora por isso, é certo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos erga omnes [Lei 7.347/85, art. 16], o que inviabiliza declaração incidental de inconstitucionalidade, pois haveria usurpação da competência do STF, a quem cabe a interpretação concentrada da Constituição Federal.

2) Na ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, de conformidade com o disposto no art. 17, par. 3o, da Lei 8.429/92, com redação dada pelo art. 11 da Lei 9.366/96, tratando-se, portanto, de litisconsorte facultativo.

3) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, se proferido em plena conformidade com o disposto no art. 330, inc. I, do CPC.

4) O Prefeito Municipal só tem o Tribunal de Justiça como seu juiz natural, nas ações penais, e não nas cíveis [RMS 2621/PR STJ].

5) Nada obsta o uso da ação civil pública [Lei 7.437/85] em matéria de atos de improbidade administrativa [Lei 8.429/92], inexistindo incompatibilidade entre ambos os normativos.

6) Versando a matéria sobre direito difuso [moralidade administrativa], inquestionável se apresenta a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - PRETERIÇÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, CAPUT, E INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JUSTIFICATIVAS DESINFLUENTES - CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, INC. I, DA LEI 8.429/92 - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPITULADAS NO ART. 12, INC. III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.”

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