sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou 
agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra
 decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS 
de um técnico de telecomunicações para a quitação de
 financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da 
Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização,
 dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), 
estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto
 nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares
 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é 
permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia 
própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH,
 desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.


A decisão se deu em processo envolvendo um técnico
 de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois
 de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo
 do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três
 anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente,
 em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil
 correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas 
do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores 
administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado 
de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único 
bem -, que estava sendo objeto de execução promovida 
pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente
 de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme
 afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família
 e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os 
valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição 
de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi 
favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF
 a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. 
Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização.
 O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador
 possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos 
mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente,
 empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, 
mas não possa desfrutar de sua propriedade para prove
r o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação
 de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da 
Constituição da República”, afirmou o Regional – no caso, 
“a inviolabilidade da propriedade quando exercida em 
consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu 
ainda que a interpretação
 do artigo 20 da href="http://www.planalto.g
ov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm">Lei nº 8.036/90
 (Lei do FGTS), que define as situações em que 
o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja
 norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF
 interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o 
argumento de que o FGTS constitui patrimônio de 
todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. 
Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade:
 representar provisão para cada optante e ser fonte
 de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa,
 ressaltou em seu voto que a própria legislação 
regulamentadora do FGTS admite sua utilização para
 aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto
 no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além
 de observar que a decisão do Regional estava de acordo
 com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes 
da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.

Fonte: T.S.T.

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