O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de
Gouveia não conseguiu reverter a condenação por
improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) em razão da contratação
direta de advogado. Para a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a decisão local apontou
devidamente a existência de má-fé específica exigida
para configuração da improbidade.
Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já
o atendia pessoalmente. Para o TJPR, ao fazê-lo,
sem o procedimento formal de dispensa da licitação,
“operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido
seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante
os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé”.
O TJPR aplicou penas cumuladas de multa no valor de
meio salário recebido pelo então prefeito, em março
de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente
com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos
por três anos.
No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas
foram excessivas, que não seria aplicável a Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) aos agentes políticos, que fora inocentado
na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não
haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação
diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).
Jurisprudência e provas
Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito
não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a
jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da
LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas
penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.
Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJPR, apesar de
considerar que não seria exigível o dolo específico para
configuração da improbidade – o que contraria
entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência.
Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria
exame de provas, vedado em recurso especial.
A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação
de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas.
“O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório
dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade
das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo,
revisar tal entendimento”, concluiu o relator.
O ministro também registrou que a jurisprudência do
STJ exige o procedimento administrativo prévio para
dispensa de licitação independentemente do valor da contratação.
No caso citado como referência no voto, a prestação mensal
paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses.
Fonte: S.T.J. |
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