sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

EX PREFEITO PARANAENSE CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de
 Gouveia não conseguiu reverter a condenação por 
improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de
 Justiça do Paraná (TJPR) em razão da contratação 
direta de advogado. Para a Primeira Turma do Superior
 Tribunal de Justiça (STJ), a decisão local apontou 
devidamente a existência de má-fé específica exigida 
para configuração da improbidade.


Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já
 o atendia pessoalmente. Para o TJPR, ao fazê-lo, 
sem o procedimento formal de dispensa da licitação,
 “operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido
 seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante 
os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé”.


O TJPR aplicou penas cumuladas de multa no valor de 
meio salário recebido pelo então prefeito, em março 
de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente 
com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos
 por três anos.


No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas 
foram excessivas, que não seria aplicável a Lei de Improbidade 
Administrativa (LIA) aos agentes políticos, que fora inocentado
 na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não
 haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação 
diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).


Jurisprudência e provas


Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito 
não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a
 jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da 
LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas
 penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.


Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJPR, apesar de 
considerar que não seria exigível o dolo específico para 
configuração da improbidade – o que contraria 
entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. 
Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria 
exame de provas, vedado em recurso especial.


A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação 
de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas.
 “O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório 
dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade 
das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, 
revisar tal entendimento”, concluiu o relator.


O ministro também registrou que a jurisprudência do 
STJ exige o procedimento administrativo prévio para 
dispensa de licitação independentemente do valor da contratação.
 No caso citado como referência no voto, a prestação mensal 
paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses.


Fonte: S.T.J.

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