sábado, 31 de dezembro de 2011

Bancos Brasileiro e o descaso para com os clientes infelizmente a vergonha Nacional de abuso da paciencia do povo brasileiro

A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as 
sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais 
Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar
 indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no 
atendimento em agências da instituição bancária, em período
 superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99.
 As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima,
 Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva.
 A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os
 demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.

No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu
 por mais de uma hora na fila do banco aguardando 
atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por
 39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos 
até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê
 como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em
 dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados
 prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de 
funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de
 vencimento e recebimentos de contas de concessionárias
 de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.

Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes
 consideraram que as instituições bancárias devem dispensar
 tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando 
ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal,
 sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.

Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas,
 extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal,
 sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste 
físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites 
do cotidiano e ferem a dignidade 
da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado 
através de ação indenização própria”.

Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria, 
conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos 
o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender
 “que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para
 a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra 
circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante
 o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes
 Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e
 Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057 
e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva
 (presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.

Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene 
foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada
 em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi 
considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.


Fonte: TJ-GO

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