A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as
sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais
Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar
indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no
atendimento em agências da instituição bancária, em período
superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99.
As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima,
Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva.
A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os
demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.
No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu
por mais de uma hora na fila do banco aguardando
atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por
39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos
até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê
como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em
dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados
prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de
funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de
vencimento e recebimentos de contas de concessionárias
de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.
Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes
consideraram que as instituições bancárias devem dispensar
tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando
ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal,
sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.
Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas,
extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal,
sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste
físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites
do cotidiano e ferem a dignidade
da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado
através de ação indenização própria”.
Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria,
conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos
o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender
“que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para
a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra
circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante
o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes
Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e
Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057
e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva
(presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.
Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene
foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada
em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi
considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.
Fonte: TJ-GO
sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais
Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar
indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no
atendimento em agências da instituição bancária, em período
superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99.
As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima,
Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva.
A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os
demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.
No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu
por mais de uma hora na fila do banco aguardando
atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por
39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos
até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê
como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em
dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados
prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de
funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de
vencimento e recebimentos de contas de concessionárias
de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.
Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes
consideraram que as instituições bancárias devem dispensar
tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando
ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal,
sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.
Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas,
extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal,
sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste
físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites
do cotidiano e ferem a dignidade
da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado
através de ação indenização própria”.
Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria,
conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos
o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender
“que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para
a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra
circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante
o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes
Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e
Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057
e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva
(presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.
Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene
foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada
em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi
considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.
Fonte: TJ-GO
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