O livramento condicional está disposto nos arts. 83 a 90 do Código Penal.
CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. |
Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. |
Especificações das condições Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. |
Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. |
Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. |
Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. |
Extinção Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. |
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. |
Livrar-se de uma pena privativa de liberdade que está sendo cumprida. Vimos a substituição, o sursis, e agora veremos o livramento condicional. Este é aplicado àquele que foi preso e, durante a prisão, consegue reunir os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. O sujeito vai para casa, mas deverá, como diz o nome, submeter-se a determinadas condições.
Então, na verdade, o que se estabelece? Uma regra para o livramento condicional: de vez em quando vemos nas notícias que determinado sujeito estava em livramento condicional e comete um crime, notícia essa seguida de uma ácida crítica “à justiça deste país”. O que acontecerá com ele? Ele terá seu benefício revogado e voltará à pena privativa de liberdade. O livramento condicional, portanto, é uma antecipação provisória da liberdade do condenado. Isso porque mesmo livre da prisão ele estará submetido a condições e, se não cumpri-las, voltará ao cárcere.
Há dois tipos de revogação: uma, mais leve, que leva em consideração o tempo em que ficou condicionalmente solto, o que é uma espécie de revogação “detraída” de livramento. Esta ocorre quando o sujeito, depois de liberado, é condenado por sentença transitada em julgado por outro crime praticado antes de obter o livramento. A outra espécie de revogação, mais grave, é aquela em que o indivíduo terá de cumprir todo o tempo de pena privativa de liberdade a que foi condenado; tal espécie de revogação ocorre quando, liberado, o sujeito pratica novo crime durante o livramento, e vem, por conta disso, a receber nova pena privativa de liberdade, cujo cumprimento não seria compatível com o livramento que conseguira durante a execução da pena pelo primeiro crime. Exemplo: Em 2009, Banditino Marcolato foi condenado a 24 anos de reclusão por ter envenenado sua esposa depois desta ter queimado o feijão do jantar e recebe, depois de passados 16 anos e de cumprir os demais requisitos, o direito ao livramento condicional. Solto, ele encontra seu velho amigo Sebastião Politiqueiro, e juntos abrem uma “casa noturna de entretenimento”. O estabelecimento chama atenção dos interessados e, depois de uma denúncia, a polícia descobre que o negócio por eles construído é na verdade uma casa de prostituição, chegando a concluir o inquérito depois de três anos da abertura do recinto, o que configura novo crime para Banditino. Por ter um longo histórico criminal, Banditino, apesar de condenado a apenas 2 anos de reclusão pelo crime de casa de prostituição (art. 229 do CP), não consegue substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, e essa sentença transita em julgado. O que aconteceu? Banditino, que havia cumprido 16 anos de sua pena de prisão sem conseguir uma substituição nesse tempo, obteve o livramento condicional em 2025; passou três anos livre e, em 2028, teve seu empreendimento desmantelado pois cometeu um novo crime. Como o crime foi cometido durante o período de prova do livramento condicional, ele voltará à pena privativa de liberdade, e deverá cumprir o tempo que restava por cumprir pelo crime de homicídio qualificado que outrora cometera, ou seja, mais 8 anos, até completar o total de 24. Só que, por conta dessa revogação, ele, que deveria sair em 2033 (2009 + 24), sairá apenas em 2036 pois “jogou fora” esses três anos. Isso sem prejuízo da pena pela nova condenação por manutenção de casa de prostituição.
Promover condições para que o condenado se habitue às condições da vida exterior para que fique reincorporado de modo estável e definitivo à comunidade.
Nós temos sempre ouvido sobre isso, e às vezes também nos bate um questionamento: como se comporta o indivíduo que acaba de sair de prisão? Qual deve ser a sensação dele? Um repórter lhe pergunta, e ele não sabe responder. A família inclusive perde o vínculo. A idéia do livramento, portanto, é reinserir aos poucos o indivíduo na sociedade, até para a família recebê-lo sem choques. Isso porque o povo é muito preconceituoso. O livramento condicional não torna o sujeito santo. Mas o Estado tem algumas preocupações que veremos ao longo de nossa vida forense. Aqui em Brasília há o “psicossocial”. São profissionais e voluntários que acompanham o preso, visitam a família, para ver se ela está ansiosa pela sua liberdade. Se a família não estiver pronta, é provável que ele volte às ruas e, neste caso, ele voltará a delinqüir certamente. É por isso que o sujeito deve arrumar um trabalho lícito em tempo razoável.
O Estado, do ponto de vista legal, tem uma preocupação, através da Lei de Execução Penal, de fazer trabalho com as famílias, estabelecer regras de convivência, buscar através de trabalho social uma forma de integrar a família. Quando estudarmos a Lei de Execução Penal, veremos o conselho da comunidade. Uma das atribuições dele é fazer um trabalho junto à família do preso. O Estado não tem como ajudar financeiramente, mas o preso tem. O auxilio reclusão (parte do salário mínimo) promove, na família do indivíduo, uma vida, que, se não pode ser muito boa, que seja uma vida que não implique na necessidade de a família praticar crimes ou prostituição. Entretanto essa preocupação não se verifica no ponto de vista prático.
Objetivo do trabalho: remição, remuneração para ajudar a família e aprender uma profissão. A idéia é exatamente essa aí: reinserir o indivíduo.
Antigamente, o indivíduo precisava apresentar uma certidão de garantia de emprego. O que a lei exige hoje em dia é que ele arrume uma ocupação lícita dentro de um prazo razoável. Ele terá, como veremos, que prestar contas ao juiz da execução.
Entretanto, alguns, ao sair, vão voltar cometer crimes mesmo. Alguns até arquitetam um cumprimento adequado e teatral enquanto cumprindo a parte de pena privativa de liberdade necessária para obter o livramento.
Segundo parte da doutrina majoritária, é um direito subjetivo público do condenado que realizar todos os seus pressupostos. Por isso que há requisitos objetivos e requisitos subjetivos. Os primeiros estão estampados na lei enquanto os segundos se associam ao condenado.
- Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Não necessariamente em apenas um processo. Por isso não cabe livramento condicional em pena restritiva de direitos.
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena privativa de liberdade. É mais de um terço, sem ser reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes. E há uma vantagem para o candidato à liberação: pode acontecer em qualquer fase do regime prisional. Regime fechado, semi-aberto ou aberto.
- Sendo reincidente em crime doloso, ele deverá ter cumprido mais da metade da pena. No mínimo, portanto, 3 anos e 1 dia para quem houver sido condenado a pena de 6 anos.
- Se for crime hediondo ou assemelhado, ele deverá ter cumprido 2/3 da pena.
A Lei 11464 exige um quantitativo diferente para a progressão de regime dos crimes hediondos. 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes. Portanto, num crime hediondo ou assemelhado, o sujeito precisa cumprir 2/3. Os assassinos do índio Galdino, por exemplo, cometeram o crime em 1997, antes, portanto, da Lei 11464, que é de 2007. Portanto, ainda incidia sobre eles a Lei 8072, de 1990, que dispunha, em seu art. 5º, inciso V (que modificou o art. 83 do Código Penal, que contém as condições para o livramento condicional), que o quantitativo de pena privativa de liberdade que deveriam cumprir para ter direito ao benefício era de 2/3, desde que eles não fossem reincidentes. Eles foram presos pouco após o crime, e aguardaram julgamento até 2001. Ficaram, portanto, 4 anos e 2 meses em prisão provisória. Quando foram condenados a uma pena de aproximadamente 12 anos e 6 meses, esse valor foi detraído do já cumprido e restou que cumprissem somente mais 8 anos e 4 meses. Isso significa que, ao começarem a cumprir a pena depois da sentença, faltariam apenas outros 4 anos e 2 meses para que chegassem aos 2/3, o que os daria direito ao livramento condicional. Mas a imprensa, que não deixou claro que se tratava não da libertação definitiva, mas de um estágio probatório, noticiou que “apenas mais quatro anos e eles estarão soltos!” disso derivaram inúmeras críticas da opinião pública sobre “a boa vida que têm os criminosos no Brasil.” ¹
Como vimos, o tempo de prisão provisória e internação será descontado. É a detração penal. Note que o último requisito não fala sobre reincidência. Ontem mesmo atearam fogo num bêbado na rua em São Sebastião. Muitos cometem crimes sem pensar que serão pegos.
Note que a gravidade do fato está mais relacionada à repercussão social do que as próprias circunstâncias judiciais. Daí os crimes dolosos contra a vida são julgados pela própria sociedade; essa é a razão de ser do Tribunal do Júri.
O não portador de bons antecedentes e não reincidente em crime doloso deverá cumprir entre mais de 1/3 e a metade da pena para obtenção do benefício. É que, na verdade, o indivíduo precisa cumprir mais de um terço da pena se ele for primário ou de bons antecedentes. Se ele for reincidente em crime doloso, ele deverá cumprir metade da pena. O pensamento de parte da doutrina e do STJ por trás disso é que ele seria equiparado a um reincidente, caso cumprisse a metade da pena; se ele só tem antecedentes negativos, ele não deve ser tratado da mesma forma que o reincidente. Ao mesmo tempo ele não pode ser equiparado ao isento de maus antecedentes. Por isso ele deverá cumprir entre 1/3 e a metade.
O tempo de prisão provisória será computado; é a detração. A remição também é considerada, que na verdade é desconto de tempo. O tempo remido é considerado como de pena cumprida.
O último requisito objetivo é a reparação do dano. Já falamos antes que, toda vez que um sujeito comete um crime, a reparação do dano é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício. O indivíduo só pode ficar obstado do benefício se, podendo, não reparar o dano. Se o condenado não tem condições de reparar, ele não pode ficar obstado do benefício por isso. A reparação do dano é condição quando o sujeito pode reparar e não reparar. Se assim não fosse, o pensamento de que a cadeia é lugar para pobre seria fortalecido. Pode, entretanto, ocorrer a novação de dívida ou a emissão de um documento pelo ofendido perdoando a dívida. O condenado ou a família pode negociar com o ofendido inclusive o parcelamento. A dívida antiga deixa de existir e a nova entra em seu lugar. Portanto, se o sujeito não reparar podendo ele será obstado.
Segundo a doutrina, o condenado tem que provar que não tem condições. Ele precisa de um parecer do conselho previdenciário, de um relatório emitido pelo diretor do estabelecimento, que deve fornecer, inclusive, a condição financeira do preso.
- Ter bons antecedentes. Se não tiver, ele cumprirá pena acima do estabelecido para aquele que tem até obter o livramento condicional.
- Comportamento satisfatório. A lei, antigamente, exigia um comportamento adequadíssimo. Nada poderia sujar a ficha do sujeito. Com a mudança da Lei de Execução Penal, agora se exige um comportamento satisfatório, mas não excelente. Tolera-se, inclusive, uma indisciplina. Então, quando se fala em “satisfatório”, na verdade fala-se em algo razoável. Por isso que é necessário o relatório do diretor do estabelecimento onde ele cumpre a pena.
- Bom desempenho no trabalho interno e externo. Ele tem que demonstrar que gosta de trabalhar. Ou então, botá-lo na rua seria adicionar um novo ladrão à comunidade (muito provavelmente). O trabalho é tido como um indício de que ele está tendo uma boa ressocialização. Pessoas aprendem a costurar, cortar, ser alfaiates dentro dos presídios. Alguns funcionários do GDF, Novacap, escolas públicas, etc. têm seus uniformes confeccionados por presidiários.
- Aptidão para o próprio sustento. A lei não exige que ele tenha emprego, mas que tenha aptidão. Nada adiantaria tirar o indivíduo da prisão e botá-lo na rua. Essa, portanto, é uma preocupação. O prazo para arrumar ocupação tem que ser razoável. Daí a importante função do advogado: ele atua inclusive para provar que seu cliente tem condições de arrumar um emprego rapidamente. Olhem a questão da diligência. Inclusive dentro das penitenciárias há os rábulas, que sabem muito da legislação.
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