quinta-feira, 4 de novembro de 2010

DEONTOLOGIA JURÍDICA

Professora Ana Pinheiro
DEVER E CONSCIENCIA MORAL
Existe dever moral para o ser humano?  Sim: há uma exigência da família, da sociedade, mas segundo a psicologia, o ser humano cria uma consciência própria de dever moral: a própria consciência humana que impõe um dever.
Mas que dever é esse? Esse dever moral consiste em praticar o certo ou aquilo que às vezes parece ser, ou pelo menos o mais próximo. O dever moral consiste em fazer/praticar o bem. Isso pois quando se faz algo contra o bem, a própria consciência do ser humano acusa.
Tipos de consciências, apontadas por psicólogos:
a) Consciência provável: não é admitida nos profissionais de direito. Aquela pessoa que não busca questionar, assumindo o risco. Não sabe o que é de melhor mas presume que a que ele pensava. Este indivíduo julga certo, lícito, qualquer que seja  sua conduta, embora tem a consciência de que pode estar errado, mas não deixa isso o interferir em suas decisões.
b) Consciência duvidosa: não é admitida nos profissionais de direito. Não se sabe se vai acertar ou errar, fica na dúvida literalmente, mas o indivíduo toma decisões visando acertar. É uma pessoa insegura, repleta de dúvidas em seus atos, o que o deixa em uma situação de difícil escolha, pois não sabe se aquela decisão será a certa ou errada.
c) Consciência ignorante: é quando se tem alguma deficiência moral, ou seja, quando não se pode responder por seus atos. É a incapacidade de distinguir entre o certo e errado. É o caso do incapaz, juridicamente. Não sabe distinguir adequadamente entre o que é certo e errado, entre o bem e o mal. É o casos dos loucos.
d) Consciência errônea: é aquela pessoa que aprendeu em falsos princípios. Ela tem uma consciência errada, mas mesmo assim, ela vai responder por seus atos, se não for incapaz. Isso pois acredita-se que ela pode fazer uma reflexão e se re-educar, ou seja, aprender novos valores.
e) Consciência correta: também chamada de consciencia certa. Nestes o indivíduo distingue o certo e errado, com clareza, uma vez que o indivíduo faz uma reflexão aprofundada e prudente, distinguindo o lícito do ilícito, o bem e o mal, o fazer e o não fazer. Não quer dizer que o indivíduo irá apenas fazer atos certos: quer dizer que ele saberá distinguir que aquele ato é certo ou não, ilegal ou não, moral ou não.
f) Consciência larga: quando o indivíduo julga ser boa qualquer que seja suas ações. Não tem princípios morais formados. Este indivíduo sabe distinguir o certo do errado, mas a consciência dele não o acusa.
g) Consciência escrupulosa: para o indivíduo, qualquer que seja a conduta, ele julga ser ilegal, proibida, imoral ou ilícita, sem analisá-las como deveria.
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
Agir segundo a ciência e a consciência. Veremos os princípíos básicos, próprios da questão jurídica, ou seja, o que é exigido dos advogados.
PRINCÍPIOS GERAIS
a) Conduta ilibada: conduta de respeito e responsabilidade. Essa conduta tem de fazer presente tanto na vida privada quanto na vida profissional. É uma análise do comportamento profissional e social do indivíduo.
b) Decoro profissional: ter um comportamento contrário à ética profissional; comportamento que a profissão exige, tal qual o uso de palavriado adequado, vestimentas corretas à ocasião, etc.
c) Incompatibilidade: não se confundir com os impedimentos. A incompatibilidade quer dizer proibição total, ao contrário dos impedimentos que é a incompatibilidade parcial. Por exemplo, um advogado que exerce a profissão de médico e advocacia: a lei não permite, o que leva a uma incompatibilidade. Outro exemplo destes, é a incompatibilidade de advocacia e magistratura ao mesmo indivíduo, ou seja, ele ser advogado e Juiz. É proibido, por exemplo, pelo próprio estatuto da OAB, que o advogado exerça profissão de advogado e contabilista: não pode exercer as duas funções em conjunto, apesar de que, na prática, é muito usual. Em se tratando dos advogados do Estado, eles podem ser exercer a advocacia de forma autônoma, com exceção dos Procuradores Gerais, seja da União, Estados ou municípios. Os demais podem, só não podendo advogar contra a Fazenda Pública que é sua fonte pagadora, nem os órgãos desta mesma fonte. Por exemplo, um advogado do Município não poderá advogar contra a Fazenda Pública do Município, mas poderá defender os direitos deste em outra esferas (Estado ou União).
d) Correição profissional: consciste na obediência daquilo que é determinado por le: não pode agir contrariando a lei.
e) Coleguismo: é o mesmo que apoio, lealdade. Consiste em ter uma consciência profissional. É “não puxar o tapete do colega profissional”. Este age em conformidade com toda a classe e não por interesse próprio, egoísmo.
f) Diligência: deve ter a devida atenção ao caso e cliente.
g) Desinteresse: o próprio estatuto da OAB veda a “preguiça” do advogado. Agir em favor do caso. é não primar todo profissionalismo: é só não atuar naquelas causa que vão te dar retorno, mas deve dar o mesmo tratamento a uma causa deR$ 1.000,00 quanto nas causas de R$ R$1.000.000,00.
h) Confiança e fidelidade: nenhum advogado pode ficar comentando suas causas em públicos (em lugares públicos), muito menos identificar as partes.
i) Verdade;
j) Independência;
k) Reserva – sigilo profissional;
l) Discricionariedade: o advogado poderá recusar uma causa. Quem não pode rejeitar causas é o defensor público e o advogado dativo.

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