sábado, 1 de abril de 2017

MINISTRO MARCO AURÉLIO DO STF

"RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA"

"Jurei cumprir a Constituição", 

diz Marco Aurélio ao derrubar

 prisão antecipada

Marco Aurélio repetiu que decisão dos colegas não tem efeito vinculante.
Carlos Humberto/SCO/STF









Embora a maioria do Supremo Tribunal Federal
 permita a execução
 provisória de pena quando um réu é condenado
 em segunda
 instância, a Constituição Federal se sobrepõe à
 corte e
 impede que se troque a ordem do processo-crime.
 Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do STF, 
ao suspender prisão de um agente fiscal condenado 
a três anos de prisão por receber vantagem indevida.
Para ele,
 o juízo de primeiro grau tomou decisão
 contraditória ao
 permitir o cumprimento da pena se, ao assinar a
 sentença,
 havia reconhecido o direito dos acusados de
 recorrerem em liberdade.
no ano passado, por maioria de votos. Ainda 
assim, Marco
 Aurélio escreveu que a busca da segurança
 jurídica
 “pressupõe a supremacia não de maioria 
eventual
 — segundo a composição do tribunal —,
 mas
 da Constituição Federal, que a todos, 
indistintamente,
 submete, inclusive o Supremo”.
Segundo o ministro, a corte não colocou em xeque a 
constitucionalidade do artigo 283 do Código de
Processo Penal, que só permite prisão em flagrante 
delito, provisória com fundamento escrito e com
 sentença transitada em julgado. O relator diz que o
 fato de o tribunal, pelo Plenário Virtual, ter
 “atropelado”
 esses critérios objetivos não muda seu entendimento.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei 
cumprir 
a Constituição Federal, observar as leis do país, e não
 a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem
 efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no
 Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que 
continua sendo", registrou o ministro.
“Em época de crise, impõe-se observar princípios,
 impõe-se a resistência democrática, a resistência
 republicana”, concluiu. Marco Aurélio já assinou
 outras decisões contra a prisão antecipada, assim 
como o decano do STF, Celso de Mello, e 
o ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.342

 é repórter da revista 
Consultor Jurídico.

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