"RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA"
"Jurei cumprir a Constituição",
diz Marco Aurélio ao derrubar
prisão antecipada
Embora a maioria do Supremo Tribunal Federal
permita a execução
provisória de pena quando um réu é condenado
em segunda
instância, a Constituição Federal se sobrepõe à
corte e
impede que se troque a ordem do processo-crime.
Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do STF,
ao suspender prisão de um agente fiscal condenado
a três anos de prisão por receber vantagem indevida.
Para ele,
o juízo de primeiro grau tomou decisão
contraditória ao
permitir o cumprimento da pena se, ao assinar a
sentença,
havia reconhecido o direito dos acusados de
recorrerem em liberdade.
no ano passado, por maioria de votos. Ainda
assim, Marco
Aurélio escreveu que a busca da segurança
jurídica
“pressupõe a supremacia não de maioria
eventual
— segundo a composição do tribunal —,
mas
da Constituição Federal, que a todos,
indistintamente,
submete, inclusive o Supremo”.
Segundo o ministro, a corte não colocou em xeque a
constitucionalidade do artigo 283 do Código de
Processo Penal, que só permite prisão em flagrante
delito, provisória com fundamento escrito e com
sentença transitada em julgado. O relator diz que o
fato de o tribunal, pelo Plenário Virtual, ter
“atropelado”
esses critérios objetivos não muda seu entendimento.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei
cumprir
a Constituição Federal, observar as leis do país, e não
a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem
efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no
Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que
continua sendo", registrou o ministro.
“Em época de crise, impõe-se observar princípios,
impõe-se a resistência democrática, a resistência
republicana”, concluiu. Marco Aurélio já assinou
outras decisões contra a prisão antecipada, assim
como o decano do STF, Celso de Mello, e
o ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.342
HC 141.342
Felipe Luchete é repórter da revista
Consultor Jurídico.
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