Terça-feira, 29 de Março de 2016
Desembargador reage a
modelo Moro e pergunta:
Desembargador e a crítica ao partidarismo do judiciário
Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, Tutmés Airan de
Poder Judiciário partidarizado?
Desembargador e a crítica ao partidarismo do judiciário
Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, Tutmés Airan de
Albuquerque Melo é um magistrado diferente de boa parcela dos que
conhecemos por aí: não é corporativista. Costuma falar em nome da razão
e dos seus estudos sem recorrer ao velho dilema dos colegas que se
travam para não se indispor com colegas - mesmo violentando a consciência
- quando não, o direito. Neste artigo ele mergulha em documentos e
publicações nas quais aponta um conjunto de erros que revelam a
partidarização do judiciário brasileiro - uma praga que pode custar
a nossa democracia. Leia aqui.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo*
A guerra política instaurada no Brasil, que pode levar ao impeachment da
Tutmés Airan de Albuquerque Melo*
A guerra política instaurada no Brasil, que pode levar ao impeachment da
presidenta Dilma, tem vários ingredientes. Nenhum deles, talvez, nem
mesmo a atuação da mídia, tem despertado mais polêmica do que as
decisões judiciais que brotam do conflito.
A ideia deste texto é, a partir da análise de algumas dessas decisões,
A ideia deste texto é, a partir da análise de algumas dessas decisões,
tentar entender o porquê da polêmica e, entendendo o porquê, refletir
sobre as suas consequências em relação à própria existência do Poder
Judiciário e à sua capacidade de ser, numa crise desse tamanho, um
mediador para o conflito.
Mãos à obra.
1ª DECISÃO
A Revista Veja, ano 48, edição nº 44, com circulação no mês
Mãos à obra.
1ª DECISÃO
A Revista Veja, ano 48, edição nº 44, com circulação no mês
de novembro de 2015, em sua capa, estampou uma foto do ex-presidente
Lula com trajes de presidiário, atrás das grades.
Sentindo-se ofendido em sua honra e imagem, propôs ação de indenização
Sentindo-se ofendido em sua honra e imagem, propôs ação de indenização
por dano moral contra a Editora Abril S/A, processo distribuído para
a juíza Luciana Bassi de Melo, titular da 5ª Vara Cível do Foro
Regional XI de Pinheiros, Comarca de São Paulo.
Julgando o conflito, inclusive de forma antecipada, sua excelência
Julgando o conflito, inclusive de forma antecipada, sua excelência
decidiu que o ex-presidente Lula não tinha razão.
É certo, como sustenta Kelsen [1] , que decidir é um ato de escolha entre
É certo, como sustenta Kelsen [1] , que decidir é um ato de escolha entre
alternativas possíveis. Isso não quer dizer ou sugerir que o Estado dê um
cheque em branco para o juiz decidir como quiser.
É que, não obstante tenha uma margem considerável de poder para
É que, não obstante tenha uma margem considerável de poder para
construir a sua decisão, todo juiz sabe ou pelo menos intui que há
interpretações-limite sobre o sentido e alcance dos textos normativos,
a partir das quais tudo o mais não passa de uma tentativa autoritária de
fazer prevalecer a vontade pessoal em detrimento dos limites impostos
pela legalidade.
No caso em análise, embora tenha procurado ancorar a decisão em
No caso em análise, embora tenha procurado ancorar a decisão em
precedentes jurisprudenciais, para fazer prevalecer a sua vontade
a juíza não hesitou, inclusive, em falsear a realidade, porque somente
a falseando poderia decidir como decidiu.
Vejamos.
Chama a atenção uma passagem da sentença na qual, enfaticamente,
Vejamos.
Chama a atenção uma passagem da sentença na qual, enfaticamente,
sua excelência, em mal português, disse que a capa da revista não
havia inventado nada, deturpado ou distorcido notícias a respeito do
autor. Como não?!
Colocá-lo na capa de uma revista de circulação nacional vestido de
Colocá-lo na capa de uma revista de circulação nacional vestido de
presidiário, e atrás das grades, é absolutamente incompatível com
o fato de que até hoje o ex-presidente Lula não tem contra si nenhum
processo penal em tramitação e muito menos condenação, mesmo não
transitada em julgado, capaz de sugerir ou indicar que ele poderia ser
eventualmente colocado, em consequência de um processo ou de uma
condenação, na condição de prisioneiro.
A toda evidência, pois, a capa da revista não se limitou a narrar ou
A toda evidência, pois, a capa da revista não se limitou a narrar ou
criticar um fato real. Antes, criou um fato conveniente aos seus interesses
na perspectiva clara de desconstruir a imagem de um homem que,
até que se prove o contrário, é inocente e como tal deve ser, por
imperativo constitucional, tratado.
Ao não reconhecer o óbvio - a ofensa à honra e à imagem do ex-presidente
Ao não reconhecer o óbvio - a ofensa à honra e à imagem do ex-presidente
Lula -, sua excelência fez imperar uma espécie de justiça particular,
ferindo de morte um dos pilares mais importantes do devido processo
legal, segundo o qual as decisões judiciais devem obediência a regras
prévias e democraticamente postas, limitadoras do poder de qualquer juiz.
A subversão da cláusula constitucional do devido processo legal não
A subversão da cláusula constitucional do devido processo legal não
parou por aí. Nota-se que, por mais de uma vez, sua excelência justifica
e legitima a capa da revista Veja, como se ela traduzisse as
manifestações populares, no seio das quais, inclusive, teria havido a
criação do boneco "Pixuleco", "representando o autor como prisioneiro".
São conhecidas as relações entre o Direito e as avaliações morais que os
São conhecidas as relações entre o Direito e as avaliações morais que os
homens fazem sobre suas condutas. Uma delas, a que interessa neste
instante, é a de que, através das normas jurídicas que produz e
garante, o Estado deve proteger as pessoas contra os linchamentos
e execrações produzidas apressadamente pela moralidade média.
Ao não enxergar na atitude da revista qualquer excesso, e ao ancorar a
Ao não enxergar na atitude da revista qualquer excesso, e ao ancorar a
sua argumentação exatamente naquilo que ela tinha o dever de evitar
ou combater, sua excelência descurou de um compromisso fundante
do devido processo, segundo o qual as pessoas não podem ficar à
mercê do juízo moral e de suas consequências devastadoras.
A propósito, bastaria um simples exercício mental para perceber isso.
A propósito, bastaria um simples exercício mental para perceber isso.
Um bom juiz deve se colocar no lugar do outro. Será que sua excelência
gostaria de ter a sua imagem veiculada nas mesmas condições em que
a revista retratou o ex-presidente Lula?
2ª E 3ª DECISÕES
Sexta-feira, dia 4 de março, o Brasil amanheceu em polvorosa: agentes
2ª E 3ª DECISÕES
Sexta-feira, dia 4 de março, o Brasil amanheceu em polvorosa: agentes
da Polícia Federal levaram o ex-presidente Lula. De início se imaginou
tratar de uma prisão anunciada. Logo depois, no entanto, constatou-se
tratar-se de uma condução coercitiva que, enquanto tal, teria que ocorrer
caso fosse verificada a hipótese prevista no artigo 260 do
Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser
realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
[.]
Como se vê, não se pode conduzir uma pessoa para depor coercitivamente
[.]
Como se vê, não se pode conduzir uma pessoa para depor coercitivamente
sem que ela tenha sido previamente convidada para tal e, em consequência
desse convite, se recusado a fazê-lo. Aqui, por mais que se queira dar asas
à imaginação, não cabe outra interpretação: ir depor sob "vara" pressupõe
resistência injustificada a um chamamento da justiça.
Eis que logo se descobriu que o ex-presidente Lula não tinha sido
Eis que logo se descobriu que o ex-presidente Lula não tinha sido
previamente convidado a depor, não se podendo obviamente dizê-lo
resistente a um convite que não houve. O que então justificaria uma
condução coercitiva?
Instado a se explicar, o juiz Sérgio Moro, responsável pelo mandado
Instado a se explicar, o juiz Sérgio Moro, responsável pelo mandado
de condução coercitiva disse que a determinou em nome da busca da
verdade e "para evitar tumultos e confrontos entre manifestantes
políticos favoráveis e desfavoráveis ao ex-presidente". Acontece que
sua excelência, a pretexto de lançar mão da prerrogativa contida no
artigo 260 do CPP, o fez de forma absolutamente divorciada de sua
hipótese legal legitimadora.
Sua excelência, portanto, legalmente falando, não teria essa prerrogativa,
Sua excelência, portanto, legalmente falando, não teria essa prerrogativa,
no caso, exorbitando, consciente e deliberadamente, de seu poder,
desprezando, tal como na decisão anterior, os marcos normativos
pública e democraticamente estabelecidos, para, autoritariamente,
fazer prevalecer a sua vontade. Como disse o ministro do Supremo
Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, comentando a decisão de
condução coercitiva, o juiz estabeleceu "o critério dele, de plantão".
Por melhores que sejam os propósitos, um juiz não pode decidir contra
Por melhores que sejam os propósitos, um juiz não pode decidir contra
o sentido unívoco da lei, sobretudo porque a mensagem não deixa
margem a qualquer dúvida. Como disse o referido ministro,
"não se avança atropelando regras básicas". Afinal, mais dia menos
dia, "o chicote muda de mão", e também de alvo.
Sua excelência, portanto, negou submissão às regras do jogo [2]
Sua excelência, portanto, negou submissão às regras do jogo [2]
, agindo fora dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico,
afrontando, assim como na decisão anterior, regra basilar do devido
processo legal.
Como se isso não bastasse, e em nova afronta ao devido processo legal
Como se isso não bastasse, e em nova afronta ao devido processo legal
, expôs de modo desnecessário e vexatório o ex-presidente, quando
seria do seu dever protegê-lo contra a execração pública e midiática.
Com efeito, ao que tudo indica sua excelência queria exatamente
Com efeito, ao que tudo indica sua excelência queria exatamente
isto: que o ex-presidente Lula fosse execrado pública e midiaticamente
. E por quê? Porque, violando o que estabelecem os artigos 8º e 9º da
Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o procedimento de interceptação
telefônica, permitiu que conversas ao telefone feitas pelo ex-presidente
Lula viessem a público, inclusive algumas estritamente privadas que
não interessavam à investigação, bem como uma conversa havida
entre o Lula e a presidenta Dilma, cuja divulgação somente poderia
ser excepcionalmente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal,
dada a prerrogativa de foro da presidenta.
É de se imaginar que sua excelência sabia dessas proibições/limitações
É de se imaginar que sua excelência sabia dessas proibições/limitações
a ele impostas pelo ordenamento jurídico, mesmo porque parece ser
dotado de bom preparo técnico. Não obstante, apesar delas e contra
elas, resolveu decidir como decidiu, nesse caso criminosamente.
Veja-se o que diz o artigo 10 da lei acima citada:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
É que o diálogo entre a presidenta Dilma e o ex-presidente Lula já foi
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
É que o diálogo entre a presidenta Dilma e o ex-presidente Lula já foi
captado num momento em que a interceptação, por decisão do próprio
Moro, já não poderia mais ser feita. Contrariando a sua própria decisão,
sua excelência não somente trouxe para o inquérito o referido diálogo
como permitiu a sua divulgação. Ao agir assim, parece ter cometido
o crime previsto no artigo 10 acima referenciado, expondo-se a um risco
que racionalmente só se explica se o juiz tiver objetivos que transcendem
o simples ato de dizer e aplicar o Direito na vida das pessoas, objetivos
de resto não autorizados em lei.
E quais seriam esses objetivos?
O primeiro parece ter sido o de indispor o ex-presidente Lula com
E quais seriam esses objetivos?
O primeiro parece ter sido o de indispor o ex-presidente Lula com
instituições respeitáveis e altas autoridades da República, a exemplo
do Supremo Tribunal Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja-se, para ilustrar, o teor dos diálogos interceptados e revelados:
- Nós temos uma Suprema Corte totalmente acovardada, nós temos
- Nós temos uma Suprema Corte totalmente acovardada, nós temos
uma Superior Tribunal de Justiça totalmente acovardado, (Conversa
entre Lula e a presidenta Dilma)
[.]
- Amanhã eles vão fazer alguma putaria com o Lula. Terça-feira o filha
[.]
- Amanhã eles vão fazer alguma putaria com o Lula. Terça-feira o filha
da puta da OAB vai botar aqui dizendo que o Conselho da OAB acha
que nesse caso. É uma palhaçada. (Fala atribuída ao ministro Jacques
Wagner em conversa com o Lula)
Porque as altas autoridades são humanas e as instituições são compostas
Porque as altas autoridades são humanas e as instituições são compostas
por homens que se ressentem e se ofendem, sua excelência parece ter
conseguido o seu intento, tanto assim que a OAB nacional, que até
então se posicionava contra o impeachment da presidenta Dilma,
mudou de posição.
A consciência da ilegalidade da decisão que tomou e os riscos daí
A consciência da ilegalidade da decisão que tomou e os riscos daí
decorrentes parecem ter valido a pena: o ex-presidente Lula e, por
tabela, a presidenta Dilma, a toda evidência, saíram enfraquecidos desse episódio.
O segundo objetivo também parece ter sido plenamente alcançado:
O segundo objetivo também parece ter sido plenamente alcançado:
a produção de um massacre midiático no qual diálogos foram manipulados
para dar a eles a serventia que era conveniente, no caso, tentar convencer
parte da população de que o ex-presidente Lula havia aceitado o cargo
de ministro chefe da Casa Civil para, ganhando foro privilegiado, livrar-se
de uma prisão iminente e inevitável, à Sérgio Moro [4].
Novamente, arriscar-se ao ponto de agir criminosamente parece ter valido
Novamente, arriscar-se ao ponto de agir criminosamente parece ter valido
a pena: uma parcela da população se convenceu de que o Lula quis
ser ministro para evitar a prisão.
4ª DECISÃO
Inteiramente contaminado por essa perspectiva, um outro juiz entra em
4ª DECISÃO
Inteiramente contaminado por essa perspectiva, um outro juiz entra em
cena e, instado a decidir liminarmente, em sede de ação popular, o Dr
. Itagiba Catta Preta Neto, resolveu suspender a nomeação e posse do
ex-presidente Lula na Casa Civil.
À parte a discussão sobre a verossimilhança dos argumentos utilizados,
À parte a discussão sobre a verossimilhança dos argumentos utilizados,
o fato é que graças à atuação fiscalizadora de alguns bons jornalistas
foram descobertos dois escândalos.
Na noite anterior à decisão, sua excelência deixou-se flagrar em pleno
Na noite anterior à decisão, sua excelência deixou-se flagrar em pleno
facebook participando alegre e entusiasticamente de um ato político em
Brasília contra a presidenta Dilma e a favor do seu impeachment. Na
postagem que colocou, além de sua fotografia na companhia possivelmente
da família, sua excelência ridiculariza a presidenta Dilma, associando-a à
imagem de uma bruxa, e, lá para as tantas, diz que é preciso derrubar a
presidenta para que o dólar baixe e possibilite que pessoas como ele voltem a viajar.
Descoberto, apagou o perfil de sua conta no facebook, num esforço
Descoberto, apagou o perfil de sua conta no facebook, num esforço
envergonhado e tardio de diminuir o vexame.
Uma outra descoberta desnudou sua excelência de vez. Analisando o
Uma outra descoberta desnudou sua excelência de vez. Analisando o
percurso da ação popular no sistema de automação da Justiça Federal
do Distrito Federal, percebeu-se que, entre o peticionamento e a decisão,
transcorreram 28s. Quer dizer, em 28s o juiz recebeu o processo, analisou
o argumento da parte e decidiu!
Como isto não é humanamente possível, e até por sua declarada opção
Como isto não é humanamente possível, e até por sua declarada opção
político-ideológica, o fato é que a decisão de proibir o ex-presidente
Lula de assumir o Ministério parece ter sido produzida antes de sua
excelência conhecer do processo, como se tivesse sido encomendada [5].
Essas circunstâncias denunciam que sua excelência não tinha, face à
Essas circunstâncias denunciam que sua excelência não tinha, face à
sua opção política, nenhuma condição para decidir a ação popular.
Ao fazê-lo, violou regras elementares que tratam da atividade do juiz,
sobretudo aquelas que impõem o dever de imparcialidade e que
disciplinam as hipóteses de suspeição.
Uma pergunta permanece no ar: se sua excelência se sabia suspeito,
Uma pergunta permanece no ar: se sua excelência se sabia suspeito,
por que não se reconheceu enquanto tal? A resposta, tão inquietante
quanto óbvia, sugere tratar-se, uma vez mais, de um juiz que, para
fazer prevalecer as suas escolhas e a sua justiça, opta conscientemente
por desprezar regras elementares do seu mister, desbordando dos
limites impostos ao exercício de seu poder.
Que o Supremo Tribunal Federal, numa intervenção pedagógica,
Que o Supremo Tribunal Federal, numa intervenção pedagógica,
possa dar juízo aos nossos juízes.
NOTAS
[1] Em: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado.
NOTAS
[1] Em: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado.
São Paulo: Martins Fontes, 1999.
[2] O respeito às regras do jogo, segundo Norberto Bobbio, é que
[2] O respeito às regras do jogo, segundo Norberto Bobbio, é que
caracteriza o democrata e a democracia (In O Futuro da Democracia:
Uma defesa das regras do jogo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira.
6ª edição. São Paulo: Paz e Terra).
[3] Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer
[3] Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer
natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do
inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo
das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. [.]
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por
Parágrafo único. [.]
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por
decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após
esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. [.]
[4] Prisões preventivas que, na grande maioria, servem para a obtenção
Parágrafo único. [.]
[4] Prisões preventivas que, na grande maioria, servem para a obtenção
, pelo sofrimento, de delações premiadas, ou, então, para materializar
condenações penais antecipadas.
[5] Essa suspeita aumenta porque, em artigo publicado em alguns
[5] Essa suspeita aumenta porque, em artigo publicado em alguns
sites jornalísticos, mostramos que a decisão foi colocada no sistema
4min19s antes do processo chegar ao juiz.
*Professor da UFAL e Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas
*Professor da UFAL e Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas
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