A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente
pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior
do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica
Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).
A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever
de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer
perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos.
“Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco
a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo
de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.
Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação
pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que
“o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador
é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos
próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente
estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que
a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que,
não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas
linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora
por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte
(fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
Fonte: S.T.J.
pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior
do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica
Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).
A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever
de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer
perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos.
“Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco
a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo
de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.
Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação
pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que
“o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador
é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos
próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente
estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que
a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que,
não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas
linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora
por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte
(fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
Fonte: S.T.J.
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