sábado, 2 de abril de 2011

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



ARTIGOS 312 A 359 DO CÓDIGO PENAL
Professor Jéferson Botelho
“Os maiores inimigos da liberdade não são aqueles que a oprimem, mas aqueles que a sujam”.
Vicenzo Gioberti
“A ÉTICA não pode ser apenas um símbolo; deve ser o fundamento da vida pública”.



Este trabalho tem por escopo precípuo trazer de forma abrangente os conhecimentos preliminares acerca dos delitos praticados contra a Administração Pública, buscando nortear, em especial, nossos queridos alunos do 6º período do curso de Direito, das Faculdades Doctum,  em Teófilo Oton-MG, onde tenho o prazer de trocar algumas idéias de Direito Penal, parte especial, dessa árdua tarefa de construir conhecimentos, com responsabilidade, ética e compromisso, sem propagandas apelativas, e outros interessados ao tema, não tendo a pretensão de esgotar esse palpitante assunto que a todo o momento é notícia na Mídia, dado o envolvimento de agentes públicos que se homiziam, no seu lado bandido e imundo, na Administração Pública, camuflados em ternos, gravatas ou fardas, praticando crimes altamente prejudiciais ao povo, às vezes muito mais graves que o próprio homicídio, eis que quando um agente público cometendo um delito de corrupção passiva, por exemplo, apropriando de dinheiro, desviando recursos, “roubando” com o superfaturamento de obras e serviços, adotando uma administração pública patrimonialista, ele causa um verdadeiro extermínio da população, nas sábias palavras do Professor Rogério Greco, pois o Estado deixa de cumprir suas atividades sociais e essenciais que lhe são constitucionalmente atribuídas, para engordar as empresas de corruptos e bandidos desalmados.
Assim, o Código Penal Brasileiro dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica “Dos Crimes contra a Administração Pública”, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, em sua Obra Manual de Direito Penal III, 19ª edição, página 295. Não custa nada acreditar que um dia teremos uma Administração Pública livre e longe desses canalhas que utilizam-se do cargo para locupletar-se com o dinheiro do povo. Mais cedo ou mais tarde esses modelos de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, desvio de rendas e verbas públicas, terão a força necessária para fazer com que os privilégios daqueles que utilizam casas cedidas pelo Estado, segurança particular, pessoal para cuidar do cloro da piscina, levar filhos na escola, usar veículos oficiais para fazer compras, passear, levar a mulher no salão de beleza, utilizar funcionários públicos como pedreiros e cortadores de grama, ao invés de trabalharem em prol da sociedade, e muito mais, tudo isso possa acabar, porque um dia a sociedade será mais vigilante, haverá mais cobranças e o mundo será mais justo. Vi tantos bandidos que faziam tudo isso e hoje ocupam grandes patentes.  Mas um dia a casa cai e essa Ditadura acaba! 
Agora vamos direto ao assunto, pois precisamos falar sobre Administração Pública. Assim, desde logo, mister se faz trazer a colação o exato sentido da expressão Administração Pública, o qual é fornecido pela doutrina administrativista, sendo um dos seus maiores expoentes, o Professor Hely Lopes Meirelles, que ensina:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
Em sentido material, é o  conjunto das  funções necessárias aos serviços públicos em geral;
Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGOS 312 A 359 DO CÓDIGO PENAL:

Cinco espécies:
  • Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I-  Artigos 312 a 327 do CPB
  • Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos  328 a 337 do CPB
  • Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337,  B, C  e D  – Lei 10.467, de 11/06/02.
  • Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB
  • Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H – Lei 10.028/2000.

1. CAPÍTULO I – CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Este Capítulo prevê delitos que só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, são crimes funcionais. Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público. Subdividem-se em:
Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.
Crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.
De outro lado, é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional como co-autora ou partícipe. Isso porque o artigo 30 do Código Penal diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Ora, ser funcionário público constitui elementar de todos os crimes funcionais e, dessa forma, comunica-se às demais pessoas que não possuam essa qualidade, mas que tenham cometido crime funcional juntamente com um funcionário público.
Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Ex.: funcionário público e não-funcionário público furtam bens do Estado. Ambos responderão por peculato. O funcionário público é denominado intraneus, e o não-funcionário público, extraneus.
Faz-se necessário, nesse momento, delinear o conceito de funcionário público, que o Código Penal traz no artigo 327.
Artigo 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública.
Cargos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos.
Emprego: para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT.
Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.
Art. 327, §1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nova redação determinada pela Lei 9.983/2000.
Para uma corrente, chamada de ampliativa, abrange os funcionários que atuam nas:



  • autarquias (ex.: INSS);





  • sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil);





  • empresas públicas (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos);





  • fundações instituídas pelo Poder Público (ex.: FUNAI).

  • Estas três últimas são pessoas jurídicas de direito privado, mas, para fins penais, seus agentes são considerados funcionários públicos por equiparação. Segundo essa corrente, a redação do artigo 327, §2º, do Código Penal deixa clara essa opção do legislador pela tese ampliativa.
    Para outra corrente, denominada restritiva, o conceito de funcionário público por equiparação abrange tão-somente os funcionários das autarquias. Para os seus seguidores, o art. 327, §1º, do Código Penal é norma de extensão que conceitua a elementar “funcionário público” e, por isso, é também uma norma penal incriminadora, que, portanto, deve ser interpretada restritivamente.
    Múnus público: O tutor, curador, inventariante judicial, síndico, liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial, nomeado pelo juiz, que se apropria dos valores que lhe são confiados, não cometem o crime de peculato, uma vez que as citadas pessoas não exercem função pública. Eles, na realidade, exercem múnus público, o qual não se confundem com função pública. Devem, se for o caso em apreço, responder pelo crime de apropriação indébita majorada ( CP, art. 168, § 1º, II ). 
    São os seguintes os delitos previstos neste Capítulo:
    • Art. 312 – Do Peculato;
    • Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;
    • Art. 313 – A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;
    • Art. 313 – B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
    • Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
    • Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
    • Art. 316 – Concussão;
    • Art. 317 – Corrupção passiva;
    • Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;
    • Art. 319 – Prevaricação;
    • Art. 320 – Condescendência criminosa;
    • Art. 321 – Advocacia administrativa;
    • Art. 322 – Violência arbitrária;
    • Art. 323 – Abandono de função;
    • Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
    • Art. 325 – Violação de sigilo funcional;
    • Art. 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência.   

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