quarta-feira, 28 de setembro de 2016

CÁLICE Chico Buarque y Milton COUP BRAZIL



Estupraram Roxxin e Agamben!

O golpe em curso, no Brasil, não é parlamentar

publicado 27/09/2016
Desde o Viomundo, o Conversa Afiada reproduz estupenda análise de
Ontem dediquei algumas horas a ler decisões de juízes, 
desembargadores e ministros. Adoeci um pouco mais 
e espero conseguir fazer algo de positivo com o chorume que li.
Enunciados falsos podem fazer sentido. E nada há de 
trivial nisso. Um dos Diálogos platônicos de maturidade,
 O Sofista, é dedicado ao estatuto lógico dos enunciados
 falsos e sobre o passado (ou, mais precisamente, 
sobre o que não é). Desde O Sofista, avançamos na literatura
 secundária mas, como todo problema filosófico nos
 exige, não há uma solução para o estado do problema e,
 vale dizer, não deve haver. A filosofia não existe para
 resolver os problemas do verdadeiro e do falso, do que
 existe e do que não existe, mas para nos ajudar e
 entender e a descrever a natureza e o escopo desses
 problemas, inclusive na vida cotidiana. Inclusive frente 
ao poder político e ao direito.
Fui dormir com uma pergunta na cabeça: se um juiz
 ou desembargador brasileiro prescrever uma receita de 
ovo frito e, com base nela, autorizar a que se enjaule 
um cidadão antipático à opinião do Jornal Nacional 
e da Revista Veja, por que razão ele não estaria autorizado
 a fazê-lo?
Existe interpretação e há teorias da interpretação,
 as chamadas hermenêuticas. Existem distinções de 
método. Essas coisas não anulam e nunca anularão
 a ruptura entre o verdadeiro e o falso e, se o fizerem,
 nem são interpretação, nem hermenêutica, mas 
pilantragem, quando não, crime, caso envolvam 
violação documental e ideológica, tipificadas no código
 penal, ou o uso mal intencionado e vil de enunciados
 textuais, a fim de cometer atos sem amparo legal.
Há três casos de falsificação documental que 
extrapolam em muito a complacência estamental da
 hermenêutica jurídica e que dão a ver a seriedade dessa 
questão, acima.
Por ocasião da Ação 470, o caso do mensalão, 
um ministro do STF arregimentou e violou o sentido
 de uma doutrina, para produzir sua acusação. A 
chamada doutrina do "domínio do fato", inventada 
e utilizada como mera arregimentação, é, em 
termos estritos, uma falsificação do que Roxxin 
produziu. Na sua versão brasileira, o que ocorreu foi
 mais grave, em termos lógicos e penais, do que
 uma dublagem: a arregimentação serviu para se inventar 
uma teoria penal da responsabilidade objetiva que não 
visa a, como manda a filosofia penal moderna e o direito
 penal brasileiro e a teoria do domínio do fato, segundo 
Roxxin, buscar a pessoa ou as pessoas de direito que
 cometeram o crime (com base na identificação
 particular, subjetiva, no encadeamento de responsabilidade
 diante de crimes de magnitude e escopo coletivo), mas
 a atribuir à peculiar noção de objetividade ali exposta,
 uma totalidade adhoc tal que configure um crime 
coletivo, por associação qua associação. É como o 
crime cometido por um cnpj, uma aberração semântica,
 jurídica, penal, processual penal, judicial e real.
Que uma mídia familiar oligárquica, sonegadora e 
vinculada a regimes de exceção e deles advogada 
permanente faça isso, não surpreende. Que isso entre 
para a jurisprudência brasileira é uma violação de sentido
 naquilo que define o que se passou a chamar de condições 
de sentido de um enunciado: as condições para que ele
 seja dito verdadeiro ou falso.
Ainda assim, essa arregimentação, na medida exata em
 que não passa disso, pode fazer algum sentido, como 
falsidade. O acusador sofista, aposentado após a 
prestação de seu serviço, ao menos se retirou de
 cena. Com pouca repercussão e nenhum acolhimento 
conceitual entre os bacharéis superassalariados, o 
próprio Roxxin disse sua teoria havia sido falsificada, 
quando em visita ao Brasil, num seminário, após
 ter se tornado célebre (infelizmente, não por ter sido predado).
Outra falsificação grotesca, também de escopo nocivo 
e corrosivo da vida institucional do país, foi cometida 
pelo juiz moro. Ele conseguiu transmutar a descrição, 
feita por Vannuci, o cientista político italiano, no 
célebre "O Fracasso da Operação Mãos Limpas", segundo
 a qual a operação teria produzido uma "deslegitimação
 da política", em prescrição. Num artigo cometido 
em revista especializada, cita o Vannuci para defender,
 vejam só o desvio além da hermenêutica: operações de 
combate à corrupção deveriam promover a deslegitimação
 da política.
Dizer que algo produziu a deslegitimação da política
 não é, por critério algum, dizer que algo deve produzir
 a deslegitimação da política. Pior: identificar ambo
s os enunciados ao citá-los como idênticos é falsificar
 o enunciado original.
A terceira falsificação escandalosa que autoriza a 
gravidade da questão acima, a respeito do ovo frito,
 foi cometida há muito pouco tempo, por 
desembargador federal, prontamente apoiada 
por uma maioria de falsificadores ou complacentes com 
a falsificação.
A propósito da análise de representação contra as
 violações, como tais reconhecidas pelo próprio
 TRF4, do juiz sergio moro, da Lei Orgânica da
 Magistratura, que veda o expediente delinquente de 
grampear advogados e violar a relação entre esses
 e seus clientes, os senhores desembargadores não
 somente arregimentaram um filósofo, como o fizeram
 por segunda mão, via Apud, de texto, inacreditavelmente,
 cometido por um ex-ministro do STF. O ex-ministro 
comete a inversão completa e falsificadora do sentido 
de "exceção jurídica" analisado pelo filósofo italiano 
Giorgio Agamben. Eros Grau preda o que diz Agamben
 e os senhores do TRF4, sem timidez nem respeito 
ao texto do Agamben, aliás com boa tradução para a
 língua portuguesa, e para a vergonha e a explicitação de
 um grau periculoso de indigência intelectual e jurídica 
que assola e ameaça as instituições do país, julgam
 válida a falsificação do sentido de "exceção
 jurídica" e usam uma falsificação para assegurar outra.
Trata-se de uma falsificação de segunda ordem, para 
escândalo de qualquer pessoa letrada. Essa falsificação
 é grave e nos leva a muitas questões, igualmente graves:
 se e quantos outros casos há, de falsificações 
gritantes de teorias, arregimentadas por juízes que não
 respondem pelo que fazem, não prestam contas a
 ninguém e, por isso, mandam para a cadeia e
 inviabilizam a vida de quem for?
Enganam-se os que pensam que isso vai parar ou que
 isso é só contra o PT e seus dirigentes. Essa ingenuidade 
não tem o menor cabimento, quando juízes não se 
envergonham de falsificar teorias, prender sem provas
 e dizendo que a falta de provas é motivo para prender.
Pode ser analfabetismo funcional, pode ser ignorância,
 pode ser miséria intelectual carregada do câncer atávico, 
residual, da cultura bacharelesca, de colônia
 escravagista. Há muitas hipóteses que exigem o
 acompanhamento judicioso do que juízes dizem que usam 
como fundamento de suas decisões e o que procuradores
 e promotores usam para fundamentar suas denúncias.
 Fico pensando se alguém que denega a existência
 pregressa dos dinossauros ou o legado epistêmico do
 darwinismo pode saber em que consiste uma relação
 de causalidade, de inferência e de probabilidade. Custo a
 crer, mas eu sou só uma doutora em filosofia, que se 
graduou em direito numa das melhores escolas do
 país, caracterizada, exatamente, por nos
 prevenir das metástases antilegalistas. Quanto a isso,
 sou grata.
Descrever algo é uma das coisas mais difíceis 
e também requer compromissos semânticos explícitos. 
Quando eu digo: "a teoria do domínio do fato é o modo 
de fritar ovos", estou dizendo que essa teoria, não uma
 outra, é o modo, não nenhum outro, de fritar ovos.
Se esse não é o modo de fritar ovos, incorro em falsidade, 

isto é, enuncio algo falso, mesmo que possa fazer tanto
 sentido como um ou o modo x de fritar ovos.
Mas uma criança em idade escolar, antes da reforma 
do ensino médio imposta pelo subletrado da força de 
usurpação do MEC, pode distinguir sem problema 
algum entre "o modo de fritar ovos" e "o modo como
 se deve fritar ovos". Uma criança saberá que essas frases
 e seus enunciados não são idênticos e que, portanto,
 identificá-las é errado.
De que natureza é esse erro? Um das coisas mais
 graves, além do fato melancólico e estarrecedor 
de que juízes podem mandar enjaular pessoas com
 base em falsificações feitas por eles mesmos, ou que 
podem autorizar um outro juiz a fazê-lo, com base 
em outras falsificações, feitas e cometidas em 
publicações sem filtro intelectual minimamente 
alfabetizado, é que esses servidores públicos recebem 
salários elevados sem que, para tanto, seja requerido 
mais do que a graduação em direito e, podemos inferir 
muito tranquilamente, concursos públicos com baixa 
exigência intelectual e cultural.
Eles não dão aulas em dois ou três expedientes, após 
doutorado e mestrado, recebendo bolsas simbólicas que
 mal compram livros e pagam passagens de ônibus. Eles
 não são obrigados a ler e escrever em mais de um idioma.
 Não são julgados por pares e pelos que dependem de 
seu trabalho, para se formarem. Eles não respondem a 
ninguém e vivem num estado orçamentário e
 burocrático cujo nível de accountability é irredutivelmente 
separado do que se passa na vida fiscal, orçamentária
 e institucional, do país.
Proposições falsas podem fazer sentido, mas não ciência.
 Proposições falsas e verdadeiras não podem e não devem
 ser transportadas, sem filtros como os das prerrogativas
 fundacionais do estado de direito e dos direitos
 fundamentais, para o âmbito judicial. Proposições 
falsas não podem é mandar ninguém preso e
 nem fundamentar o enjaulamento de pessoas.
E aí o problema lógico ganha um contorno mais grave: 
ele serve ao delito, ao crime, ao arbítrio.
Agora respondam: por que um juiz brasileiro não pode
 enviar alguém para a cadeia ou autorizar a delinquência
 de um par, com base na receita de ovo frito?
Espero em breve ter isso mais organizado (estudo o Roxxin,
 no momento, e espero publicar este texto, se ele ficar
 mais bem trabalhado). Uma das vantagens de ter 
perdido tantas coisas e de viver o direito como algo nada
 trivial, é poder, sem medo de punição além das que 
já recebi e receberei, chamar atenção para isto: o golpe
 em curso, no Brasil, não é parlamentar. E quem 
pensa em termos democráticos e defende a democracia 
precisa voltar os olhos e a inteligência para esses 
setores de opacidade, predação e violação de direitos, 
que contaminam e inviabilizam a economia, a vida 
institucional e as relações de representação, no país.
http://www.conversaafiada.com.br/brasil
/estupraram-roxxin-e-agamben

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