A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da
cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por
desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro
Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas
corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há
compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se
apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento
do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.
Ressaltou também não ser o caso de aplicar o princípio do in dubio
pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir
quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em
dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação
penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada
por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de
Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo
capaz de afastar a configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo,
o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de
R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também
foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com
cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do
Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à
tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura
ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se
a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para
pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que
foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido
sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu
a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual.
Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado
que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos
servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador
convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por
considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda
das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.
A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde
o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter
deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.
habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da
cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por
desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro
Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas
corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há
compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se
apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento
do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.
Ressaltou também não ser o caso de aplicar o princípio do in dubio
pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir
quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em
dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação
penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada
por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de
Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo
capaz de afastar a configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo,
o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de
R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também
foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com
cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do
Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à
tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura
ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se
a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para
pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que
foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido
sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu
a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual.
Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado
que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos
servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador
convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por
considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda
das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.
A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde
o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter
deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.
Nenhum comentário:
Postar um comentário