Na sessão da 2ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade,
negaram provimento à Apelação Cível nº 2012.004795-7 em que o Banco
Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que o condenou ao
pagamento de R$ 15.490,04 por danos morais a A.A.O., cliente da
instituição financeira.
De acordo com o processo, em maio de 2010, A.A.O. teve sua conta
Corrente ”hackeada”, tendo várias transferências, compras via internet e
recarga de celular feitas sem sua autorização, causando-lhe prejuízos que
totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no
valor de R$ 5.850,00 alegando ausência de fundos.
O banco sustenta que o correntista não foi zeloso ao digitar mais de uma
vez a combinação numérica do cartão chave, facilitando a ação de terceiros
mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
O desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto
destacou parte da sentença do juiz de 1º grau a respeito do serviço oferecido
pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já
aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de
que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc.,
pois nem todos os correntistas são experts em computação”. Ressaltou ainda,
que “A.A.O. tem 48 anos, ou seja, não nasceu na ''era da computação'',
dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
O desembargador aplicou, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Na conclusão, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, em
que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado no valor de R$ 15.490,04,
tanto por dano material como por dano moral, como consta na súmula 388
do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
Fonte: TJ-MS
negaram provimento à Apelação Cível nº 2012.004795-7 em que o Banco
Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que o condenou ao
pagamento de R$ 15.490,04 por danos morais a A.A.O., cliente da
instituição financeira.
De acordo com o processo, em maio de 2010, A.A.O. teve sua conta
Corrente ”hackeada”, tendo várias transferências, compras via internet e
recarga de celular feitas sem sua autorização, causando-lhe prejuízos que
totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no
valor de R$ 5.850,00 alegando ausência de fundos.
O banco sustenta que o correntista não foi zeloso ao digitar mais de uma
vez a combinação numérica do cartão chave, facilitando a ação de terceiros
mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
O desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto
destacou parte da sentença do juiz de 1º grau a respeito do serviço oferecido
pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já
aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de
que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc.,
pois nem todos os correntistas são experts em computação”. Ressaltou ainda,
que “A.A.O. tem 48 anos, ou seja, não nasceu na ''era da computação'',
dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
O desembargador aplicou, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Na conclusão, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, em
que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado no valor de R$ 15.490,04,
tanto por dano material como por dano moral, como consta na súmula 388
do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
Fonte: TJ-MS
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