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segunda-feira, 21 de junho de 2010
Colabore pelo amor de Deus não vote em politicos corruptos
CONHEÇA OS POLÍTICOS CORRUPTOS DO BRASIL
AQUI ESTÃO OS MAIORES CORRUPTOS DO PAÍS. VEJA SE VOCÊ DEU O SEU VOTO A ALGUM DELES. ESPERO QUE LEIA COM ATENÇÃO ESTA LISTA E, SE VOCÊ FOR UMA PESSOA DE CARÁTER, PENSE DUAS VEZES ANTES DE ESCOLHER OS SEUS REPRESENTANTES NA POLÍTICA NACIONAL.Os processados por EstadoVeja a lista dos processos contra parlamentares, por Estado Acre 1) Flaviano Melo (PMDB-AC)Ação Penal 435 - Crime contra a administração pública. Peculato.2) Sérgio Petecão (PMN-AC) - pré-candidato à prefeitura de Rio Branco.Inquérito 2486 - Crimes contra a ordem tributária.Alagoas 1) Augusto Farias (PTB-AL)Inquérito 2669 – Crimes contra a liberdade pessoal e redução a condição análoga à de escravo. E crime contra o patrimônio por apropriação indébita previdenciária.2) Carlos Alberto Canuto (PMDB-AL)Inquérito 2668 – Crime contra a Lei de Licitações3) Francisco Tenório (PMN-AL)Inquérito 2622 - Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral.4) Olavo Calheiros (PMDB-AL)Inquérito 2426 – Crime ambiental. Desmatamento. Inquérito 2705 – Crime de imprensa. Inquérito 2695 – Natureza não informada. 5) Fernando Collor (PTB-AL)Ação Penal 465 – Crime contra a administração pública, corrupção passiva e peculato. Ação Penal 451 – Crime contra a ordem tributária, imposto de renda, falta de recolhimento.6) Renan Calheiros (PMDB-AL)Inquérito 2593 - Natureza não informada. Amapá 1) Dalva Figueiredo (PT-AP) - pré-candidata à prefeitura de Macapá.Inquérito 2615 – Crimes contra a fé pública, falsidade ideológica e crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Prevaricação. No dia 27 de outubro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou parecer pela reautuação do inquérito em ação penal. 2) Jurandil Juarez (PMDB-AP)Inquérito 2709 – Crime contra a Lei de Licitações. 3) Sebastião Bala Rocha (PDT-AP)Inquérito 2709 – Crime contra a Lei de Licitações. Amazonas 1) Carlos Souza (PP-AM)Inquérito 2265 – Natureza não informada. O processo tramita em segredo de Justiça. Com parecer da PGR pela reautuação do inquérito como ação penal desde 6 de junho de 2007. 2) Rebecca Garcia (PP-AM) – pré-candidata à prefeitura de ManausInquérito 2691 – Crimes contra a fé pública. Falsidade ideológica. 3) Silas Câmara (PSC-AM)Inquérito 1695 – Natureza não informada. Inquérito 2005 - Crime contra a administração pública.Inquérito 2626 - Crimes contra a família. Crime contra o estado de filiação.Bahia 1) Fernando de Fabinho (DEM-BA)Inquérito 2656 – Crime eleitoral.Inquérito 2684 – Crime de responsabilidade.2) Geraldo Simões (PT-BA) – licenciadoAção Penal 471 – Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral. Inquérito 2707 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas e crimes de responsabilidade. Inquérito 2644 – Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral. 3) Joseph Bandeira (PT-BA) – pré-candidato à prefeitura de JuazeiroAção Penal 486 – Peculato e crime de responsabilidade. 4) Paulo Magalhães (DEM-BA) Inquérito 2311 - Lesão corporal.5) Tonha Magalhães (PR-BA) – pré-candidata à prefeitura de CandeiasInquérito 2577 – Crime de responsabilidade. Inquérito 2677 – Crime de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. 6) Uldurico Pinto (PMN-BA)Inquérito 2706 – Quadrilha ou bando e crimes contra a administração pública.Ceará 1) José Linhares (PP-CE)Inquérito 2720 – Natureza não informada2) Léo Alcântara (PR-CE)Inquérito 2689 – Crimes contra o sistema financeiro nacional. 3) Manoel Salviano (PSDB-CE) – pré-candidato à prefeitura de Juazeiro do Norte.Inquérito 2477 – Crime de responsabilidade.4) Zé Gerardo (PMDB-CE)Ação Penal 403 – Crime de responsabilidade. Ação Penal 409 – Crime de responsabilidade. Ação Penal 434 – Crime de responsabilidade. Inquérito 2307 – Crime de responsabilidade. Inquérito 2336 – Crime contra a administração pública.5) Aníbal Gomes (PMDB-CE)Ação Penal 347 – Crime contra a administração pública. Desvio de verbas.Inquérito 1396 – Natureza não informada. Distrito Federal1) Jofran Frejat (PR-DF)Inquérito 2548 – Crime contra a administração pública. Inquérito 2583 – Crimes contra a Lei de Licitações. 2) Laerte Bessa (PMDB-DF)Inquérito 2661 – Quadrilha ou bando. Peculato. Lavagem de dinheiro e crime eleitoral.3) Gim Argello (PTB-DF)Inquérito 2724 – Crime contra o patrimônio e apropriação indébita. Peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.Espírito Santo 1) Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES)Ação Penal 454 – Crime contra o patrimônio. Goiás 1) Roberto Balestra (PP-GO) – licenciado. Inquérito 2199 – Crime contra o patrimônio.Inquérito 2484 – Crime eleitoral.2) Sandro Mabel (PR-GO)Ação Penal 352 – Crime contra a ordem tributária.Ação Penal 410 – Crimes contra a ordem tributária.Inquérito 2291 – Crime contra a ordem tributária. 3) Tatico (PTB-GO)Inquérito 2049 – Crime contra o patrimônio. Apropriação indébita previdenciária.Inquérito 2012 – Crime contra a ordem tributária. Inquérito 2030 – Crime contra a ordem tributária. Inquérito 2114 – Crime contra a ordem tributária. Inquérito 2700 – Crimes contra a fé pública e uso de documento falso. 4) Lúcia Vânia (PSDB-GO)Inquérito 2099 – Crime contra a administração pública, peculato. 5) Marconi Perillo (PSDB-GO)Inquérito 2504 – Crimes contra a administração pública e licitação pública. Inquérito 2481 – Crime contra a administração pública, corrupção ativa e passiva. Inquérito 2714 - Crimes contra a administração pública. Corrupção passiva. Mato Grosso 1) Carlos Bezerra (PMDB-MT)Inquérito 2500 – Crime contra a administração pública. 2) Eliene Lima (PP-MT)Inquérito 2599 – Crime eleitoral. Parecer da Procuradoria-Geral da República, no dia 26 de novembro de 2007, pela condenação do deputado e pela autuação do processo em ação penal.Inquérito 2667 – Crime eleitoral. Uso de documento falso.Inquérito 2678 – Crime eleitoral. Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral.3) Pedro Henry (PP-MT)Ação Penal 470 – Convertido em réu pelo STF na denúncia contra os 40 acusados no caso mensalão, Pedro Henry responde a processo por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 4) Jayme Campos (DEM-MT)Ação Penal 460 – Crimes contra a fé pública. Uso de documento falso. Inquérito 2606 – Crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos. Peculato.Mato Grosso do Sul 1) Vander Loubet (PT-MS)Inquérito 2608 – Corrupção passiva e ativa. Maranhão 1) Cléber Verde (PRB-MA) – pré-candidato à prefeitura de São LuísInquérito 2572 – Crime contra a administração pública. 2) Clovis Fecury (DEM-MA) – pré-candidato à prefeitura de São Luís. Deputado licenciado. Inquérito 2058 – Crime contra a ordem tributária. Inquérito 2447 – Crime ambiental. 3) Roberto Rocha (PSDB-MA) Inquérito 2693 – Uso de documento falso, crimes contra a ordem tributária e no imposto de renda. Minas Gerais 1) Ademir Camilo (PDT-MG)Ação Penal 404 - Crime contra a fé pública. Falsificação de documento público. Relatado pelo ministro Gilmar Mendes. 2) Aelton Freitas (PR- MG)Ação Penal 341 - Crime de responsabilidade. Tramita em segredo de Justiça e é relatado pelo ministro Marco Aurélio. 3) Bonifácio de Andrada (PSDB-MG)Inquérito 2463 - Crime eleitoral. 4) Jairo Ataíde (DEM-MG)Ação Penal 432 - Crime de responsabilidade. Ação Penal 450 - Crime de responsabilidade. Ação Penal 467 - Crimes de responsabilidade e crime contra da lei de licitações.5) João Bittar (DEM-MG)Inquérito 2619 - Difamação e injúria.6) João Magalhães (PMDB-MG)Inquérito 2427 - Crime contra a administração pública.7) Juvenil Alves (PRTB-MG)Inquérito 2636 - Falso testemunho ou falsa perícia. Coação no curso do processo. Inquérito 2635 - Estelionato, fraudes, quadrilha ou bando, falsidade ideológica e crime de "lavagem" de dinheiro. 8) Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG)Inquérito 1883 - Crime ambiental.9) Mário de Oliveira (PSC-MG)Inquérito 2567 – Natureza não informada. Inquérito 2139 - Crime contra a pessoa e contra a honra, calúnia, injúria e difamação. 10) Saraiva Felipe (PMDB-MG)Inquérito 2559 – Natureza não informada. 11) Vitor Penido (DEM-MG)Inquérito 2483 - Crime contra a administração pública. Inquérito 2482 - Crime contra a administração pública. 12) Eduardo Azeredo (PSDB-MG)Inquérito 2280 - Natureza não informada. O senador é citado no caso do valerioduto mineiro/tucano.13) Wellington Salgado de Oliveira (PMDB-MG)Inquérito 2634 - Apropriação indébita previdenciária, crimes contra a ordem tributária e crime tributário sobre o imposto de renda de pessoa física.Inquérito 2628 - Apropriação indébita previdenciária, crimes contra a ordem tributária e crime tributário sobre o imposto de renda de pessoa física.Pará 1) Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) – pré-candidato à prefeitura de Marabá (PA)Foi prefeito de Salinópolis (PA) entre 1983 e 1985.Ação Penal 481 – Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral. Estelionato e formação de quadrilha ou bando. 2) Giovanni Queiroz (PDT-PA)Ação Penal 476 – Crime contra o direito tributário.3) Jader Barbalho (PMDB-PA)Ação Penal 339 – Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas.Ação Penal 397 – Crime contra a fé pública, falsidade ideológica, corrupção, formação de quadrilha, estelionato e lavagem de dinheiro. Ação Penal 398 – Crime contra a administração pública. Peculato.Ação Penal 374 – Crime contra a administração pública. Inquérito 2051 – Crime contra a administração pública.Inquérito 2052 – Crime contra a administração pública. Peculato.4) Lira Maia (DEM-PA)Ação Penal 484 – Crimes de responsabilidade. Inquérito 2578 – Crime contra a administração pública. Inquérito 2630 – Crimes de responsabilidade. Inquérito 2632 – Crimes de responsabilidade. Inquérito 2685 – Crimes de responsabilidade.5) Paulo Rocha (PT-PA)Ação Penal 470 – Convertido em réu pelo STF na denúncia contra os 40 acusados no caso mensalão, Paulo Rocha responde a processo por lavagem de dinheiro. 6) Wladimir Costa (PMDB-PA) – pré-candidato à prefeitura de Barcarena (PA)Ação Penal 415 – Crime de imprensa, injúria e difamação. Ação Penal 474 – Crime de imprensa, calúnia, injúria e difamação. Açao Penal 386 – Crime de imprensa, calúnia, injúria e difamação.7) Flexa Ribeiro (PSDB-PA)Inquérito 2266 – Natureza não informada. 8) Mário Couto (PSDB-PA)Ação Penal 440 – Crime eleitoral. Inquérito 2539 – Crime eleitoral. Paraíba 1) Armando Abílio (PTB-PB)Inquérito 2119 – Crime contra a fé pública. Falsidade ideológica. Inquérito 2609 – Advocacia administrativa e coação no curso do processo. Inquérito 2711 – Apropriação indébita previdenciária. Inquérito 2692 – Improbidade administrativa. Inquérito 2119 – Falsidade ideológica. 2) Rômulo Gouveia (PSDB-PB) - pré-candidato à prefeitura de Campina Grande. Licenciado Inquérito 2574 – Crime eleitoral. 3) Wellington Roberto (PR-PB)Inquérito 2450 – Crime contra o patrimônio. Inquérito 2612 – Falsidade ideológica e crimes contra o sistema financeiro nacional. 4) Cícero Lucena (PSDB-PB) – licenciadoInquérito 2527 – Crime contra a administração pública, desvio de verbas, organização criminosa. Inquérito 2535 – Crime contra a administração pública, licitação pública, irregularidade. Paraná1) Abelardo Lupion (DEM-PR)Ação Penal 425 - Crime eleitoral. 2) Alceni Guerra (DEM-PR) - licenciadoAção Penal 433 - Crime contra a administração pública. Ação Penal 436 - Crime contra a fé publica. Falsificação de documento público. Inquérito 2546 - Crime de responsabilidade. 3) Alfredo Kaefer (PSDB-PR)Inquérito 2589 - Crime contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta de instituição financeira. Quadrilha ou bando. Inquérito 2642 - Crime eleitoral. 4) Barbosa Neto (PDT-PR) - pré-candidato à prefeitura de Londrina.Inquérito 2652 - Crime praticados por funcionários públicos contra a administração em geral - peculato. 5) Dilceu Sperafico (PP-PR)Ação Penal 464 - Crime contra o patrimônio.Inquérito 1705 - Crime contra o patrimônio. 6) Eduardo Sciarra (DEM-PR)Inquérito 2610 - Crime eleitoral. Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral.7) Giacobo (PR-PR)Ação Penal 345 - Crime contra a ordem tributária.Ação Penal 360 - Crime contra a pessoa. Seqüestro e cárcere privado.Ação Penal 395 - Crime contra a honra, calúnia, injúria e difamação.Ação Penal 433 - Crime contra a administração pública.Ação Penal 480 - Crimes contra o patrimônio. Inquérito 2712 - Crimes contra a ordem tributária.8) Nelson Meurer (PP-PR)Inquérito 2506 - Natureza não informada.9) Odílio Balbinotti (PMDB-PR)Inquérito 2423 - Natureza não informada. 10) Takayama (PSC-PR) Inquérito 2652 - Peculato, crime contra ordem tributária e estelionato.11) Cassio Taniguchi (DEM-PR) - licenciadoAção Penal 426 – Crime de responsabilidade.Ação Penal 430 – Crime de responsabilidade e crime contra a Lei de Licitações.Ação Penal 445 – Crime contra a administração pública. Irregularidade em licitação pública. Inquérito 1814 – Improbidade administrativa. Crimes praticados por funcionários públicos contra. Inquérito 2566 – Crimes de responsabilidade e contra lei licitações. Inquérito 2542 – Prerrogativa de função. Investigação penal. Com parecer da Procuradoria Geral da República desde 27.06.2007 pela reautuação como ação penal.Pernambuco 1) Armando Monteiro (PTB-PE)Inquérito 2611 – Crime contra o sistema financeiro nacional.2) Raul Jungmann (PPS-PE) – pré-candidato à prefeitura de Recife.Inquérito 2531 – Crime contra a administração pública, peculato. Piauí 1) Ciro Nogueira (PP-PI)Inquérito 2613 – Crime eleitoral.2) Júlio César (DEM-PI)Inquérito 2239 – Crime contra a administração pública. Peculato. 3) Marcelo Castro (PMDB-PI) – pré-candidato à prefeitura de Teresina Inquérito 2332 – Crime contra a honra e injúria.4) Mão Santa (PMDB-PI)Inquérito 2449 – Crime contra a administração pública. Peculato. Inquérito 2613 – Crime eleitoral. Rio Grande do Norte 1) Fábio Faria (PMN-RN)Inquérito 2454 – Crime eleitoral.2) Rogério Marinho (PSB-RN) – pré-candidato à prefeitura de NatalInquérito 2571 – Crime contra a administração pública. 3) Rosalba Ciarlini (DEM-RN) Inquérito 2646 – Crime praticado por prefeito e crimes de responsabilidade. Tem parecer, do dia 13 de fevereiro deste ano, da Procuradoria Geral da República pelo recebimento da denúncia contra a senadora. Rio Grande do Sul 1) Cezar Schirmer (PMDB-RS) – pré-candidato à prefeitura de Santa Maria Inquérito 2533 – Crime eleitoral. Boca de urna. 2) Eliseu Padilha (PMDB-RS)Inquérito 2097 – Natureza não informada.3) Pompeo de Mattos (PDT-RS)Inquérito 2485 – Natureza não informada. 4) Sérgio Moraes (PTB-RS) – pré-candidato à prefeitura de Santa Cruz do SulAção Penal 416 – Crime de responsabilidade. Ação Penal 448 – Crime de responsabilidade. Ação Penal 447 – Crime de responsabilidade. Rio de Janeiro1) Edson Ezequiel (PMDB-RJ)Inquérito 2300 - Crime contra a administração pública. Corrupção passiva e peculato. 2) Geraldo Pudim (PMDB-RJ) - pré-candidato à prefeitura de CamposFoi vice-prefeito do município entre 2001 e 2004.Inquérito 2601 - Crime eleitoral. Inquérito 2704 - Crime eleitoral. Boca de urna. 3) Leandro Sampaio (PPS-RJ) – pré-candidato à prefeitura de PetrópolisAção Penal 419 - Crime de responsabilidade. Ação Penal 442 - Crime ambiental. Inquérito 2596 – Crime contra ordem tributária. 4) Nelson Bornier (PMDB-RJ) – pré-candidato à prefeitura de Nova Iguaçu (RJ)Inquérito 2137 - Crime contra a administração pública e lavagem de dinheiro. Inquérito 2168 - Crime contra a administração pública. Inquérito 2177 - Crime contra a administração pública.Inquérito 2675 - Crimes de responsabilidade e contra lei de licitações. 5) Solange Almeida (PMDB-RJ)Inquérito 2664 - Crime de Responsabilidade. 6) Silvio Lopes (PSDB-RJ) – pré-candidato à prefeitura de MacaéInquérito 2641 - Crime de Responsabilidade. Rondônia1) Ernandes Amorim (PTB-RO)Ação Penal 487 – Crime contra a Lei de Licitações.Ação Penal 475 – Crime em atos administrativos e de fiscalização. Concessão e permissão de radiodifusão.Ação Penal 418 – Crimes de responsabilidade e contra a Lei de Licitações.2) Lindomar Garçon (PV-RO)Ação Penal 462 – Crime contra a fé pública. Falsidade de documento público.3) Mauro Nazif (PSB-RO)Inquérito 2618 – Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral.4) Natan Donadon (PMDB-RO)Ação Penal 396 – Crime contra a administração pública. Peculato. Formação de quadrilha.Inquérito 2494 – Crime eleitoral. 4) Expedito Júnior (PP-RO)Inquérito (ainda sem número) determinado no dia 05.06.2008 pelo STF. Crime eleitoral (leia mais) http://congressoemfoco.ig.com.br/Ultimas.aspx?id=226615) Valdir Raupp (PMDB-RO)Ação Penal 358 – Crimes contra a administração pública. Peculato. Ação Penal 383 – Crime contra o sistema financeiro. Inquérito 1990 – Crime eleitoral. Uso de documento falso. Inquérito 2027 – Crime contra o sistema financeiro nacional. Inquérito 2442 – Crime contra a administração pública. Desvio de verbas. Roraima 1) Francisco Rodrigues (DEM-RR)Inquérito 2250 – Crime contra a Lei de Licitações.Inquérito 2459 – Crime administrativo em bens de domínio público. Ameaça e crimes praticados por particular contra a administração em geral.2) Márcio Junqueira (DEM-RR) – pré-candidato à prefeitura de Boa Vista Inquérito 2703 – Furto qualificado e estelionato. 3) Neudo Campos (PP-RR)Ação Penal 468 – Quadrilha ou bando e peculato. Ação Penal 456 – Crime contra a administração pública. Peculato. Ação reautuada pelo inquérito 2466.Ação Penal 453 – Crime contra a administração pública. Peculato. Ação reautuada pelo inquérito 2465.Ação Penal 485 – Crime contra a administração pública. Peculato. Ação reautuada pelo inquérito 2460.Ação Penal 457 – Quadrilha ou bando e peculato. Ação reautuada pelo inquérito 2458.Ação Penal 459 – Crime contra a administração pública. Peculato. Ação reautuada pelo inquérito 2457.Ação Penal 452 – Crime contra a administração pública. Peculato. Ação reautuada pelo inquérito 2456.Ação Penal (ainda sem número) derivada do Inquérito 2455. Crime contra a administração pública. Peculato.Ação Penal (ainda sem número) derivada do Inquérito 2462. Crime contra a administração pública. Peculato.Ação Penal (ainda sem número) derivada do Inquérito 2555. Crime contra a administração pública. Peculato.Inquérito 2464 – Crime contra a administração pública. Peculato. Inquérito 2489 – Crime contra a administração pública. Peculato.Inquérito 2492 – Crime contra a administração pública. Peculato.Inquérito 2627 – Crime contra a administração pública. Peculato Inquérito 2647 – Crimes de Responsabilidade e contra a Lei de Licitações. Inquérito 2715 – Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral. Inquérito 2710 – Crimes contra a Lei de Licitações. 4) Urzeni Rocha (PSDB-RR) Inquérito 2464 – Crime contra a administração pública. Peculato. Inquérito 2489 – Crime contra a administração pública. Peculato. Inquérito 2492 – Crime contra a administração pública. Peculato. Inquérito 2649 – Crime contra o Sistema Nacional de Armas. Inquérito 2617 – Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral.5) Márcio Junqueira (DEM-RR)Inquérito 2703 – Furto qualificado e estelionato.6) Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR)Inquérito 2595 – Contrabando ou descaminho.7) Romero Jucá (PMDB-RR)Inquérito 2663 – Crime Eleitoral. Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral. Inquérito 2561 – Crimes contra a honra. Injúria. Inquérito 2116 – Crime de responsabilidade, desvio de recursos em prefeitura. Tramita em segredo de justiça. Santa Catarina 1) Décio Lima (PT-SC)Inquérito 2713 – Improbidade administrativa. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas e crime contra a Lei de Licitações.2) Djalma Berger (PSB-SC) – pré-candidato à prefeitura de São José. Inquérito 2640 – Crime ambiental.3) Gervásio Silva (PSDB-SC)Inquérito 2532 – Crime de trânsito. Homicídio culposo. 4) Nelson Goetten (PR-SC)Ação Penal 479 – Crime de responsabilidade.Ação Penal 466 – Crime de responsabilidade. 5) Neuto de Conto (PMDB-SC)Ação Penal 429 – Crime contra o sistema financeiro nacional. São Paulo 1) Abelardo Camarinha (PSB-SP)Ação Penal 417 - Crime ambiental. Ação Penal 441 - Crime de responsabilidade. Contratação sem licitação pública. Ação Penal 478 - Crime eleitoral.Ação Penal 482 - Crime eleitoral. Inquérito 2503 - Crime de imprensa, calúnia e difamação. Inquérito 2702 - Crime eleitoral - Protocolado pelo Ministério Público Federal em 09/04/2008.Inquérito 2694 - Crime contra licitações.Inquérito 2673 - Crimes de Imprensa. Inquérito 2648 - Crime praticado por prefeito, crimes de responsabilidade e contra a lei de licitações.Inquérito 2638 - Crimes contra a ordem tributária. Inquérito 2624 - crime contra a paz pública - incêndio e crime de quadrilha ou bando.Inquérito 2623 - Crime eleitoral. 2) Aline Correa (PP-SP)Ação Penal 473 - Quadrilha ou bando, falsificação de documento público e crimes de "lavagem" de dinheiro.Ação Cautelar 1839 - Indisponibilidade e seqüestro dos bens.3) Antonio Palocci (PT-SP)Inquérito 2443 - Processo penal. Apura denúncias de irregularidades na relação da Prefeitura Municipal de Ribeiro Preto (SP) com a empresa Leão & Leão. Natureza não informada. Inquérito 2651 - Crimes de Responsabilidade. 4) Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)Inquérito 2597 - Prerrogativa de função. 5) Beto Mansur (PP-SP)Inquérito 2496 - Crime contra a liberdade pessoal. Redução a condição análoga à de escravo. Inquérito 2519 - Crime contra a administração pública. 6) Celso Russomanno (PP-SP)Ação penal (ainda sem número) derivada do Inquérito 1645, aberta no dia 05.06.08. Crime eleitoral e falsidade ideológica.Ação Penal 427 - Crime contra o patrimônio. Inquérito 1926 - Crime contra a administração pública. Peculato. 7) Clodovil (PR-SP)Ação Penal 463 - Crime ambiental.Ação Penal 469 - Crime ambiental.Ação Penal 437 - Crime ambiental.Ação Penal 439 - Crime ambiental.Ação Penal 424 - Crime de imprensa, injúria e difamação.Inquérito 2544 - Não informado. 8) Doutor Nechar (PV-SP) - pré-candidato à prefeitura de Marília.Inquérito 2620 - Crime contra a fé pública. 9) Emanuel Fernandes (PSDB-SP)Inquérito 2588 - Crimes de responsabilidade e contra a lei de licitações.10) Jilmar Tatto (PT-SP)Inquérito 2716 - Crime contra lei de licitações.11) João Paulo Cunha (PT-SP)Ação Penal 470 - Convertido em réu quando o Supremo aceitou a denúncia contra os 40 acusados no caso mensalão. O deputado responderá por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. 12) Jorginho Maluly (DEM-SP)Inquérito 2658 - Apropriação indébita previdenciária.13) José Genoino (PT-SP)Ação Penal 470 - É um dos 40 citados no inquérito que investiga o mensalão. Convertido em réu, quando o Supremo aceitou a denúncia contra os 40 acusados no caso mensalão, o deputado responderá a ação penal por corrupção ativa e formação de quadrilha. 14) José Mentor (PT-SP)Inquérito 2329 - Crime contra a administração pública. Corrupção passiva.15) Júlio Semeghini (PSDB-SP)Inquérito 2665 - Crime eleitoral16) Márcio França (PSB-SP)Inquérito 2516 - Crime de responsabilidade. Inquérito 2708 - Apropriação indébita previdenciária. 17) Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) – pré-candidato à prefeitura de São PauloAção Penal 421 - Natureza não informada. Inquérito 2725 - Natureza não informada.O ministro Carlos Ayres Britto autorizou no dia 06/06/2008 a Polícia Federal e o Ministério Público Federal a investigarem a eventual participação do deputado no esquema desbaratado pela Operação Santa Tereza.18) Paulo Maluf (PP-SP) - pré-candidato à prefeitura de São PauloFoi prefeito nomeado (entre 1969 e 1971) e eleito (entre 1993 e 1996) de São Paulo. Ação Penal 458 – Crimes de responsabilidade.Ação Penal 461 – Crimes contra o sistema financeiro nacional (em segredo de justiça).Ação Penal 477 – Crimes contra o sistema financeiro nacional.Inquérito 2471 – Crimes contra o sistema financeiro nacional.19) Renato Amary (PSDB-SP)Inquérito 2723 – Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Despacho dado pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto, no dia 03.06.2008.20) Valdemar Costa Neto (PR-SP)Ação Penal 470 - Quadrilha ou bando, crimes contra a administração pública e crimes de "lavagem" de dinheiro. (mensalão).Inquérito 2510 – não informado .21) Vadão Gomes (PP-SP)Ação Penal 364 - Crime contra a administração pública.Inquérito 2305 - Crime contra a ordem tributária.Sergipe 1) Jackson Barreto (PMDB-SE) - pré-candidato à prefeitura de Aracaju (SE).Foi prefeito de Aracaju por duas vezes (1986/1989 e 1993/1994).Ação Penal 357 – Crime contra a administração pública. Peculato.Ação Penal 372 – Crime contra a administração pública. Ação Penal 376 – Crime contra a administração pública. Ação Penal 377 – Crime contra a administração pública. Peculato. Ação Penal 431 – Crime contra a administração pública. Ação Penal 488 – Crime contra a administração pública. Peculato. Inquérito 2629 – Crime eleitoral. Boca de urna.Inquérito 2247 – Calúnia e injúria. 2) Jerônimo Reis (DEM-SE)Inquérito 2614 – Crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. 3) Antônio Carlos Valadares (PSB-SE)Inquérito 2629 – Crime eleitoral. Boca de urna.Tocantins1) Eduardo Gomes (PSDB-TO) – pré-candidato à prefeitura de Palmas. Deputado licenciado. Inquérito 2445 – Crime contra a administração pública. 2) Lázaro Botelho (PP-TO)Ação Penal 472 – Crime eleitoral, calúnia e difamação. 3) Moisés Avelino (PMDB-TO)Ação Penal 428 – Calúnia, injúria e difamação.4) Osvaldo Reis (PMDB-TO)Inquérito 2274 – Crime contra a ordem tributária.5) João Ribeiro (PR-TO)Ação Penal 399 – Crime contra a administração pública, peculato. Inquérito 2274 – Crime contra a ordem tributária. Inquérito 2131 – Crime contra a liberdade pessoal, redução à condição análoga de escravo. No caso desse inquérito, já está no Supremo um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pelo recebimento da denúncia. 6) Leomar Quintanilha (PMDB-TO)Inquérito 2274 – Crime contra a ordem tributária. POR ACASO O SEU CANDIDATO ESTÁ INTEGRANDO ESSA QUADRILHA? SE ESTÁ, FIQUE DE OLHO NELE!!!
Os Partidos Mais Corruptos do Brasil
domingo, 13 de junho de 2010
TSE divulga ranking dos partidos corruptos
Corrupção no Brasil
Minas Gerais se destaca no número de cassações Segundo o Tribunal Superior Eleitoral - TSE - o ranking da corrupção no Brasil foi o seguinte, medido pela quantidade de políticos cassados por corrupção desde 2000:1º) DEM (69);2º) PMDB (66);3º) PSDB (58);4º) PP (26)5º) PTB (24);6º) PDT (23);7º) PR (17);8º) PPS (14);9º) PT (10);10º) PV, PHS, PRONA, PRP (1).Dos 623 que foram cassados, quatro eram governadores e vices: Flamarion Portela, de Roraima, e Cássio Cunha Lima, da Paraíba, mantido no cargo por força de liminar do TSE. Os demais são senadores e suplentes (seis), deputados federais (oito), deputados distritais (13), prefeitos e vices (508) e vereadores (84).De acordo com a pesquisa, o DEM é o partido que lidera o ranking (69), reunindo 20,4% dos políticos cassados. O PMDB (66) aparece logo depois, seguido por PSDB (58), PP (26), PTB (24), PDT (23), PR (17), PPS (14) e PT (10). Na última posição está o PV (1), empatado com PHS, Prona e PRP.Minas corruptaNo ranking dos estados, Minas é que concentra o maior número de cassações (71), o equivalente a 11% do total. Em seguida, vem Rio Grande do Norte (60), São Paulo (55) e Bahia (54). O Rio de Janeiro está na 12ª posição, com 18 cassações neste período.A pesquisa ressalta que o número de cassações pode aumentar. De acordo com o movimento, outros 1.100 processos relativos às eleições de 2006 ainda estão em tramitação e podem levar à perda de mandatos.Não tenho dados exatos, mas há tantas cassações no Jequitinhonha, no norte de Minas e Mucuri, que até acredito sermos as regiões mais corruptas do Estado. Só prefeito foram mais dez. No próximo 30 de maio, haverá eleições extemporâneas em 7 cidades de Minas. O Jequitinhonha e norte de Minas tem novas eleições em três: Almenara e São João do Paraíso, além de Couto Magalhães de Minas, suspensas pelo TSE.No ano passado, Mata Verde e Salto da Divisa foram às urnas para eleger novos prefeitos, pois os anteriores haviam sido cassados.Outros foram afastados da vida pública municipal como Soelson Barbosa, de Turmalina; Walter Tanure e Joélio, de Medina ( estes conseguiram voltar com mandatos judiciais). O prefeito de Bandeira está na berlinda com os desvios de mais de R$ 700 mil. A Prefeitura de Salto da Divisa denuncia desvios de mais de R$ 1,7 milhões.Vereadores de diversas cidades também foram afastados dos seus cargos, nestes últimos 10 anos do século
TSE divulga ranking dos partidos corruptos
Corrupção no Brasil
Minas Gerais se destaca no número de cassações Segundo o Tribunal Superior Eleitoral - TSE - o ranking da corrupção no Brasil foi o seguinte, medido pela quantidade de políticos cassados por corrupção desde 2000:1º) DEM (69);2º) PMDB (66);3º) PSDB (58);4º) PP (26)5º) PTB (24);6º) PDT (23);7º) PR (17);8º) PPS (14);9º) PT (10);10º) PV, PHS, PRONA, PRP (1).Dos 623 que foram cassados, quatro eram governadores e vices: Flamarion Portela, de Roraima, e Cássio Cunha Lima, da Paraíba, mantido no cargo por força de liminar do TSE. Os demais são senadores e suplentes (seis), deputados federais (oito), deputados distritais (13), prefeitos e vices (508) e vereadores (84).De acordo com a pesquisa, o DEM é o partido que lidera o ranking (69), reunindo 20,4% dos políticos cassados. O PMDB (66) aparece logo depois, seguido por PSDB (58), PP (26), PTB (24), PDT (23), PR (17), PPS (14) e PT (10). Na última posição está o PV (1), empatado com PHS, Prona e PRP.Minas corruptaNo ranking dos estados, Minas é que concentra o maior número de cassações (71), o equivalente a 11% do total. Em seguida, vem Rio Grande do Norte (60), São Paulo (55) e Bahia (54). O Rio de Janeiro está na 12ª posição, com 18 cassações neste período.A pesquisa ressalta que o número de cassações pode aumentar. De acordo com o movimento, outros 1.100 processos relativos às eleições de 2006 ainda estão em tramitação e podem levar à perda de mandatos.Não tenho dados exatos, mas há tantas cassações no Jequitinhonha, no norte de Minas e Mucuri, que até acredito sermos as regiões mais corruptas do Estado. Só prefeito foram mais dez. No próximo 30 de maio, haverá eleições extemporâneas em 7 cidades de Minas. O Jequitinhonha e norte de Minas tem novas eleições em três: Almenara e São João do Paraíso, além de Couto Magalhães de Minas, suspensas pelo TSE.No ano passado, Mata Verde e Salto da Divisa foram às urnas para eleger novos prefeitos, pois os anteriores haviam sido cassados.Outros foram afastados da vida pública municipal como Soelson Barbosa, de Turmalina; Walter Tanure e Joélio, de Medina ( estes conseguiram voltar com mandatos judiciais). O prefeito de Bandeira está na berlinda com os desvios de mais de R$ 700 mil. A Prefeitura de Salto da Divisa denuncia desvios de mais de R$ 1,7 milhões.Vereadores de diversas cidades também foram afastados dos seus cargos, nestes últimos 10 anos do século
Reeleiçaõ de Prefeitos caso a ser avaliado
Prefeitos reeleitos tendema ser mais corruptos e mais eficientes
A transferência da responsabilidade pela provisão de bens e serviços públicos, feita aos municípios na Constituição de 1988, pode ter melhorado a alocação de gastos públicos, mas também aumentou a quantidade disponível de recursos para ser apropriados ilegalmente por políticos locais. Em municípios pequenos, onde grande parte da população tem baixo nível de escolaridade, o controle social sobre o gasto público é mais difícil e facilita práticas de clientelismo e corrupção.Nesse contexto, a possibilidade de reeleição, introduzida pela reforma constitucional de 1997, pode ter aberto espaço para uma redução nas práticas corruptas por parte de políticos locais, pelo menos aqueles que buscam se reeleger. Isso é o que sugerem os novos modelos de economia política. Assumindo que os eleitores têm informação imperfeita sobre a capacidade e a disciplina dos políticos, os modelos predizem que tentarão evitar atos de corrupção num primeiro mandato, para assim aumentar suas possibilidades de reeleição e, com isso, a apropriação de rendas públicas por meio de práticas corruptas num segundo mandato. No entanto, por causa da inexistência de dados sobre apropriação de recursos públicos, era difícil testar se a possibilidade de reeleição restringia a corrupção. Surgiu, porém, uma oportunidade de fazer essa avaliação, pois em 2003 a Controladoria Geral da União (CGU) começou a realizar auditorias regulares em municípios para avaliar o uso de recursos repassados pelo governo federal. Meu trabalho \"Reelection incentives and political corruption\", em co-autoria com Frederico Finan, baseou-se nos relatórios de fiscalização da CGU, no esforço de quantificar a corrupção existente nos municípios brasileiros. Medimos desvios de recursos, licitações irregulares e superfaturamento e, assim, obtivemos medidas de incidência de corrupção e proporção de recursos desviados dos programas federais transferidos para os municípios. Durante a gestão 2000/2004, aproximadamente metade dos prefeitos das cidades auditadas estava no primeiro mandato e a outra metade no segundo, portanto não poderia ser reeleita. Usamos esse fato para avaliar de que forma a possibilidade de reeleição servia de incentivo para práticas corruptas. Os resultados encontrados confirmaram as predições dos novos modelos de economia política. Em municípios onde o prefeito está no segundo mandato (e não pode ser reeleito), há mais corrupção, na média, do que em municípios similares com prefeitos no primeiro mandato. Isso implica que a concorrência política restringe a apropriação de recursos públicos. Os resultados também chamam a atenção para outro fato importante. Comparando os municípios com prefeitos no primeiro e no segundo mandato, encontramos mais corrupção nos municípios onde os prefeitos foram reeleitos, porém menos irregularidades na implementação de políticas. Assim, pode ser que os eleitores façam uma escolha entre corrupção e eficiência na oferta de bens públicos, preferindo eleger políticos mais corruptos, mas que sejam capazes de prover bens públicos, o chamado \"rouba, mas faz\". O trabalho citado acima utiliza os relatórios provenientes da CGU, porém não analisa o impacto que as auditorias produziram nos municípios fiscalizados. As auditorias, e sua divulgação para os eleitores e órgãos responsáveis em punir prefeitos desonestos, podem criar importantes mudanças, para que políticos restrinjam sua apropriação de recursos públicos. Analisar esse efeito faz parte de uma agenda de pesquisa futura, porém as auditorias podem reduzir o nível de corrupção municipal graças à divulgação dos resultados. Mais informação sobre a atuação dos políticos pode fazer com que os eleitores punam nas urnas os prefeitos associados a atos de corrupção, permitindo a escolha de prefeitos mais honestos.
A transferência da responsabilidade pela provisão de bens e serviços públicos, feita aos municípios na Constituição de 1988, pode ter melhorado a alocação de gastos públicos, mas também aumentou a quantidade disponível de recursos para ser apropriados ilegalmente por políticos locais. Em municípios pequenos, onde grande parte da população tem baixo nível de escolaridade, o controle social sobre o gasto público é mais difícil e facilita práticas de clientelismo e corrupção.Nesse contexto, a possibilidade de reeleição, introduzida pela reforma constitucional de 1997, pode ter aberto espaço para uma redução nas práticas corruptas por parte de políticos locais, pelo menos aqueles que buscam se reeleger. Isso é o que sugerem os novos modelos de economia política. Assumindo que os eleitores têm informação imperfeita sobre a capacidade e a disciplina dos políticos, os modelos predizem que tentarão evitar atos de corrupção num primeiro mandato, para assim aumentar suas possibilidades de reeleição e, com isso, a apropriação de rendas públicas por meio de práticas corruptas num segundo mandato. No entanto, por causa da inexistência de dados sobre apropriação de recursos públicos, era difícil testar se a possibilidade de reeleição restringia a corrupção. Surgiu, porém, uma oportunidade de fazer essa avaliação, pois em 2003 a Controladoria Geral da União (CGU) começou a realizar auditorias regulares em municípios para avaliar o uso de recursos repassados pelo governo federal. Meu trabalho \"Reelection incentives and political corruption\", em co-autoria com Frederico Finan, baseou-se nos relatórios de fiscalização da CGU, no esforço de quantificar a corrupção existente nos municípios brasileiros. Medimos desvios de recursos, licitações irregulares e superfaturamento e, assim, obtivemos medidas de incidência de corrupção e proporção de recursos desviados dos programas federais transferidos para os municípios. Durante a gestão 2000/2004, aproximadamente metade dos prefeitos das cidades auditadas estava no primeiro mandato e a outra metade no segundo, portanto não poderia ser reeleita. Usamos esse fato para avaliar de que forma a possibilidade de reeleição servia de incentivo para práticas corruptas. Os resultados encontrados confirmaram as predições dos novos modelos de economia política. Em municípios onde o prefeito está no segundo mandato (e não pode ser reeleito), há mais corrupção, na média, do que em municípios similares com prefeitos no primeiro mandato. Isso implica que a concorrência política restringe a apropriação de recursos públicos. Os resultados também chamam a atenção para outro fato importante. Comparando os municípios com prefeitos no primeiro e no segundo mandato, encontramos mais corrupção nos municípios onde os prefeitos foram reeleitos, porém menos irregularidades na implementação de políticas. Assim, pode ser que os eleitores façam uma escolha entre corrupção e eficiência na oferta de bens públicos, preferindo eleger políticos mais corruptos, mas que sejam capazes de prover bens públicos, o chamado \"rouba, mas faz\". O trabalho citado acima utiliza os relatórios provenientes da CGU, porém não analisa o impacto que as auditorias produziram nos municípios fiscalizados. As auditorias, e sua divulgação para os eleitores e órgãos responsáveis em punir prefeitos desonestos, podem criar importantes mudanças, para que políticos restrinjam sua apropriação de recursos públicos. Analisar esse efeito faz parte de uma agenda de pesquisa futura, porém as auditorias podem reduzir o nível de corrupção municipal graças à divulgação dos resultados. Mais informação sobre a atuação dos políticos pode fazer com que os eleitores punam nas urnas os prefeitos associados a atos de corrupção, permitindo a escolha de prefeitos mais honestos.
Quanto custa a corrupção no Brasil
Corrupção é um mal que deixa conseqüências nocivas altamente prejudiciais em todos os aspectos independentemente do tipo de corrupção que seja praticada. Quando é praticada no setor público, onde ela é mais conhecida e mais notória, o escopo da nocividade é muito mais amplo e a complexidade muito mais alta. No Brasil, na atualidade, é muito comum ter notícias ou alguma informação a respeito de atos de corrupção sendo praticados em todas as instâncias dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário. O que deve ser feito para que o nível de corrupção em nosso país diminua significativamente? Quais são os valores estimados de perdas por causa da corrupção no setor público brasileiro?
Deve-se ter em mente que os beneficiados da corrupção não são somente os agentes públicos. Estes obtêm ganhos indevidos quando praticam atos contrários às leis e ao interesse público, mas os maiores beneficiados são os agentes privados que geralmente são responsáveis pela viabilização das maiores corrupções que ocorrem em nosso país envolvendo agentes públicos. Os beneficiados pela corrupção são poucos, geralmente apenas os integrantes do esquema, mas os perdedores são muitos. Corrupção pode prejudicar os investimentos, a geração de empregos, diminui a confiança do público em geral com relação ao governo e o que ele faz. As pessoas sempre ficam desconfiadas quando o governo realiza compras ou constrói alguma obra, imaginando que pode ter ocorrido algum tipo de suborno.
Em um excelente trabalho da equipe de economistas da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), foi estimado o valor provável do custo da corrupção praticada no Brasil. Segundo este estudo, o custo da corrupção em nosso país é de, no mínimo de R$ 41,5 bilhões. Esse valor corresponde a 7,4% de todos os investimentos realizados no período de um ano em todo o país ou a 27,08% de todos os gastos com educação realizados pelos Estados, Municípios e pela União. Se esse dinheiro perdido com a corrupção fosse totalmente aplicado no Sistema Único de Saúde (SUS) poderia quase que dobrar o número de atendimento médico-hospitalar por esse sistema. Na verdade, esse montante de perda ocorre em razão do nível de corrupção no Brasil ser superior uma cesta de países. Se a comparação fosse realizada considerando a corrupção efetivamente existente atualmente com a situação de inexistência de corrupção, então o nível de custos seria muito maior, custaria um valor de R$ 69,1 bilhões.
Não resta nenhuma dúvida que a corrupção deve ser combatida com todas as formas e meios. O custo que se tem com a burocracia, com a morosidade do poder judiciário, a não clareza nas compras públicas, principalmente na maioria das prefeituras, são algumas das fontes onde pode surgir corrupção. O poder legislativo tem a obrigação de elaborar e aprovar leis que levem à desburocratização no poder público, facilitando e simplificando a ações que estejam relacionadas com o público. As compras de produtos, serviços e obras devem todas realizadas por meio de pregão eletrônico que é forma menos propícia a ocorrer algum tipo de corrupção. Sabemos que poucas prefeituras utilizam esse mecanismo em suas compras. Está mais que na hora que haver uma obrigatoriedade na utilização desse instrumento nas compras de todos os órgãos públibico
Deve-se ter em mente que os beneficiados da corrupção não são somente os agentes públicos. Estes obtêm ganhos indevidos quando praticam atos contrários às leis e ao interesse público, mas os maiores beneficiados são os agentes privados que geralmente são responsáveis pela viabilização das maiores corrupções que ocorrem em nosso país envolvendo agentes públicos. Os beneficiados pela corrupção são poucos, geralmente apenas os integrantes do esquema, mas os perdedores são muitos. Corrupção pode prejudicar os investimentos, a geração de empregos, diminui a confiança do público em geral com relação ao governo e o que ele faz. As pessoas sempre ficam desconfiadas quando o governo realiza compras ou constrói alguma obra, imaginando que pode ter ocorrido algum tipo de suborno.
Em um excelente trabalho da equipe de economistas da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), foi estimado o valor provável do custo da corrupção praticada no Brasil. Segundo este estudo, o custo da corrupção em nosso país é de, no mínimo de R$ 41,5 bilhões. Esse valor corresponde a 7,4% de todos os investimentos realizados no período de um ano em todo o país ou a 27,08% de todos os gastos com educação realizados pelos Estados, Municípios e pela União. Se esse dinheiro perdido com a corrupção fosse totalmente aplicado no Sistema Único de Saúde (SUS) poderia quase que dobrar o número de atendimento médico-hospitalar por esse sistema. Na verdade, esse montante de perda ocorre em razão do nível de corrupção no Brasil ser superior uma cesta de países. Se a comparação fosse realizada considerando a corrupção efetivamente existente atualmente com a situação de inexistência de corrupção, então o nível de custos seria muito maior, custaria um valor de R$ 69,1 bilhões.
Não resta nenhuma dúvida que a corrupção deve ser combatida com todas as formas e meios. O custo que se tem com a burocracia, com a morosidade do poder judiciário, a não clareza nas compras públicas, principalmente na maioria das prefeituras, são algumas das fontes onde pode surgir corrupção. O poder legislativo tem a obrigação de elaborar e aprovar leis que levem à desburocratização no poder público, facilitando e simplificando a ações que estejam relacionadas com o público. As compras de produtos, serviços e obras devem todas realizadas por meio de pregão eletrônico que é forma menos propícia a ocorrer algum tipo de corrupção. Sabemos que poucas prefeituras utilizam esse mecanismo em suas compras. Está mais que na hora que haver uma obrigatoriedade na utilização desse instrumento nas compras de todos os órgãos públibico
sábado, 19 de junho de 2010
As tarifas dos pedágios paulistas são justas?
A partir da próxima terça-feira (1º) os pedágios das rodovias do Estado de São Paulo serão reajustados de acordo com o IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) acumulado entre junho de 2007 e maio de 2008, ou seja, em 11,52%, anunciou hoje a Artesp (Agência de Transportes do Estado de São Paulo).
O reajuste é aplicado sobre a tarifa quilométrica dos pedágios, base tarifária igual para todas as rodovias concedidas do Estado (exceto Rodoanel) que varia de acordo com o tipo de pista.
Os valores são arredondados para facilitar o troco --assim, os valores podem ficar pouco acima ou abaixo da taxa do IGP-M. Segundo a Artesp, o valor é arredondado na segunda casa decimal: entre 0,01 e 0,049, ajusta-se para baixo, e entre 0,05 e 0,09, ajusta-se para cima.
A partir da meia-noite da próxima terça-feira, a tarifa das pistas simples passará de R$ 0,077 por quilômetro para R$ 0,085; das pistas duplas de R$ 0,107 para R$ 0,120; e dos sistemas de R$ 0,123 para R$ 0,137.
Para automóveis, na concessionária ViaOeste, por exemplo, o pedágio da capital de São Paulo até Osasco e Barueri passará a custar R$ 6,30; para Itu, R$ 7,20; para São Roque, R$ 5,40. Já o pedágio de Itupeva (Autoban), no trecho São Paulo-Campinas, passa de R$ 5,30 para R$ 5,90.
A tarifa mais cara continua na Ecovias, que liga a capital ao litoral sul: a tarifa no trecho Piratininga e Riacho Grande (Anchieta-Imigrantes) passa de R$ 15,40 para R$ 17.
No ano passado, o índice de reajuste ficou em 4,39%. Em 2006, não houve reajuste, já que o IGP-M do período teve deflação de 0,33%.
O reajuste é aplicado sobre a tarifa quilométrica dos pedágios, base tarifária igual para todas as rodovias concedidas do Estado (exceto Rodoanel) que varia de acordo com o tipo de pista.
Os valores são arredondados para facilitar o troco --assim, os valores podem ficar pouco acima ou abaixo da taxa do IGP-M. Segundo a Artesp, o valor é arredondado na segunda casa decimal: entre 0,01 e 0,049, ajusta-se para baixo, e entre 0,05 e 0,09, ajusta-se para cima.
A partir da meia-noite da próxima terça-feira, a tarifa das pistas simples passará de R$ 0,077 por quilômetro para R$ 0,085; das pistas duplas de R$ 0,107 para R$ 0,120; e dos sistemas de R$ 0,123 para R$ 0,137.
Para automóveis, na concessionária ViaOeste, por exemplo, o pedágio da capital de São Paulo até Osasco e Barueri passará a custar R$ 6,30; para Itu, R$ 7,20; para São Roque, R$ 5,40. Já o pedágio de Itupeva (Autoban), no trecho São Paulo-Campinas, passa de R$ 5,30 para R$ 5,90.
A tarifa mais cara continua na Ecovias, que liga a capital ao litoral sul: a tarifa no trecho Piratininga e Riacho Grande (Anchieta-Imigrantes) passa de R$ 15,40 para R$ 17.
No ano passado, o índice de reajuste ficou em 4,39%. Em 2006, não houve reajuste, já que o IGP-M do período teve deflação de 0,33%.
PT tem telefone e e-mail para Denúncias sobre a CDHU
A Bancada do PT na Assembleia Legislativa de São Paulo está disponibilizando aos cidadãos paulistas um número de telefone (11 3884 3124) e um endereço de e-mail (cpi.cdhu@ptalesp.org.br) para receber denúncias de irregularidades na CDHU. A companhia é alvo de uma CPI solicitada pelos deputados do PT para apurar denúncias de fraudes em licitações para a construção de casas no Estado de São Paulo.O ministério público deveria acompanhar as graves irregularidades que ocorre na construção de moradias por esta empresa. Milhares de pessoas mesmo tendo sido sorteadas vivem um pesadelo pela demora da entrega dos imoveis S.O.S gente de bem de nosso pais
Novo codigo Florestal estamos de olho
Tempo de copa do mundo milhões de brasileiros ligados no que acontece na Africa do Sul ; e aqui nosso congresso , ruralistas estão articulando mudanças no codigo Florestal, ocorre que se esta mudanças fossem realmente para o desenvolvimento sustentável como ocorre em paises com um pouco de cultura valeria a pena. No entanto os de nosso país infelizmente a mentalidade atrasada dos coroneis do latifundio foi sempre no sentido do lucro imediato, não importando com o meio ambiente ,com o alimento produzido , a quantidade exata dos venenos aplicados ,me recordo do caso dos alimentos transgenicos produzidos no Rio Grande do Sul, na época a comercialização de sementes e de alimentos transgenico proibidos e os ruralistas sem a menor preocupação contrabandeou sementes transgenicas da Argentina e depois fizeram o maior estardalhasso para que o governo comprasse a produção. Uma vergonha,o governo no minimo deveria alem do devido processo ter incenerado toda produção . Temos que ficar atentos pois na verdade poucos ruralistas tem compromisso com meio ambiente e qualidade de vida de nosso povo .
terça-feira, 8 de junho de 2010
E por falar em Talento vai esta de Mercedes SOSA EU SÓ PEÇO A DEUS
Eu só peço a Deus
Mercedes SosaComposição: Leon Gieco e Raul Ellwanger;
(bis)Eu só peço a DeusQue a dor não me seja indiferenteQue a morte não me encontre um diaSolitário sem ter feito o que eu queria
Eu só peço a DeusQue a injustiça não me seja indiferentePois não posso dar a outra faceSe já fui machucado brutalmente
Eu só peço a DeusQue a guerra não me seja indiferenteÉ um monstro grande, pisa forteToda foram de inocência desta gente
É um monstro grande, pisa forteToda foram de inocência desta gente
Solo le pido a DiosQue la guerra que no me sea indiferenteEs un monstruo grande y pisa fuerteToda la pobre inocencia de la gente.
Es un monstruo grande y pisa fuerteToda la pobre inocencia de la gente.
Es un monstruo grande, Pisa fuerteToda la inocencia desta gente POSTADO POR Rene EXTRAIDO DO SITE letras.music.br
Mercedes SosaComposição: Leon Gieco e Raul Ellwanger;
(bis)Eu só peço a DeusQue a dor não me seja indiferenteQue a morte não me encontre um diaSolitário sem ter feito o que eu queria
Eu só peço a DeusQue a injustiça não me seja indiferentePois não posso dar a outra faceSe já fui machucado brutalmente
Eu só peço a DeusQue a guerra não me seja indiferenteÉ um monstro grande, pisa forteToda foram de inocência desta gente
É um monstro grande, pisa forteToda foram de inocência desta gente
Solo le pido a DiosQue la guerra que no me sea indiferenteEs un monstruo grande y pisa fuerteToda la pobre inocencia de la gente.
Es un monstruo grande y pisa fuerteToda la pobre inocencia de la gente.
Es un monstruo grande, Pisa fuerteToda la inocencia desta gente POSTADO POR Rene EXTRAIDO DO SITE letras.music.br
Gladiadores relembra o grupo BEE GEES um dos grandes sucessos TOMORROW TOMORROW
Tomorrow, Tomorrow
Ev´ry day you make me cry, girl
I cry too much
Them Today you said goodbye, girl
It´s just too much
Hey, I swallowed each and ev´ry lieTomorrow, Tomorrow (Tradução)
Oooo...todos os dias você me faz chorar, garota
chorar tanto
e hoje você diz adeus, garota
isso é muito
Hey! eu engoli cada e toda mentira que você disse
onde engana o homem que eu era e o futura e nunca
poderia ser
(Refrão)
Amanhã...todo mundo vai me conhecer melhor
E amanhã...todo mundo vai beber o meu vinho
E...amanhã...todo mundo vai ler minha carta
da minha história de amor e do amor que nunca poderia
ser meu
Oooo...te peço pra ser minha mulher, garota. você
estava brincando...
agora eu pergunto onde está minha vida, garota? você
estava dizendo...
Hey! eu engoli cada e toda mentira que você disse
onde engana o homem que eu era e o futura e nunca
poderia ser
(Refrão)
That you gave to me
Well I´m the man that I was
And the future that could never be
Tomorrow, ev´ryone´s gonna know me better
And tomorrow, ev´ryone´s gonna drink my wine
And tomorrow, ev´ryone´s gonna read my letter
An my story of love and a girl that could
never be mine
Asked you to be my wife girl, you were playing
Now I ask you where is my life, girl you were
saying mine
Ev´ry day you make me cry, girl
I cry too much
Them Today you said goodbye, girl
It´s just too much
Hey, I swallowed each and ev´ry lieTomorrow, Tomorrow (Tradução)
Oooo...todos os dias você me faz chorar, garota
chorar tanto
e hoje você diz adeus, garota
isso é muito
Hey! eu engoli cada e toda mentira que você disse
onde engana o homem que eu era e o futura e nunca
poderia ser
(Refrão)
Amanhã...todo mundo vai me conhecer melhor
E amanhã...todo mundo vai beber o meu vinho
E...amanhã...todo mundo vai ler minha carta
da minha história de amor e do amor que nunca poderia
ser meu
Oooo...te peço pra ser minha mulher, garota. você
estava brincando...
agora eu pergunto onde está minha vida, garota? você
estava dizendo...
Hey! eu engoli cada e toda mentira que você disse
onde engana o homem que eu era e o futura e nunca
poderia ser
(Refrão)
That you gave to me
Well I´m the man that I was
And the future that could never be
Tomorrow, ev´ryone´s gonna know me better
And tomorrow, ev´ryone´s gonna drink my wine
And tomorrow, ev´ryone´s gonna read my letter
An my story of love and a girl that could
never be mine
Asked you to be my wife girl, you were playing
Now I ask you where is my life, girl you were
saying mine
Nossas homenagens continua ao Inesquecível grupo Legião Urbana e ao genio Renato Russo
Monte Castelo
Legião UrbanaComposição: Renato Russo (recortes do Apóstolo Paulo e de Camões).
Ainda que eu falasseA língua dos homensE falasse a língua dos anjosSem amor, eu nada seria...
É só o amor, é só o amorQue conhece o que é verdadeO amor é bom, não quer o malNão sente invejaOu se envaidece...
O amor é o fogoQue arde sem se verÉ ferida que dóiE não se senteÉ um contentamentoDescontenteÉ dor que desatina sem doer...
Ainda que eu falasseA língua dos homensE falasse a língua dos anjosSem amor, eu nada seria...
É um não quererMais que bem quererÉ solitário andarPor entre a genteÉ um não contentar-seDe contenteÉ cuidar que se ganhaEm se perder...
É um estar-se presoPor vontadeÉ servir a quem venceO vencedorÉ um ter com quem nos mataA lealdadeTão contrário a siÉ o mesmo amor...
Estou acordadoE todos dormem, todos dormemTodos dormemAgora vejo em parteMas então veremos face a faceÉ só o amor, é só o amorQue conhece o que é verdade...
Ainda que eu falasseA língua dos homensE falasse a língua dos anjosSem amor, eu nada seria...postado por Rene letra extraida do site letras.mus.br
Legião UrbanaComposição: Renato Russo (recortes do Apóstolo Paulo e de Camões).
Ainda que eu falasseA língua dos homensE falasse a língua dos anjosSem amor, eu nada seria...
É só o amor, é só o amorQue conhece o que é verdadeO amor é bom, não quer o malNão sente invejaOu se envaidece...
O amor é o fogoQue arde sem se verÉ ferida que dóiE não se senteÉ um contentamentoDescontenteÉ dor que desatina sem doer...
Ainda que eu falasseA língua dos homensE falasse a língua dos anjosSem amor, eu nada seria...
É um não quererMais que bem quererÉ solitário andarPor entre a genteÉ um não contentar-seDe contenteÉ cuidar que se ganhaEm se perder...
É um estar-se presoPor vontadeÉ servir a quem venceO vencedorÉ um ter com quem nos mataA lealdadeTão contrário a siÉ o mesmo amor...
Estou acordadoE todos dormem, todos dormemTodos dormemAgora vejo em parteMas então veremos face a faceÉ só o amor, é só o amorQue conhece o que é verdade...
Ainda que eu falasseA língua dos homensE falasse a língua dos anjosSem amor, eu nada seria...postado por Rene letra extraida do site letras.mus.br
ÉSTA É UMA DAS MÚSICAS QUE TENHO GRANDE EMOÇÃO SEMPRE QUE POSSO OUVI-LA
I Can't Stop Loving You
Ray CharlesComposição: Dor Gibson
(I can't stop loving you) I've made up my mind To live in memory of the lonesome times (I can't stop wanting you)
It's useless to say So I'll just live my life in dreams of yesterday (Dreams of yesterday) Those happy hours that we once knew
Tho' long ago, they still make me blue They say that time heals a broken heart But time has stood still since we've been apart
(I can't stop loving you) I've made up my mind To live in memory of the lonesome times (I can't stop wanting you)
It's useless to say So I'll just live my life in dreams of yesterday (Those happy hours) Those happy hours (That we once knew) That we once knew
(Tho' long ago) Tho' long ago (Still make me blue) Still ma-a-a-ake me blue
(They say that time) They say that time (Heals a broken heart) Heals a broken heart (But time has stood still) Time has stood still (Since we've been apart) Since we've been apart
(I can't stop loving you) I said I made up my mind To live in memory of the lonesome times (I can't stop wanting you) It's useless to say So I'll just live my life of dreams of yesterday (Of yesterday)Letra extraida do site letras.mus.br vale a pena acessar por uma questão de bom gosto postado por Rene
Ray CharlesComposição: Dor Gibson
(I can't stop loving you) I've made up my mind To live in memory of the lonesome times (I can't stop wanting you)
It's useless to say So I'll just live my life in dreams of yesterday (Dreams of yesterday) Those happy hours that we once knew
Tho' long ago, they still make me blue They say that time heals a broken heart But time has stood still since we've been apart
(I can't stop loving you) I've made up my mind To live in memory of the lonesome times (I can't stop wanting you)
It's useless to say So I'll just live my life in dreams of yesterday (Those happy hours) Those happy hours (That we once knew) That we once knew
(Tho' long ago) Tho' long ago (Still make me blue) Still ma-a-a-ake me blue
(They say that time) They say that time (Heals a broken heart) Heals a broken heart (But time has stood still) Time has stood still (Since we've been apart) Since we've been apart
(I can't stop loving you) I said I made up my mind To live in memory of the lonesome times (I can't stop wanting you) It's useless to say So I'll just live my life of dreams of yesterday (Of yesterday)Letra extraida do site letras.mus.br vale a pena acessar por uma questão de bom gosto postado por Rene
Canção que me dá vontade de viver
Sail away
Roberto CarlosComposição: Billy Falcon
Baby this love is so sereneMignight sails boats on the CaribbeanPacific waters I'll even take Jamaica baySooner or later girl me and youWe're gonna get awayA little town in ItalyA fire side cafe just you and me As soon as I catch the windI'm gonna take you girl and sail awayas soon as I catch the windI'm gonna take you girl and sail awayBaby this love you wish forI've seen I've heard of white horsesRunning along the shore Might have been a dream or on the movie screenHey I'm not sure Spanish dancers click their castanetsThe accordion fades as they pull ip the nets I wanna walk with you downA Cobblestone roadSee all the beautiful things that we've never knownAs soon as catch the wind I'm gonna take you girl and sail awayAs soon as I catch the windI'm gonna take you girl and sail away postado por Rene
Roberto CarlosComposição: Billy Falcon
Baby this love is so sereneMignight sails boats on the CaribbeanPacific waters I'll even take Jamaica baySooner or later girl me and youWe're gonna get awayA little town in ItalyA fire side cafe just you and me As soon as I catch the windI'm gonna take you girl and sail awayas soon as I catch the windI'm gonna take you girl and sail awayBaby this love you wish forI've seen I've heard of white horsesRunning along the shore Might have been a dream or on the movie screenHey I'm not sure Spanish dancers click their castanetsThe accordion fades as they pull ip the nets I wanna walk with you downA Cobblestone roadSee all the beautiful things that we've never knownAs soon as catch the wind I'm gonna take you girl and sail awayAs soon as I catch the windI'm gonna take you girl and sail away postado por Rene
sábado, 5 de junho de 2010
Sempre é tempo de recomeçar
Neste momento deixe de lado as lamentações, os pensamentos negativos, sua tendência em sentir que nada vai melhorar, as insatisfações, preocupações, enfim, a sensação de que não vai conseguir o que quer, mas que são sentimentos até naturais pelo próprio estresse do mundo. Deixe de lado o papel de vítima, de que tudo de ruim acontece com você e REAJA!Seja qual for o problema que você esteja passando, você pode reagir. Mas para que esse processo de mudança possa ocorrer é preciso que ocorra primeiro dentro de você.Lembre-se, os problemas não deixam de existir, mas o que pode fazer a diferença é a sua maneira de enfrentar um a um.Você pode não ter controle sob os fatores externos, pessoas, fatos, mas pode ter controle sob seus próprios pensamentos e a própria vida.Para isso você pode começar fazendo uma faxina mental. Vamos tirar tudo aquilo que faz sofrer de dentro de você.Faça uma lista agora mesmo do que incomoda, preocupa, irrita e das lembranças que não usa e não quer mais. Conforme for escrevendo ou lembrando do que você quer se livrar imagine realmente "saindo" de dentro de você. O que você quer jogar fora, tirar de dentro de você?Jogue fora aquelas palavras que ouviu e machucam até hoje.Jogue as mágoas, as lembranças de um dia triste. Jogue fora as desilusões, as brigas, a raiva, aquela angústia no peito, a tristeza, o desânimo, o fracasso, a insegurança, culpa, o medo, a depressão.Se estiver com alguma dor ou doença, imagine saindo de dentro de você.Jogue fora todas as expectativas frustradas, todos os relacionamentos doentes e destrutivos. Jogue fora tudo aquilo que não deu certo.Jogue fora tudo aquilo que te prende a um passado que faz sofrer. E também todas as tranqueiras que guardamos e machucam.Jogue fora fotos que só trazem lembranças tristes ou de quem te machucou.Para que guardar coisas que só trazem lembranças ruins?O que mais você quer jogar fora?Jogue sua ansiedade, seu vazio interno. Jogue fora a sua necessidade de comer sem parar. Jogue tudo fora, sem culpa e, se a culpa aparecer, também a jogue fora.Livre-se da sua necessidade de agradar, ser aprovado.Deixe de lado os sonhos de outras pessoas.Pare de carregar o mundo (problemas dos outros) nas costas e sinta-se leve, solte seus ombros, respire profundamente e ao soltar o ar por entre os lábios, imagine soltando e saindo de dentro de você toda energia negativa que existe dentro de você e prepare-se agora para resgatar ou recomeçar a ter os seus próprios sonhos.Depois que escreveu tudo isso numa folha de papel, você poderá amassar, rasgar ou colocar fogo para que o Universo transforme tudo isso.Agora vamos começar a preencher todo esse espaço vazio.Você irá escrever em outra folha de papel.Só que essa você não irá jogar fora, mas pode colocar uma gotas de perfume e guardar num lugar muito especial.Com o que você quer ocupar esse espaço?Coloque o que quiser, eu só vou dar algumas sugestões.Você pode começar imaginando uma linda luz azul envolvendo todo seu corpo, por dentro e para fora.Agora coloque dentro de você determinação, compreensão, serenidade, discernimento, calma, alegria, realização pessoal e profissional.Coloque ainda, beleza, prosperidade, sucesso, relacionamentos saudáveis.Coloque perdão, principalmente, o perdão por você mesmo.Imagine o relacionamento com aqueles que você ama, tranqüilo, com muita harmonia.Quais são seus sonhos?Sonhe alto...Queira o melhor do melhor!Queira coisas boas para sua vida.Preencha seu corpo com muita saúde, pois assim será mais fácil conquistar tudo que merece.Coloque ainda PAZ, sua capacidade de amar.E coloque dentro de você e em tudo que fizer na sua vida, muito AMOR, pois o amor verdadeiro é o sentimento mais forte e importante que existe.E é só por ele que sempre vale a pena RECOMEÇAR!!!E recomece quantas vezes for necessário.Para isso você só tem que acreditar que você consegue e que você merece! Motivem-se !! texto de André Silva extraido de ADMINISTRADORES postado por Rene
LIBERDADE OQUE É?
A Liberdade Guiando o Povo, de Delacroix, uma personificação da liberdade que, antigamente, era vista como resultado de batalhas e de imposição de vontades e justiças.
Liberdade, em filosofia, designa de uma maneira negativa, a ausência de submissão, de servidão e de determinação, isto é, ela qualifica a independência do ser humano. De maneira positiva, liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional. Isto é, ela qualifica e constitui a condição dos comportamentos humanos voluntários.
Não se trata de um conceito abstrato. É necessário observar que filósofos como Sartre e Schopenhauer buscam, em seus escritos, atribuir esta qualidade ao ser humano livre. Não se trata de uma separação entre a liberdade e o homem, mas sim de uma sinergia entre ambos para a auto-afirmação do Ego e sua existência. E na equação entre Liberdade e Vontade, observa-se que o querer ser livre torna-se a força-motriz e, paradoxicamente, o instrumento para a liberação do home
As principais teorias metafísicas sobre a liberdade de expressão.
Liberdade de indiferença
Ser indiferentemente livre é não ter mais propensão a fazer uma do que outra, entre duas alternativas. (Ver asno de Buridan.)
Leibniz considerou a liberdade de indiferença impossível. Descartes a considerou o grau mais baixo da liberdade (ver as Meditações sobre filosofia primeira, "Quarta Meditação").
Uma causa espontânea é uma causa não motivada por algo exterior e sim uma própria decisão sua, apesar de depender de algo como dinheiro ou bens materiais, sua decisão o torna livre. Esclarecimento
Para Descartes, age com mais liberdade quem melhor compreende as alternativas em escolha. Quanto mais claramente uma alternativa apareça como a verdadeira, mais facilmente se escolhe essa alternativa.
Pessoas que não buscam informações, têm mais dificuldades para identificar as inúmeras alternativas que existem, pois alternativas são frutos da aquisição dessas informações.
Autonomia
Para Kant, ser livre é ser autônomo, isto, é dar a si mesmo as regras a serem seguidas racionalmente. Todos entendem, mas nenhum homem sabe explicar.
Uma das obras realizadas por Kant é a Crítica da Razão Pura. Nesta, o estudo do fato da razão torna-se pertinente, pois discorre sobre a liberdade nesse contexto. O fato da razão citado por Kant é a consciência do indivíduo sobre as leis morais vigentes (REALE, 1990, p. 914). Mas esse fato da razão só pode ser admitido com a existência da liberdade, esta liberdade só é admitida com uma intuição intelectual, ou seja, conhecimento. Kant explica aqui que ter consciência das leis morais vigentes não é apenas por vias de intuição, ou conhecimento, puro nem intuitivo, essa consciência, ou fato da razão depende da intuição intelectual, para que se possa ver a liberdade como positiva. Kant chama esse aspecto positivo de autonomia. A liberdade que o homem deve aproveitar, em Kant, diz respeito à vontade. Essa vontade não deve ser bloqueada por nenhum tipo de heteronomia. O livre arbítrio deve ser utilizado de forma pura para que não dependa de nada com relação à lei. Portanto a pessoa dotada de liberdade, ou seja, sem intervenções de outrem, pode fazer uso desta, porém o fará com maior clareza se seu conhecimento e consciência de sua liberdade existir.
[editar] Spinoza
Para Spinoza, ser livre é fazer o que segue necessariamente da natureza do agente.
A liberdade suscita ao homem o poder de se exprimir como tal, e obviamente na sua totalidade. Esta é também, a meta dos seus esforços, a sua própria realização.
Apesar de muitas vezes associarmos o conceito de liberdade à decisão e determinação constante, esta não será bem assim, já que a nossa vida é condicionada a cada ousadia e passo. A deliberação está então conduzida pelo envolvente humano, no qual se inserem as leis físicas e químicas, biológicas e psicológicas. Caso contrário passa a chamar-se libertinagem. Associada à liberdade, está também a noção de responsabilidade, já que o acto de ser livre implica assumir o conjunto dos nossos actos e saber responder por eles.
No geral, ser livre é ter capacidade para agir, com a intervenção da vontade.
Leibniz
Para Leibniz, o agir humano é livre a despeito do princípio de causalidade que rege os objetos do mundo material.
A ação humana é contingente, espontânea e refletida. Ou seja, ela é tal que poderia ser de outra forma (nunca é necessária) e por isso, contingente. É espontânea porque sempre parte do sujeito agente que, mesmo determinado, é responsável por causar ou não uma nova série de eventos dentro da teia causal. É refletida porque o homem pode conhecer os motivos pelos quais age no mundo e, uma vez conhecendo-os, lidar com eles de maneira livre.
Schopenhauer
Para Schopenhauer, a ação humana não é, absolutamente, livre. Todo o agir humano, bem como todos os fenômenos da natureza, até mesmo suas leis, são níveis de objetivação da coisa-em-si kantiana que o filósofo identifica como sendo puramente Vontade.
Para Schopenhauer, o homem é capaz de acessar sua realidade por um duplo registro: o primeiro, o do fenômeno, onde todo o existente reduz-se, nesse nível, a mera representação. No nível essencial, que não deixa-se apreender pela intuição intelectual, pela experiência dos sentidos, o mundo é apreendido imediatamente como vontade, Vontade de Vida. Nesse caso, a noção de vontade assume um aspecto amplo e aberto, transformando-se no princípio motor dos eventos que sucedem-se na dimensão fenomênica segundo a lei da causalidade.
O homem, objeto entre objetos, coisa entre coisas, não possui liberdade de ação porque não é livre para deliberar sobre sua vontade. O homem não escolhe o que deseja, o que quer. Logo, não é livre - é absolutamente determinado a agir segundo sua vontade particular, objetivação da vontade metafísica por trás de todos os eventos naturais. O que parece deliberação é uma ilusão ocasionada pela mera consciência sobre os próprios desejos.
Sartre
Para Jean-Paul Sartre, a liberdade é a condição ontológica do ser humano. O homem é, antes de tudo, livre. O homem é livre mesmo de uma essência particular, como não o são os objetos do mundo, as coisas. Livre a um ponto tal que pode ser considerado a brecha por onde o Nada encontra seu espaço na ontologia. O homem é nada antes de definir-se como algo, e é absolutamente livre para definir-se, engajar-se, encerrar-se, esgotar a si mesmo.
O tema da liberdade é o núcleo central do pensamento sartriano e como que resume toda a sua doutrina. Sua tese é: a liberdade é absoluta ou não existe. Sartre recusa todo determinismo e mesmo qualquer forma de condicionamento. Assim, ele recusa Deus e inverte a tese de Lutero; para este, a liberdade não existe justamente porque Deus tudo sabe e tudo prevê. Mas como deus não existe, a liberdade é absoluta. E recusa também o determinismo materialista: se tudo se reduzisse à matéria, não haveria consciência e não haveria liberdade. Qual é, então, o fundamento da liberdade? É o nada, o indeterminismo absoluto. Agora entende-se melhor a má fé: a tendência a ser termina sendo a negação da liberdade. Se o fundamento da consciência é o nada, nenhum ser consegue ser princípio de explicação do comportamento humano. Não há nenhum tipo de essência - divina, biológica, psicológica ou social - que anteceda e possa justificar o ato livre. É o próprio ato que tudo justifica. Por exemplo: de certo modo, eu escolho inclusive o meu nascimento. Por que? Se eu me explicasse a partir de meu nascimento, de uma certa constituição psicossomática, eu seria apenas uma sucessão de objetos. Mas o homem não é objeto, ele é sujeito. Isso significa que, aqui e agora, a cada instante, é a minha consciência que está "escolhendo", para mim, aquilo que meu nascimento foi. O modo como sou meu nascimento é eternamente mediado pela consciência, ou seja, pelo nada. A falsificação da liberdade, ou a má fé, reside precisamente na invenção dos determinismos de toda espécie, que põem no lugar do nada o ser.
A liberdade humana revela-se na angústia. O homem angustia-se diante de sua condenação à liberdade. O homem só não é livre para não ser livre, está condenado a fazer escolhas e a responsabilidade de suas escolhas é tão opressiva, que surgem escapatórias através das atitudes e paradigmas de má-fé, onde o homem aliena-se de sua própria liberdade, mentindo para si mesmo através de condutas e ideologias que o isentem da responsabilidade sobre as próprias decisões.
Pecotche
Para Carlos Bernardo González Pecotche, a liberdade é prerrogativa natural do ser humano, já que nasce livre, embora não se dê conta até o momento em que sua consciência o faz experimentar a necessidade de exercê-la como único meio de realizar suas funções primordiais da vida e o objetivo que cada um deve atingir como ser racional e espiritual. Como princípio, assinala ao homem e lhe substancia sua posição dentro do mundo.
É preciso vinculá-la muito estreitamente ao dever e à responsabilidade individual, pois estes dois termos, de grande conteúdo moral, constituem a alavanca que move os atos humanos, preservando-os do excesso, sempre prejudicial à independência e à liberdade de quem nele incorre.
A liberdade é como o espaço, e que depende do ser humano que ela seja, também como ele, mais ampla ou mais estreita, vinculada ao controle dos próprios pensamentos e das atitudes. O conhecimento é o grande agente equilibrador das ações humanas e, em conseqüência, ao ampliar os domínios da consciência, é o que faz o ser mais livre.
Marx
Nos Manuscritos Economico-filosóficos e em A Ideologia Alemã, Karl Marx entende a liberdade humana como a constante criação prática pelos indivíduos de circunstâncias objetivas nas quais despontam suas faculdades, sentidos e aptidões (artísticas, sensórias, teóricas...). Ele, assim, critica as concepções metafísicas da liberdade.
Para ele, não há liberdade sem o mundo material no qual os indivíduos manifestam na prática sua liberdade junto com outras pessoas, em que transformam suas circunstâncias objetivas de modo a criar o mundo objetivo de suas faculdades, sentidos e aptidões. Ou seja, a liberdade humana só pode ser encontrada de fato pelos indivíduos na produção prática das suas próprias condições materiais de existência.
Desse modo, se os indivíduos são privados de suas próprias condições materiais de existência, isto é, se suas condições objetivas de existência são propriedade privada (de outra pessoa, portanto), não há verdadeira liberdade, e a sociedade se divide em proletários e capitalistas. Sob o domínio do capital, a manifestação prática da vida humana, a atividade produtiva, se torna coerção, trabalho assalariado; as faculdades, habilidades e aptidões humanas se tornam mercadoria, força de trabalho, que é vendida no mercado de trabalho, e a vida humana se reduz à mera sobrevivência.
Marx diz que as várias liberdades parciais que existem no capitalismo - por exemplo, a liberdade econômica (de comprar e vender mercadorias), a liberdade de expressão ou a liberdade política (decidir quem governa) - pressupõem que a separação dos homens com relação as suas condições de existência seja mantida, pois, caso essa separação seja atacada pelos homens em busca de sua liberdade material fundamental, todas essas liberdades parciais são suspensas (ditadura) para restabelecer o capitalismo. Mas se a luta dos indivíduos privados de suas condições de existência (proletários) tiver êxito e se eles conseguirem abolir a propriedade privada dessas condições, seria instaurado o comunismo, que ele entende como a associação livre dos produtores.
Guy Debord
No livro A Sociedade do Espetáculo, Guy Debord, ao criticar a sociedade de consumo e o mercado, afirma que a liberdade de escolha é uma liberdade ilusória, pois escolher é sempre escolher entre duas ou mais coisas prontas, isto é, pré-determinadas por outros. Uma sociedade como a capitalista onde a única liberdade que existe socialmente é a liberdade de escolher qual mercadoria consumir impede que os indivíduos sejam livres na sua vida cotidiana. A vida cotidiana na sociedade capitalista se divide em tempo de trabalho (que é não-livre, submetido à hierarquia de administradores e às exigências de lucro impostas pelo mercado) e tempo de lazer (onde os indivíduos tem uma liberdade domesticada que é escolher entre coisas que foram feitas sem liberdade durante o tempo de trabalho da sociedade). Assim, a sociedade da mercadoria faz da passividade (escolher, consumir) a liberdade ilusória que se deve buscar a todo o custo, enquanto que, de fato, como seres ativos, práticos (no trabalho, na produção), somos não-livres,
Ética
'Liberdade, essa palavraque o sonho humano alimentaque não há ninguém que expliquee ninguém que não entenda.'
— Cecília Meireles, em Romanceiro da Inconfidência
Em ética a liberdade costuma ser considerada um pressuposto para a responsabilidade do agente, para o desenvolvimento de seu ambiente, de suas estruturas para conseguir, no final, satisfação para o meio.
Bibliografia
Aristotle, The Nicomachean Ethics, volume III.
Augustine (Santo), On Free Will.
Hobbes, Thomas, Of Liberty and Necessity.
Hume, David, An Enquiry Concerning Human Understanding.
Mill, John Stuart, On Liberty.
Plato, The Republic.
Schiller, Friedrich, Letters upon the Aesthetic Education of Man. ISBN 1-4191-3003-X
Wolf, Susan, Freedom Within Reason, Oxford: 1990.
Berlin, Isaiah, Four Essays on Liberty. Londres: Oxford University Press, 1969. Texto de WIKIPÉDIA POSTADO POR Rene
Liberdade, em filosofia, designa de uma maneira negativa, a ausência de submissão, de servidão e de determinação, isto é, ela qualifica a independência do ser humano. De maneira positiva, liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional. Isto é, ela qualifica e constitui a condição dos comportamentos humanos voluntários.
Não se trata de um conceito abstrato. É necessário observar que filósofos como Sartre e Schopenhauer buscam, em seus escritos, atribuir esta qualidade ao ser humano livre. Não se trata de uma separação entre a liberdade e o homem, mas sim de uma sinergia entre ambos para a auto-afirmação do Ego e sua existência. E na equação entre Liberdade e Vontade, observa-se que o querer ser livre torna-se a força-motriz e, paradoxicamente, o instrumento para a liberação do home
As principais teorias metafísicas sobre a liberdade de expressão.
Liberdade de indiferença
Ser indiferentemente livre é não ter mais propensão a fazer uma do que outra, entre duas alternativas. (Ver asno de Buridan.)
Leibniz considerou a liberdade de indiferença impossível. Descartes a considerou o grau mais baixo da liberdade (ver as Meditações sobre filosofia primeira, "Quarta Meditação").
Uma causa espontânea é uma causa não motivada por algo exterior e sim uma própria decisão sua, apesar de depender de algo como dinheiro ou bens materiais, sua decisão o torna livre. Esclarecimento
Para Descartes, age com mais liberdade quem melhor compreende as alternativas em escolha. Quanto mais claramente uma alternativa apareça como a verdadeira, mais facilmente se escolhe essa alternativa.
Pessoas que não buscam informações, têm mais dificuldades para identificar as inúmeras alternativas que existem, pois alternativas são frutos da aquisição dessas informações.
Autonomia
Para Kant, ser livre é ser autônomo, isto, é dar a si mesmo as regras a serem seguidas racionalmente. Todos entendem, mas nenhum homem sabe explicar.
Uma das obras realizadas por Kant é a Crítica da Razão Pura. Nesta, o estudo do fato da razão torna-se pertinente, pois discorre sobre a liberdade nesse contexto. O fato da razão citado por Kant é a consciência do indivíduo sobre as leis morais vigentes (REALE, 1990, p. 914). Mas esse fato da razão só pode ser admitido com a existência da liberdade, esta liberdade só é admitida com uma intuição intelectual, ou seja, conhecimento. Kant explica aqui que ter consciência das leis morais vigentes não é apenas por vias de intuição, ou conhecimento, puro nem intuitivo, essa consciência, ou fato da razão depende da intuição intelectual, para que se possa ver a liberdade como positiva. Kant chama esse aspecto positivo de autonomia. A liberdade que o homem deve aproveitar, em Kant, diz respeito à vontade. Essa vontade não deve ser bloqueada por nenhum tipo de heteronomia. O livre arbítrio deve ser utilizado de forma pura para que não dependa de nada com relação à lei. Portanto a pessoa dotada de liberdade, ou seja, sem intervenções de outrem, pode fazer uso desta, porém o fará com maior clareza se seu conhecimento e consciência de sua liberdade existir.
[editar] Spinoza
Para Spinoza, ser livre é fazer o que segue necessariamente da natureza do agente.
A liberdade suscita ao homem o poder de se exprimir como tal, e obviamente na sua totalidade. Esta é também, a meta dos seus esforços, a sua própria realização.
Apesar de muitas vezes associarmos o conceito de liberdade à decisão e determinação constante, esta não será bem assim, já que a nossa vida é condicionada a cada ousadia e passo. A deliberação está então conduzida pelo envolvente humano, no qual se inserem as leis físicas e químicas, biológicas e psicológicas. Caso contrário passa a chamar-se libertinagem. Associada à liberdade, está também a noção de responsabilidade, já que o acto de ser livre implica assumir o conjunto dos nossos actos e saber responder por eles.
No geral, ser livre é ter capacidade para agir, com a intervenção da vontade.
Leibniz
Para Leibniz, o agir humano é livre a despeito do princípio de causalidade que rege os objetos do mundo material.
A ação humana é contingente, espontânea e refletida. Ou seja, ela é tal que poderia ser de outra forma (nunca é necessária) e por isso, contingente. É espontânea porque sempre parte do sujeito agente que, mesmo determinado, é responsável por causar ou não uma nova série de eventos dentro da teia causal. É refletida porque o homem pode conhecer os motivos pelos quais age no mundo e, uma vez conhecendo-os, lidar com eles de maneira livre.
Schopenhauer
Para Schopenhauer, a ação humana não é, absolutamente, livre. Todo o agir humano, bem como todos os fenômenos da natureza, até mesmo suas leis, são níveis de objetivação da coisa-em-si kantiana que o filósofo identifica como sendo puramente Vontade.
Para Schopenhauer, o homem é capaz de acessar sua realidade por um duplo registro: o primeiro, o do fenômeno, onde todo o existente reduz-se, nesse nível, a mera representação. No nível essencial, que não deixa-se apreender pela intuição intelectual, pela experiência dos sentidos, o mundo é apreendido imediatamente como vontade, Vontade de Vida. Nesse caso, a noção de vontade assume um aspecto amplo e aberto, transformando-se no princípio motor dos eventos que sucedem-se na dimensão fenomênica segundo a lei da causalidade.
O homem, objeto entre objetos, coisa entre coisas, não possui liberdade de ação porque não é livre para deliberar sobre sua vontade. O homem não escolhe o que deseja, o que quer. Logo, não é livre - é absolutamente determinado a agir segundo sua vontade particular, objetivação da vontade metafísica por trás de todos os eventos naturais. O que parece deliberação é uma ilusão ocasionada pela mera consciência sobre os próprios desejos.
Sartre
Para Jean-Paul Sartre, a liberdade é a condição ontológica do ser humano. O homem é, antes de tudo, livre. O homem é livre mesmo de uma essência particular, como não o são os objetos do mundo, as coisas. Livre a um ponto tal que pode ser considerado a brecha por onde o Nada encontra seu espaço na ontologia. O homem é nada antes de definir-se como algo, e é absolutamente livre para definir-se, engajar-se, encerrar-se, esgotar a si mesmo.
O tema da liberdade é o núcleo central do pensamento sartriano e como que resume toda a sua doutrina. Sua tese é: a liberdade é absoluta ou não existe. Sartre recusa todo determinismo e mesmo qualquer forma de condicionamento. Assim, ele recusa Deus e inverte a tese de Lutero; para este, a liberdade não existe justamente porque Deus tudo sabe e tudo prevê. Mas como deus não existe, a liberdade é absoluta. E recusa também o determinismo materialista: se tudo se reduzisse à matéria, não haveria consciência e não haveria liberdade. Qual é, então, o fundamento da liberdade? É o nada, o indeterminismo absoluto. Agora entende-se melhor a má fé: a tendência a ser termina sendo a negação da liberdade. Se o fundamento da consciência é o nada, nenhum ser consegue ser princípio de explicação do comportamento humano. Não há nenhum tipo de essência - divina, biológica, psicológica ou social - que anteceda e possa justificar o ato livre. É o próprio ato que tudo justifica. Por exemplo: de certo modo, eu escolho inclusive o meu nascimento. Por que? Se eu me explicasse a partir de meu nascimento, de uma certa constituição psicossomática, eu seria apenas uma sucessão de objetos. Mas o homem não é objeto, ele é sujeito. Isso significa que, aqui e agora, a cada instante, é a minha consciência que está "escolhendo", para mim, aquilo que meu nascimento foi. O modo como sou meu nascimento é eternamente mediado pela consciência, ou seja, pelo nada. A falsificação da liberdade, ou a má fé, reside precisamente na invenção dos determinismos de toda espécie, que põem no lugar do nada o ser.
A liberdade humana revela-se na angústia. O homem angustia-se diante de sua condenação à liberdade. O homem só não é livre para não ser livre, está condenado a fazer escolhas e a responsabilidade de suas escolhas é tão opressiva, que surgem escapatórias através das atitudes e paradigmas de má-fé, onde o homem aliena-se de sua própria liberdade, mentindo para si mesmo através de condutas e ideologias que o isentem da responsabilidade sobre as próprias decisões.
Pecotche
Para Carlos Bernardo González Pecotche, a liberdade é prerrogativa natural do ser humano, já que nasce livre, embora não se dê conta até o momento em que sua consciência o faz experimentar a necessidade de exercê-la como único meio de realizar suas funções primordiais da vida e o objetivo que cada um deve atingir como ser racional e espiritual. Como princípio, assinala ao homem e lhe substancia sua posição dentro do mundo.
É preciso vinculá-la muito estreitamente ao dever e à responsabilidade individual, pois estes dois termos, de grande conteúdo moral, constituem a alavanca que move os atos humanos, preservando-os do excesso, sempre prejudicial à independência e à liberdade de quem nele incorre.
A liberdade é como o espaço, e que depende do ser humano que ela seja, também como ele, mais ampla ou mais estreita, vinculada ao controle dos próprios pensamentos e das atitudes. O conhecimento é o grande agente equilibrador das ações humanas e, em conseqüência, ao ampliar os domínios da consciência, é o que faz o ser mais livre.
Marx
Nos Manuscritos Economico-filosóficos e em A Ideologia Alemã, Karl Marx entende a liberdade humana como a constante criação prática pelos indivíduos de circunstâncias objetivas nas quais despontam suas faculdades, sentidos e aptidões (artísticas, sensórias, teóricas...). Ele, assim, critica as concepções metafísicas da liberdade.
Para ele, não há liberdade sem o mundo material no qual os indivíduos manifestam na prática sua liberdade junto com outras pessoas, em que transformam suas circunstâncias objetivas de modo a criar o mundo objetivo de suas faculdades, sentidos e aptidões. Ou seja, a liberdade humana só pode ser encontrada de fato pelos indivíduos na produção prática das suas próprias condições materiais de existência.
Desse modo, se os indivíduos são privados de suas próprias condições materiais de existência, isto é, se suas condições objetivas de existência são propriedade privada (de outra pessoa, portanto), não há verdadeira liberdade, e a sociedade se divide em proletários e capitalistas. Sob o domínio do capital, a manifestação prática da vida humana, a atividade produtiva, se torna coerção, trabalho assalariado; as faculdades, habilidades e aptidões humanas se tornam mercadoria, força de trabalho, que é vendida no mercado de trabalho, e a vida humana se reduz à mera sobrevivência.
Marx diz que as várias liberdades parciais que existem no capitalismo - por exemplo, a liberdade econômica (de comprar e vender mercadorias), a liberdade de expressão ou a liberdade política (decidir quem governa) - pressupõem que a separação dos homens com relação as suas condições de existência seja mantida, pois, caso essa separação seja atacada pelos homens em busca de sua liberdade material fundamental, todas essas liberdades parciais são suspensas (ditadura) para restabelecer o capitalismo. Mas se a luta dos indivíduos privados de suas condições de existência (proletários) tiver êxito e se eles conseguirem abolir a propriedade privada dessas condições, seria instaurado o comunismo, que ele entende como a associação livre dos produtores.
Guy Debord
No livro A Sociedade do Espetáculo, Guy Debord, ao criticar a sociedade de consumo e o mercado, afirma que a liberdade de escolha é uma liberdade ilusória, pois escolher é sempre escolher entre duas ou mais coisas prontas, isto é, pré-determinadas por outros. Uma sociedade como a capitalista onde a única liberdade que existe socialmente é a liberdade de escolher qual mercadoria consumir impede que os indivíduos sejam livres na sua vida cotidiana. A vida cotidiana na sociedade capitalista se divide em tempo de trabalho (que é não-livre, submetido à hierarquia de administradores e às exigências de lucro impostas pelo mercado) e tempo de lazer (onde os indivíduos tem uma liberdade domesticada que é escolher entre coisas que foram feitas sem liberdade durante o tempo de trabalho da sociedade). Assim, a sociedade da mercadoria faz da passividade (escolher, consumir) a liberdade ilusória que se deve buscar a todo o custo, enquanto que, de fato, como seres ativos, práticos (no trabalho, na produção), somos não-livres,
Ética
'Liberdade, essa palavraque o sonho humano alimentaque não há ninguém que expliquee ninguém que não entenda.'
— Cecília Meireles, em Romanceiro da Inconfidência
Em ética a liberdade costuma ser considerada um pressuposto para a responsabilidade do agente, para o desenvolvimento de seu ambiente, de suas estruturas para conseguir, no final, satisfação para o meio.
Bibliografia
Aristotle, The Nicomachean Ethics, volume III.
Augustine (Santo), On Free Will.
Hobbes, Thomas, Of Liberty and Necessity.
Hume, David, An Enquiry Concerning Human Understanding.
Mill, John Stuart, On Liberty.
Plato, The Republic.
Schiller, Friedrich, Letters upon the Aesthetic Education of Man. ISBN 1-4191-3003-X
Wolf, Susan, Freedom Within Reason, Oxford: 1990.
Berlin, Isaiah, Four Essays on Liberty. Londres: Oxford University Press, 1969. Texto de WIKIPÉDIA POSTADO POR Rene
Alô galera logo estarei de volta
De Volta Pro Aconchego
Elba RamalhoComposição: Dominguinhos - Nando Cordel
Estou de volta pro meu aconchegoTrazendo na mala bastante saudadeQuerendo Um sorriso sincero, um abraço,Para aliviar meu cansaçoE toda essa minha vontade Que bom, Poder tá contigo de novo,Roçando o teu corpo e beijando você,Prá mim tu és a estrela mais lindaSeus olhos me prendem, fascinam,A paz que eu gosto de ter.É duro, ficar sem vocêVez em quando Parece que falta um pedaço de mimMe alegro na hora de regressarParece que eu vou mergulharNa felicidade sem fim postado Rene
sexta-feira, 4 de junho de 2010
O Pequeno Grande Gesto da Gentileza
Pequenos gestos podem resultar em grandes conseqüências e mudanças de hábitos profundos.Um gesto pequeno, mas grandioso, é o da gentileza. Ter o coração gentil dá conforto a quem hospeda tal coração, assim como aos que recebem a gentileza.Ter os olhos gentis ajudam o olhar a enxergar além das aparências e ver a essência. Os olhos gentis massageiam com luz quem com eles se comunica e descansa quem os detêm.A atitude gentil é poderosa.Sua sutileza pode conduzir o ser a contemplar a beleza, suavizar a dor e possibilitar o prazer nos mais singelos e inesperados momentos.A atitude gentil tem a capacidade de ser transformadora e ativa, sem ser reativa.A gentileza pode transformar o planeta, mudando os hábitos dos seres humanos.Procurar ser gentil é crer na excelência da vida.A gentileza tem o poder de produzir ressonância.É como uma flor que remove com sua fragrância, no caso, o respeito, as manchas e dores provocadas pela violência da mágoa e dos ressentimentos.A gentileza é um amplificador da esperança e pode ser tocante.A atitude gentil do coração ressoa nos corações e nas mentes e desarmam a razão.Os gentis de coração podem parecer ingênuos e desprotegidos, mas ondas de proteção vêm a eles de todas as direções.A atitude gentil pode, nem mesmo vir do coração, mas ela acaba criando sintonia com ele e tem o poder de realimentar o respeito e o positivismo Autor Hebert Santos extraido do site http: intuição .com postado por Rene
quarta-feira, 2 de junho de 2010
É justa a Justiça?
As vezes as histórias erram o fim da História, mas ela, a História, não erra. Ao se despedir, não diz adeus, diz até logo.
Quero compartilhar algumas perguntas, moscas que zumbem na minha cabeça. É justa a justiça? Está parada sobre seus pés a justiça do mundo, á revelia? O sapatista do Iraque, aquele que jogou os sapatos contra Bush, foi condenado a 3 anos de prisão, mas não merecia uma condecoração? Quem é terrorista? O sapateiro ou o sapateado? Não é culpado de terrorismo o serial killer que, mentindo, inventou a guerra do Iraque, assassinou um povo e legalizou a tortura e mandou aplicá-la?
São culpados os plantadores de Atenco, no México; os indígenas mapuches do Chile, os kekchiés da Guatemala e os sem-terra do Brasil, todos acusados de terrorismo por defender o direito de possuir a terra? Se a terra é sagrada, ainda que a lei não o diga, não são sagrados também os que a defendem?
Segundo a revista Foreign Policy, a Somália é o lugar mais perigoso do mundo. Porém, quem são os piratas? Os mortos de fome que assaltam os barcos ou os especuladores da Wall Street, que há anos assaltam o mundo e agora recebem multimilionárias recompensas por seus roubos?
Porque o mundo premia a quem não o valoriza?
Porque a justiça é cega somente de um olho? Wal Mart, a empresa mais poderosa de todas, proíbe os sindicatos. A McDonald’s também. Porque essas empresas violam direitos, com delinquente impunidade? Será porque no mundo do nosso tempo, o trabalho vale menos que lixo e valem menos ainda os direitos dos trabalhadores?
Quem são os justos e quem são os injustos? Se a justiça internacional existe realmente, porque ela nunca julga os poderosos? Porque não vão presos os autores das mais ferozes carnificinas? Será porque são eles quem têem as chaves dos cárceres? Porque são intocáveis as cinco potências quem têm direito de veto nas Nações Unidas: Esse direito tem origem divina? Velam pela paz dos que fazem negócios com as guerras? É justo que a paz mundial esteja nas mãos das cinco potências que são as principais produtoras de armas? Sem depreciar os narcotraficantes, não é este também um caso de Crime Organizado? Mas não pedem punição contra os mestres do mundo, o grito de quem procura por toda a parte a pena de morte. Mais: o clamor clama contra os assassinos que usam facas e não contra aqueles que utilizam mísseis.
E uma pergunta: já que estes justiceiros estão loucos de vontade de matar, porque não exigem a pena de morte contra a injustiça social? É justo um mundo que a cada minuto destina três milhões de dólares em despesas militares, ao passo que morrem a cada minuto quinze crianças por fome ou doença curável? Contra quem se arma, até os dentes, a chamada comunidade internacional? Contra a pobreza ou contra os pobres?
Porque é que os fervorosos da pena de morte não exigem a pena de morte contra os valores da sociedade de consumo, que diariamente atentam contra a segurança pública? Ou não evitam os crimes de bombardeio da publicidade que atordoa milhões e milhões de jovens desempregados ou mal pagos, repetindo dia e noite que se deve ter um carro, ter sapatos de marca, ter, ter e quem não tem, não é?
E porque não se implanta a pena de morte contra a morte? O mundo está organizado ao serviço da morte. Ou não fabrica a morte a indústria militar, que devora a maior parte dos nossos recursos e muito da nossa energia? Os donos do mundo só condenam a violência quando outros a exercem. E se este monopólio da violência se traduz em um fato inexplicável para os extraterrestres, é igualmente insuportável para os terrestres que ainda queremos, contra todas as evidências, sobreviver: os humanos somos os únicos animais especializados em extermínio mútuo, e temos desenvolvido uma tecnologia de destruição que está aniquilando, rapidamente, o planeta e todos os seus habitantes.
Essa tecnologia se alimenta do medo. É o medo quem fabrica os inimigos que justificam as forças militares e policiais. E se teimam introduzir a pena de morte; que tal se condenarmos à morte o medo? Não seria salutar acabar com esta ditadura universal dos assustadores profissionais? Os semeadores de pânico, que nos condenam à solidão, que nos proíbem a solidariedade: salve-se quem puder e cada um por si; afastem-se uns dos outros, o outro é sempre um perigo que te cerca; este de roubará, aquele te violará; esse bebê está escondendo uma bomba muçulmana e aquela mulher que você vê, aquela vizinha de aspecto inocente, ela vai te contagiar com a gripe suína.
No mundo de cabeça para baixo, faz-nos medo até mesmo os mais elementares atos de justiça e senso comum. Quando o Presidente Evo Morales iniciou a refundação da Bolívia, para que este país de maioria indígena deixasse de ter vergonha de olhar-se no espelho, provocou pânico. Este desafio era catastrófico do ponto de vista da ordem racista tradicional, que dizia ser a única forma possível: Evo era e traria consigo o caos e a violência, e por sua culpa a unidade nacional iria explodir, ser quebrada em pedaços. E quando Correa, o Presidente do Equador, anunciou que se recusaria a pagar as dívidas ilegítimas do país, a notícia causou terror no mundo financeiro e o Equador foi ameaçado com terríveis castigos, por estar dando mau exemplo. Se as ditaduras militares e os políticos ladrões foram sempre mimado pela banca internacional, será que temos que nos acostumar a aceitar como fatalidade do destino que o povo pague o pau que o golpeia e a ganância que o rouba?
Mas, será que tem sido divorciados para sempre o senso comum e a justiça? Não nasceram para caminhar juntos, bem pregados, o senso comum e a justiça?
Não é de senso comum, e também de justiça, que o slogan das feministas, que dizem que se nós, os machos, ficássemos grávidos, o aborto seria legalizado? Por que não legalizar o direito ao aborto? Será porque ele então deixaria de ser o privilégio das mulheres que podem pagá-lo e dos médicos que podem cobrá-lo? O mesmo acontece com outro escandaloso caso de negação de justiça e do senso comum: por que não se legalizar a droga? Acaso ela não é, como o aborto, uma questão de saúde pública? E o país que mais tem drogados, que autoridade moral para condenar aqueles que abastecem sua demanda? E porque os grandes meios de comunicação, que consagram a guerra contra o flagelo da droga, nunca dizem que provém do Afeganistão quase toda a heroína consumida no mundo? Quem manda no Afeganistão? Não é esse um país militarmente ocupado pelo messiânica país que se atribui a missão de salvar a todos?
Porque não legalizar as drogas uma vez? Não será porque as drogas são o melhor pretexto para as invasões militares, e servem para sustentar a ganância dos grandes bancos que a noite trabalham como lavanderias? Agora o mundo está triste porque se vendeu menos automóveis. Uma das consequências da crise mundial é a queda da próspera indústria de automóvel. Se tivéssemos algum resto de senso comum, e algum sentido de justiça, não teríamos de celebrar essa boa notícia? Ou será que a diminuição da venda de automóveis não é boa notícia, do ponto de vista da natureza, que estará um pouquinho menos envenenada, e dos peões, que vão morrer um pouco menos?
De acordo com Lewis Carroll, a Rainha explicou à Alice como funciona a justiça no país das maravilhas: - Aí o tem - disse a Rainha - Está encerrado no cárcere, cumprindo sua condenação, mas o julgamento não começará até à próxima quarta-feira.É claro, o crime será cometido no final.
Em El Salvador, o arcebispo Dom Oscar Arnulfo Romero comprovou que a justiça, como a serpente, só morde os descalços. Ele morreu a tiros, por denunciar que em seu país os descalços nasciam já condenados, pelo delito de terem nascidos. O resultado das recentes eleições em El Salvador, não é de alguma maneira um tributo? Uma homenagem ao arcebispo Romero e os milhares que, como ele, morreram lutando por uma justiça justa no reino da injustiça.
As vezes as histórias erram o fim da História, mas ela, a História, não erra. Ao se despedir, não diz adeus, diz até logo.Texto de Eduardo Galeano extraido de ESTADO ANARQUISTA postado por Rene
Quero compartilhar algumas perguntas, moscas que zumbem na minha cabeça. É justa a justiça? Está parada sobre seus pés a justiça do mundo, á revelia? O sapatista do Iraque, aquele que jogou os sapatos contra Bush, foi condenado a 3 anos de prisão, mas não merecia uma condecoração? Quem é terrorista? O sapateiro ou o sapateado? Não é culpado de terrorismo o serial killer que, mentindo, inventou a guerra do Iraque, assassinou um povo e legalizou a tortura e mandou aplicá-la?
São culpados os plantadores de Atenco, no México; os indígenas mapuches do Chile, os kekchiés da Guatemala e os sem-terra do Brasil, todos acusados de terrorismo por defender o direito de possuir a terra? Se a terra é sagrada, ainda que a lei não o diga, não são sagrados também os que a defendem?
Segundo a revista Foreign Policy, a Somália é o lugar mais perigoso do mundo. Porém, quem são os piratas? Os mortos de fome que assaltam os barcos ou os especuladores da Wall Street, que há anos assaltam o mundo e agora recebem multimilionárias recompensas por seus roubos?
Porque o mundo premia a quem não o valoriza?
Porque a justiça é cega somente de um olho? Wal Mart, a empresa mais poderosa de todas, proíbe os sindicatos. A McDonald’s também. Porque essas empresas violam direitos, com delinquente impunidade? Será porque no mundo do nosso tempo, o trabalho vale menos que lixo e valem menos ainda os direitos dos trabalhadores?
Quem são os justos e quem são os injustos? Se a justiça internacional existe realmente, porque ela nunca julga os poderosos? Porque não vão presos os autores das mais ferozes carnificinas? Será porque são eles quem têem as chaves dos cárceres? Porque são intocáveis as cinco potências quem têm direito de veto nas Nações Unidas: Esse direito tem origem divina? Velam pela paz dos que fazem negócios com as guerras? É justo que a paz mundial esteja nas mãos das cinco potências que são as principais produtoras de armas? Sem depreciar os narcotraficantes, não é este também um caso de Crime Organizado? Mas não pedem punição contra os mestres do mundo, o grito de quem procura por toda a parte a pena de morte. Mais: o clamor clama contra os assassinos que usam facas e não contra aqueles que utilizam mísseis.
E uma pergunta: já que estes justiceiros estão loucos de vontade de matar, porque não exigem a pena de morte contra a injustiça social? É justo um mundo que a cada minuto destina três milhões de dólares em despesas militares, ao passo que morrem a cada minuto quinze crianças por fome ou doença curável? Contra quem se arma, até os dentes, a chamada comunidade internacional? Contra a pobreza ou contra os pobres?
Porque é que os fervorosos da pena de morte não exigem a pena de morte contra os valores da sociedade de consumo, que diariamente atentam contra a segurança pública? Ou não evitam os crimes de bombardeio da publicidade que atordoa milhões e milhões de jovens desempregados ou mal pagos, repetindo dia e noite que se deve ter um carro, ter sapatos de marca, ter, ter e quem não tem, não é?
E porque não se implanta a pena de morte contra a morte? O mundo está organizado ao serviço da morte. Ou não fabrica a morte a indústria militar, que devora a maior parte dos nossos recursos e muito da nossa energia? Os donos do mundo só condenam a violência quando outros a exercem. E se este monopólio da violência se traduz em um fato inexplicável para os extraterrestres, é igualmente insuportável para os terrestres que ainda queremos, contra todas as evidências, sobreviver: os humanos somos os únicos animais especializados em extermínio mútuo, e temos desenvolvido uma tecnologia de destruição que está aniquilando, rapidamente, o planeta e todos os seus habitantes.
Essa tecnologia se alimenta do medo. É o medo quem fabrica os inimigos que justificam as forças militares e policiais. E se teimam introduzir a pena de morte; que tal se condenarmos à morte o medo? Não seria salutar acabar com esta ditadura universal dos assustadores profissionais? Os semeadores de pânico, que nos condenam à solidão, que nos proíbem a solidariedade: salve-se quem puder e cada um por si; afastem-se uns dos outros, o outro é sempre um perigo que te cerca; este de roubará, aquele te violará; esse bebê está escondendo uma bomba muçulmana e aquela mulher que você vê, aquela vizinha de aspecto inocente, ela vai te contagiar com a gripe suína.
No mundo de cabeça para baixo, faz-nos medo até mesmo os mais elementares atos de justiça e senso comum. Quando o Presidente Evo Morales iniciou a refundação da Bolívia, para que este país de maioria indígena deixasse de ter vergonha de olhar-se no espelho, provocou pânico. Este desafio era catastrófico do ponto de vista da ordem racista tradicional, que dizia ser a única forma possível: Evo era e traria consigo o caos e a violência, e por sua culpa a unidade nacional iria explodir, ser quebrada em pedaços. E quando Correa, o Presidente do Equador, anunciou que se recusaria a pagar as dívidas ilegítimas do país, a notícia causou terror no mundo financeiro e o Equador foi ameaçado com terríveis castigos, por estar dando mau exemplo. Se as ditaduras militares e os políticos ladrões foram sempre mimado pela banca internacional, será que temos que nos acostumar a aceitar como fatalidade do destino que o povo pague o pau que o golpeia e a ganância que o rouba?
Mas, será que tem sido divorciados para sempre o senso comum e a justiça? Não nasceram para caminhar juntos, bem pregados, o senso comum e a justiça?
Não é de senso comum, e também de justiça, que o slogan das feministas, que dizem que se nós, os machos, ficássemos grávidos, o aborto seria legalizado? Por que não legalizar o direito ao aborto? Será porque ele então deixaria de ser o privilégio das mulheres que podem pagá-lo e dos médicos que podem cobrá-lo? O mesmo acontece com outro escandaloso caso de negação de justiça e do senso comum: por que não se legalizar a droga? Acaso ela não é, como o aborto, uma questão de saúde pública? E o país que mais tem drogados, que autoridade moral para condenar aqueles que abastecem sua demanda? E porque os grandes meios de comunicação, que consagram a guerra contra o flagelo da droga, nunca dizem que provém do Afeganistão quase toda a heroína consumida no mundo? Quem manda no Afeganistão? Não é esse um país militarmente ocupado pelo messiânica país que se atribui a missão de salvar a todos?
Porque não legalizar as drogas uma vez? Não será porque as drogas são o melhor pretexto para as invasões militares, e servem para sustentar a ganância dos grandes bancos que a noite trabalham como lavanderias? Agora o mundo está triste porque se vendeu menos automóveis. Uma das consequências da crise mundial é a queda da próspera indústria de automóvel. Se tivéssemos algum resto de senso comum, e algum sentido de justiça, não teríamos de celebrar essa boa notícia? Ou será que a diminuição da venda de automóveis não é boa notícia, do ponto de vista da natureza, que estará um pouquinho menos envenenada, e dos peões, que vão morrer um pouco menos?
De acordo com Lewis Carroll, a Rainha explicou à Alice como funciona a justiça no país das maravilhas: - Aí o tem - disse a Rainha - Está encerrado no cárcere, cumprindo sua condenação, mas o julgamento não começará até à próxima quarta-feira.É claro, o crime será cometido no final.
Em El Salvador, o arcebispo Dom Oscar Arnulfo Romero comprovou que a justiça, como a serpente, só morde os descalços. Ele morreu a tiros, por denunciar que em seu país os descalços nasciam já condenados, pelo delito de terem nascidos. O resultado das recentes eleições em El Salvador, não é de alguma maneira um tributo? Uma homenagem ao arcebispo Romero e os milhares que, como ele, morreram lutando por uma justiça justa no reino da injustiça.
As vezes as histórias erram o fim da História, mas ela, a História, não erra. Ao se despedir, não diz adeus, diz até logo.Texto de Eduardo Galeano extraido de ESTADO ANARQUISTA postado por Rene
NOTICIAS DE PARACATU
Na noite de terça- feira, 09Mar10, por volta de 22h41min, a Polícia Militar deslocou até a Rua UM, Nº 31, BELA VISTA II, onde segundo denuncia anônima, havia uma mulher conhecida por “JOSENEIDE” comercializando drogas. No local chegou um individuo trajando camiseta verde e comprou droga da autora, momento em que uma equipe policial abordou o local, sendo encontrado sobre um RACK 07 pedras de CRACK embaladas em papel alumínio prontas para o comércio, em continuidade às buscas foi localizado 01 Aparelho Celular, marca NOKIA (SMD), 01 Aparelho Celular, marca MOX (SMD), 01 CANIVETE, Uma TESOURA, 01 ROLO DE PAPEL ALUMINIO e na cozinha dentro de um prato mais uma pedra de CRACK totalizando 08 pedras na residência. Foi encontrado no GUARDA-ROUPA a quantia de R$ 259,85 (Duzentos e Cinqüenta e Nove reais e Oitenta e Cinco centavos) em dinheiro, o qual foi apreendido juntamente com a droga e os materiais. O indivíduo que havia comprado a droga ao perceber a ação dos militares fugiu, deixando cair ao solo 01 pedra de Crack que foi apreendida. Em dialogo com a autora JOSENEIDE PEREIRA, 29 anos, esta informou aos militares que um individuo conhecido por “CARLOS” havia deixado a droga no local e retornaria depois para pegar, porém não soube informar maiores dados do tal individuo. Diante ao exposto a autora foi presa e conduzida à Delegacia de Polícia juntamente com a droga e os materiais apreendidos.Na tarde de ontem,(10/03), por volta de 14h48min, durante batida policial pela Avenida Brasília, Amoreiras II, próximo a Casemg, policiais militares abordaram o veículo VW Santana de cor verde, placa BPD 2014, e constataram que Willian Pereira Santana, 27 anos e Luiz Lopes Machado , 26 anos faziam uso de maconha e ao vistoriarem no interior do veículo foram encontrados 01 frasco de anabolizante, 02 frascos de Hepatilon e duas seringas descartáveis, e a documentação do veículo, foi apresentada somente o CRLV 2008. Diante da situação, o veículo foi apreendido juntamente com a droga e os materiais, sendo os autores presos e conduzidos à Delegacia de Polícia.Na noite de ontem, por volta de 20h40min, acionados, a polícia militar deslocou até à Avenida Brasília, no bairro Bela Vista II, onde a vítima relatou que passava pelo citado endereço, quando a menor infratora lhe convidou para fazer um programa amoroso e em ato contínuo subtraiu do seu bolso a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro, evadindo em seguida. Durante rastreamentos, a menor infratora foi localizada e apreendida juntamente com apenas R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro e conduzidos à Delegacia de Polícia.Na madrugada de hoje, por volta de 00h31min, durante patrulhamento pela Avenida Olegário Maciel, a polícia militar presenciou o autor Pedro Batista André Neto, 19 anos, realizando direção perigosa, empinando a roda dianteira da motocicleta Honda IXR Tornado, placa HBV 3060, sendo o veículo abordado, apreendido e removido ao depósito e o condutor preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.Fotos ilustrativas
Revogação de contravenção dos artigos 32 e 34 da LCP
A indagação tem causado polêmica desde que entrou em vigor, no dia 23 de janeiro de 1998, o novo Código de Trânsito, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
As contravenções penais dos arts. 32 e 34 do Decreto-lei nº 3.688/41 eram tratadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias como infrações penais de perigo abstrato, presumido pelo legislador e que independe, portanto, de prova e verificação no caso concreto. Algumas decisões relativamente recentes passaram a tratar aquelas contravenções como infrações penais cuja configuração dependeria de perigo concreto, comprovação, em cada caso, de que o bem jurídico protegido sofreu perigo direto, iminente, próximo e concretamente aferível. Nesse sentido: STJ, Resp 34.322, 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU, 2 de agosto de 1993, p. 14.295; JURICRIM Franceschini n. 2.032; JUTACRIM 19/307; RT 435/368.
Em alguns pontos guardando coerência com os novos rumos da jurisprudência citada e atendendo ao princípio da lesividade e aos preceitos do Direito Penal mínimo (no sentido de que a norma penal será aplicada quando houver dano ou pelo menos efetivo e concreto perigo de lesão ao bem jurídico por ela protegido), entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, que definiu no art. 309 o crime de direção não habilitada de veículo automotor pela via pública, nos seguintes termos: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. O legislador repetiu as letras do art. 32 da Lei Contravencional, que dizia apenas dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas, de forma mais completa e abrangente, exigindo agora o perigo efetivo de dano.
Assim, como a lei nova, no art. 309 do Código de Trânsito, no que tange à direção não habilitada de veículo automotor pela via pública, regulou por inteiro a matéria tratada pela lei contravencional antiga, no art. 32, e acrescentou a elementar gerando perigo de dano, que implica na exigência de perigo concreto indeterminado (o que prescinde de vítimas identificadas e individualizadas) para que se perfaça o delito de direção não habilitada (art. 309 do CT), não há dúvida de que derrogou ou revogou parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria não abordada pelo novo Código de Trânsito. A disposição contida no art. 2º, parágrafo 1º, da LICC, e as elementares do novo crime autorizam essa conclusão. A doutrina tem se pronunciado nesse sentido (Damásio de Jesus, Crimes de Trânsito, Saraiva, 1998, p. 187; Victor Eduardo Rios Gonçalves, A Derrogação da Contravenção do Art. 32 da LCP, Boletim IBCCrim nº 65, de abril de 1998, pág. 4).
Via de conseqüência, para aqueles que adotam essa orientação, a lei nova implicará em "abolitio criminis" no que concerne aos fatos anteriores à vigência do Código de Trânsito, levando à extinção da punibilidade, por força do princípio constitucional da retroatividade benéfica da lei penal (art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 2º e parágrafo único, e art. 107, III, ambos do Código Penal).
Há também, numa posição intermediária, quem pense que aplica-se à espécie o princípio segundo o qual tempus regit actum, ou seja, as contravenções penais subsistem, considerada a época de sua incidência, e a lei nova, que veio agravar a situação anterior, elevando à categoria de crimes condutas que antes encontravam adequação naquelas contravenções penais, não implicará, por esse motivo, em "abolitio criminis".
Mas há quem entenda que o art. 32 da LCP ainda está em pleno vigor, aplicando-se aos casos residuais de direção não habilitada que não se ajustem ao art. 309 do Código de Trânsito. Para os que comungam dessa corrente, a nova lei não regulou por inteiro a matéria tratada na lei anterior, não há incompatibilidade alguma entre os textos legais e não é lícito interpretar o Código de Trânsito, cuja finalidade foi estabelecer maior rigor no trato dos delitos ao volante, de modo a desconsiderar as contravenções e vislumbrar na lei nova "abolitio criminis" ou supressão da incriminação de fatos anteriores à sua vigência, o que não seria do propósito do legislador.
Esses últimos argumentos têm dado margem a algumas construções interpretativas em que se restringe a própria aplicação da "abolitio criminis", mesmo por parte daqueles que partilham da tese da revogação de uma ou de ambas as contravenções: assim, para alguns, condutas anteriores ao Código de Trânsito, enquadradas no art. 32 ou no art. 34 da LCP, desde que limitadas ao perigo abstrato, seriam passíveis da "abolitio criminis", enquanto aquelas em que presente o perigo concreto de dano já não seriam, pois o perigo concreto indeterminado é elementar do novo crime de direção não habilitada (art. 309) e dos crimes que abrangem condutas antes alcançadas pela contravenção do art. 34 da LCP (embriaguez, racha e velocidade incompatível - arts. 306, 308 e 311). Esse entendimento, que restringe a retroatividade benéfica da lei penal, não subsiste por duas razões: primeiro, porque a "abolitio criminis" não se detém nem mesmo diante da coisa julgada (art. 2º e parágrafo único, do CP); segundo, porque implica em fazer valer, para condutas anteriores ao Código de Trânsito, elementares de tipos penais novos, nele previstos, para que se impeça a retroatividade benéfica da lei penal, o que acaba por acarretar a retroatividade da lei penal em prejuízo do agente, ou seja, a aplicação, a fatos passados, da lei penal mais severa, ao arrepio do art. 5º XL da Constituição Federal.
E no tocante à contravenção penal de direção perigosa de veículo pela via pública (art. 34 da LCP), a dúvida quanto à sua revogação ou não tem sido ainda maior, inclusive entre aqueles que entendem que o art. 32 da LCP foi derrogado, importando o novo Código de Trânsito em "abolitio criminis".
Para Damásio de Jesus, nas outras hipóteses de direção perigosa de veículo automotor, não abrangidas pelos artigos 306, 308, 309 e 311 do Código de Trânsito, "...subsiste o art. 34 da LCP" (Crimes de Trânsito, Saraiva, 1998, pág. 207). No mesmo sentido, Fernando Y. Fukassawa (Crimes de Trânsito, Oliveira Mendes, 1998, pág. 167).
Respeitadas as posições em contrário, a nosso ver essa situação de dúvida não subsiste e é lícita a conclusão de que a nova lei importa em derrogação de ambas as figuras contravencionais, pelos seguintes motivos:
Foram previstos no Código de Trânsito três delitos cujas condutas típicas, antes, encontravam adequação na contravenção de direção perigosa de veículo na via pública: embriaguez ao volante (art. 306), competição não autorizada (art. 308) e velocidade incompatível ou excessiva (art. 311).
Outras condutas ao volante que anteriormente implicavam na contravenção do art. 34 não foram previstas como crimes na nova lei, como por exemplo: avançar sucessivos sinais vermelhos, transitar pela contramão, empreender manobras audaciosas e de exibicionismo ao volante, como derrapagens propositadas ou os denominados "cavalos de pau" etc.
A omissão, somada à ausência de revogação expressa das contravenções pelo legislador, tem levado alguns a sustentar que a contravenção de direção perigosa de veículo pela via pública continua em vigor.
Inclusive entre aqueles que sustentam que houve derrogação do art. 32, há quem entenda que o art. 34 da LCP subsiste para alcançar condutas não previstas na nova lei (cf. Damásio de Jesus, op. cit., p. 207).
Pensamos, contudo, que a conclusão quanto à derrogação do art. 32 da LCP, por ter a lei nova regulado por inteiro a matéria, estende-se, também, à contravenção do art. 34 da LCP (dirigir veículo na via pública, ou embarcação em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia), com as mesmas conseqüências. A contravenção, do mesmo modo, subsistirá para os casos de pilotagem perigosa de embarcação em águas públicas, matéria evidentemente não abordada pela lei nova.
O art. 161 do Código de Trânsito define como infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Por legislação complementar, há de se entender obviamente toda aquela que venha complementar, regular e aclarar o conteúdo do novo Código de Trânsito.
Inegável que o legislador pretendeu, com efeito, regular por inteiro a matéria no âmbito administrativo e penal. Além dos crimes de trânsito (arts. 302 a 312), previu exaustivo rol de infrações de ordem administrativa (arts. 161 a 255), muitas punidas com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, e nas quais se encontrarão, seguramente, todas ou quase todas as condutas imagináveis, e que possam importar em direção perigosa de veículo pela via pública (e se amoldavam ao antigo art. 34 da LCP) e eventualmente não se ajustem aos crimes de embriaguez, racha ou velocidade incompatível (art. 306, 308 e 311).
A contravenção do art. 34 da LCP, punida com prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, era sancionada, via de regra, na esmagadora maioria dos casos, com a mera pena pecuniária, que já não pode mais ser convertida em prisão em face da Lei nº 9628/96, não obsta o "sursis" (art. 77, § 1º, do CP), a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9099/95, e nem tampouco é considerada, por parte da jurisprudência, para efeito de gerar reincidência. Em termos de resultado punitivo, tornou-se pouco diante das sanções previstas para muitas das infrações administrativas. Igual situação se tem diante da contravenção do art. 32 da LCP, que aliás não prevê punição nem mesmo a título de prisão simples, limitando-se a sanção penal exclusivamente à multa. Tais constatações enfraquecem a idéia de que a sociedade estará melhor protegida pela incidência das contravenções em pauta. Com a instituição da transação em nosso ordenamento jurídico-penal (arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/95), não tem o significado de outrora, nesses casos, falar nos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal, inegavelmente mitigados pela justiça consensual que se estabeleceu, a despeito de ainda válidos. Por igual razão, também já não nos parece de tanta eficácia a menção ao significado, efeitos, reflexos e conseqüências efetivas do processo penal em casos tais, a fim de que se sustente a vigência daquelas contravenções penais.
Não convêm à consciência jurídica e às exigências de precisão e certeza científicas que devem nortear a aplicação do Direito Penal objetivo, no que concerne à adequação da conduta à norma penal incriminadora, interpretações tão distintas sobre uma mesma conduta e matéria: uns entendendo que dirigir sem habilitação ora implica na contravenção do art. 32, ora no crime de trânsito do art. 309, se houver, respectivamente, perigo abstrato ou concreto; outros entendendo que dirigir bêbado, sem comprometer a segurança viária, com mero perigo abstrato, tipificará, ainda, a contravenção do art. 34, enquanto o dirigir bêbado, somado à quebra de normas de tráfego, levará ao crime do art. 306. A discrepância agravará as falhas e a tendência assistemática do Código de Trânsito em algumas de suas disposições. Trará desaconselhável insegurança em matéria criminal.
Assim, respeitando posições em contrário, nos filiamos à tese de que o novo Código de Trânsito derrogou tacitamente não somente a contravenção do art. 32 da LCP, como também a do art. 34 da LCP, e importará em "abolitio criminis" em relação a ambas as figuras típicas. Os casos de quebra da segurança viária que não encontrarem adequação nos arts. 306, 308 e 311 do Código de Trânsito importarão, por certo, em infrações administrativas (arts. 161 a 255 do Código de Trânsito).
Se o legislador tivesse revogado expressamente as contravenções penais em tela, a controvérsia por certo não existiria. Vislumbrar a revogação tácita ou presumida da lei importa em tema que sempre ensejou controvérsia, dúvida e resistência.
A interpretação literal ou gramatical é um dos menos seguros e mais pobres métodos de interpretação da lei. Inclusive no propósito de se vislumbrar a revogação tácita de uma lei por outra. Torna-se, contudo, mais fácil percebê-la e aceitá-la pela interpretação sistemática da lei: analisando-se conjuntamente as disposições dos arts. 32 e 34 da LCP, a estrutura do Código de Trânsito, o disposto no art. 161, as infrações administrativas previstas nos arts. 161 a 255 e o capítulo dos crimes de trânsito (arts. 302 a 312).
Dessa interpretação decorre a conclusão de que a vontade do legislador, no novo Código de Trânsito, foi regular a matéria administrativa e penal por inteiro: 1º - trouxe tipos penais próprios de homicídio culposo e lesão corporal culposa (arts. 302 e 303), afastando a incidência do art. 121, parágrafos 3º e 4º, e 129, parágrafos 6º e 7º, do Código Penal; 2º - trouxe a omissão de socorro de trânsito (art. 304), que afasta a incidência do crime de omissão de socorro do Código Penal (art. 135), pelo menos quando o omitente for o condutor do veículo; 3º - definiu o crime de inovação artificiosa de trânsito (art. 312), que afasta a aplicação do crime do art. 347 do Código Penal (fraude processual), nos casos de acidente de trânsito em que houver lesão corporal ou morte; 4º - trouxe tipos penais que abrangem condutas que antes se amoldavam aos arts. 32 e 34 da LCP, que são os crimes de embriaguez ao volante (art. 306), racha (art. 308), direção não habilitada (art. 309) e velocidade incompatível (art. 311); 5º - previu até mesmo conduta típica que antes implicava em co-autoria ou participação no art. 32 da LCP (crime de permissão, entrega ou confiança indevidas da direção - art. 310); 6º - definiu o delito de violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir decretadas com fundamento no Código de Trânsito (art. 307), afastando, com isso, a incidência dos delitos de desobediência e descumprimento de decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (arts. 330 e 359 do CP); 7º - previu agravantes genéricas da pena nos crimes de trânsito (art. 298) e agravantes especiais no tocante ao homicídio e lesão corporal culposos de trânsito (arts. 302 e 303); 8º - definiu, ainda, infração de trânsito como a violação a preceito de ordem administrativa ou criminal previsto neste Código (art. 161).
É nítido, portanto, o propósito do legislador de abranger toda a matéria não só no âmbito administrativo, como em seus aspectos penais, ressalvada a aplicação de normas gerais do CP, do CPP e da Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que couber (art. 291 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito).
Um outro princípio basilar em tema de aplicação da lei no tempo há de ser considerado: o de que a lei nova, mais recente, em tese presume-se mais adequada ao seu tempo e às exigências atuais em relação à lei antiga. Mesmo porque a incompatibilidade (princípio fundamental na avaliação da revogação tácita da lei) não decorre somente do explícito e incontornável conflito entre os textos legais, mas "...pode ser o resultado da normação geral instituída em face do que antes existia: quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga..." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 5ª ed., Forense, 1980, p. 123).
Pensamos que o fato de o novo Código de Trânsito ter sido em algumas disposições penais atécnico, assistemático, impreciso, e talvez não tão abrangente como deveria ter sido, não deve dar margem a essa aplicação mista e simultânea de leis diversas sobre uma mesma matéria, gerando imprecisão e maior insegurança ainda em matéria penal, além da já trazida por algumas leis. Não devemos comungar dos mesmos pecados do legislador: ausência de técnica, de rigor científico e desprezo à idéia de que o Direito é a um só tempo ciência e sistema, perspectiva segundo a qual há de ser visto, elaborado e sobretudo aplicado e interpretado.
Com a palavra, as decisões de nossos Tribunais. texto publicado pelo promotor público Fernando
Célio de Brito promotor de justiça em Barretos S.P postado por Rene extraido do site Jus Navigand
As contravenções penais dos arts. 32 e 34 do Decreto-lei nº 3.688/41 eram tratadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias como infrações penais de perigo abstrato, presumido pelo legislador e que independe, portanto, de prova e verificação no caso concreto. Algumas decisões relativamente recentes passaram a tratar aquelas contravenções como infrações penais cuja configuração dependeria de perigo concreto, comprovação, em cada caso, de que o bem jurídico protegido sofreu perigo direto, iminente, próximo e concretamente aferível. Nesse sentido: STJ, Resp 34.322, 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU, 2 de agosto de 1993, p. 14.295; JURICRIM Franceschini n. 2.032; JUTACRIM 19/307; RT 435/368.
Em alguns pontos guardando coerência com os novos rumos da jurisprudência citada e atendendo ao princípio da lesividade e aos preceitos do Direito Penal mínimo (no sentido de que a norma penal será aplicada quando houver dano ou pelo menos efetivo e concreto perigo de lesão ao bem jurídico por ela protegido), entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, que definiu no art. 309 o crime de direção não habilitada de veículo automotor pela via pública, nos seguintes termos: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. O legislador repetiu as letras do art. 32 da Lei Contravencional, que dizia apenas dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas, de forma mais completa e abrangente, exigindo agora o perigo efetivo de dano.
Assim, como a lei nova, no art. 309 do Código de Trânsito, no que tange à direção não habilitada de veículo automotor pela via pública, regulou por inteiro a matéria tratada pela lei contravencional antiga, no art. 32, e acrescentou a elementar gerando perigo de dano, que implica na exigência de perigo concreto indeterminado (o que prescinde de vítimas identificadas e individualizadas) para que se perfaça o delito de direção não habilitada (art. 309 do CT), não há dúvida de que derrogou ou revogou parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria não abordada pelo novo Código de Trânsito. A disposição contida no art. 2º, parágrafo 1º, da LICC, e as elementares do novo crime autorizam essa conclusão. A doutrina tem se pronunciado nesse sentido (Damásio de Jesus, Crimes de Trânsito, Saraiva, 1998, p. 187; Victor Eduardo Rios Gonçalves, A Derrogação da Contravenção do Art. 32 da LCP, Boletim IBCCrim nº 65, de abril de 1998, pág. 4).
Via de conseqüência, para aqueles que adotam essa orientação, a lei nova implicará em "abolitio criminis" no que concerne aos fatos anteriores à vigência do Código de Trânsito, levando à extinção da punibilidade, por força do princípio constitucional da retroatividade benéfica da lei penal (art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 2º e parágrafo único, e art. 107, III, ambos do Código Penal).
Há também, numa posição intermediária, quem pense que aplica-se à espécie o princípio segundo o qual tempus regit actum, ou seja, as contravenções penais subsistem, considerada a época de sua incidência, e a lei nova, que veio agravar a situação anterior, elevando à categoria de crimes condutas que antes encontravam adequação naquelas contravenções penais, não implicará, por esse motivo, em "abolitio criminis".
Mas há quem entenda que o art. 32 da LCP ainda está em pleno vigor, aplicando-se aos casos residuais de direção não habilitada que não se ajustem ao art. 309 do Código de Trânsito. Para os que comungam dessa corrente, a nova lei não regulou por inteiro a matéria tratada na lei anterior, não há incompatibilidade alguma entre os textos legais e não é lícito interpretar o Código de Trânsito, cuja finalidade foi estabelecer maior rigor no trato dos delitos ao volante, de modo a desconsiderar as contravenções e vislumbrar na lei nova "abolitio criminis" ou supressão da incriminação de fatos anteriores à sua vigência, o que não seria do propósito do legislador.
Esses últimos argumentos têm dado margem a algumas construções interpretativas em que se restringe a própria aplicação da "abolitio criminis", mesmo por parte daqueles que partilham da tese da revogação de uma ou de ambas as contravenções: assim, para alguns, condutas anteriores ao Código de Trânsito, enquadradas no art. 32 ou no art. 34 da LCP, desde que limitadas ao perigo abstrato, seriam passíveis da "abolitio criminis", enquanto aquelas em que presente o perigo concreto de dano já não seriam, pois o perigo concreto indeterminado é elementar do novo crime de direção não habilitada (art. 309) e dos crimes que abrangem condutas antes alcançadas pela contravenção do art. 34 da LCP (embriaguez, racha e velocidade incompatível - arts. 306, 308 e 311). Esse entendimento, que restringe a retroatividade benéfica da lei penal, não subsiste por duas razões: primeiro, porque a "abolitio criminis" não se detém nem mesmo diante da coisa julgada (art. 2º e parágrafo único, do CP); segundo, porque implica em fazer valer, para condutas anteriores ao Código de Trânsito, elementares de tipos penais novos, nele previstos, para que se impeça a retroatividade benéfica da lei penal, o que acaba por acarretar a retroatividade da lei penal em prejuízo do agente, ou seja, a aplicação, a fatos passados, da lei penal mais severa, ao arrepio do art. 5º XL da Constituição Federal.
E no tocante à contravenção penal de direção perigosa de veículo pela via pública (art. 34 da LCP), a dúvida quanto à sua revogação ou não tem sido ainda maior, inclusive entre aqueles que entendem que o art. 32 da LCP foi derrogado, importando o novo Código de Trânsito em "abolitio criminis".
Para Damásio de Jesus, nas outras hipóteses de direção perigosa de veículo automotor, não abrangidas pelos artigos 306, 308, 309 e 311 do Código de Trânsito, "...subsiste o art. 34 da LCP" (Crimes de Trânsito, Saraiva, 1998, pág. 207). No mesmo sentido, Fernando Y. Fukassawa (Crimes de Trânsito, Oliveira Mendes, 1998, pág. 167).
Respeitadas as posições em contrário, a nosso ver essa situação de dúvida não subsiste e é lícita a conclusão de que a nova lei importa em derrogação de ambas as figuras contravencionais, pelos seguintes motivos:
Foram previstos no Código de Trânsito três delitos cujas condutas típicas, antes, encontravam adequação na contravenção de direção perigosa de veículo na via pública: embriaguez ao volante (art. 306), competição não autorizada (art. 308) e velocidade incompatível ou excessiva (art. 311).
Outras condutas ao volante que anteriormente implicavam na contravenção do art. 34 não foram previstas como crimes na nova lei, como por exemplo: avançar sucessivos sinais vermelhos, transitar pela contramão, empreender manobras audaciosas e de exibicionismo ao volante, como derrapagens propositadas ou os denominados "cavalos de pau" etc.
A omissão, somada à ausência de revogação expressa das contravenções pelo legislador, tem levado alguns a sustentar que a contravenção de direção perigosa de veículo pela via pública continua em vigor.
Inclusive entre aqueles que sustentam que houve derrogação do art. 32, há quem entenda que o art. 34 da LCP subsiste para alcançar condutas não previstas na nova lei (cf. Damásio de Jesus, op. cit., p. 207).
Pensamos, contudo, que a conclusão quanto à derrogação do art. 32 da LCP, por ter a lei nova regulado por inteiro a matéria, estende-se, também, à contravenção do art. 34 da LCP (dirigir veículo na via pública, ou embarcação em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia), com as mesmas conseqüências. A contravenção, do mesmo modo, subsistirá para os casos de pilotagem perigosa de embarcação em águas públicas, matéria evidentemente não abordada pela lei nova.
O art. 161 do Código de Trânsito define como infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Por legislação complementar, há de se entender obviamente toda aquela que venha complementar, regular e aclarar o conteúdo do novo Código de Trânsito.
Inegável que o legislador pretendeu, com efeito, regular por inteiro a matéria no âmbito administrativo e penal. Além dos crimes de trânsito (arts. 302 a 312), previu exaustivo rol de infrações de ordem administrativa (arts. 161 a 255), muitas punidas com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, e nas quais se encontrarão, seguramente, todas ou quase todas as condutas imagináveis, e que possam importar em direção perigosa de veículo pela via pública (e se amoldavam ao antigo art. 34 da LCP) e eventualmente não se ajustem aos crimes de embriaguez, racha ou velocidade incompatível (art. 306, 308 e 311).
A contravenção do art. 34 da LCP, punida com prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, era sancionada, via de regra, na esmagadora maioria dos casos, com a mera pena pecuniária, que já não pode mais ser convertida em prisão em face da Lei nº 9628/96, não obsta o "sursis" (art. 77, § 1º, do CP), a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9099/95, e nem tampouco é considerada, por parte da jurisprudência, para efeito de gerar reincidência. Em termos de resultado punitivo, tornou-se pouco diante das sanções previstas para muitas das infrações administrativas. Igual situação se tem diante da contravenção do art. 32 da LCP, que aliás não prevê punição nem mesmo a título de prisão simples, limitando-se a sanção penal exclusivamente à multa. Tais constatações enfraquecem a idéia de que a sociedade estará melhor protegida pela incidência das contravenções em pauta. Com a instituição da transação em nosso ordenamento jurídico-penal (arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/95), não tem o significado de outrora, nesses casos, falar nos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal, inegavelmente mitigados pela justiça consensual que se estabeleceu, a despeito de ainda válidos. Por igual razão, também já não nos parece de tanta eficácia a menção ao significado, efeitos, reflexos e conseqüências efetivas do processo penal em casos tais, a fim de que se sustente a vigência daquelas contravenções penais.
Não convêm à consciência jurídica e às exigências de precisão e certeza científicas que devem nortear a aplicação do Direito Penal objetivo, no que concerne à adequação da conduta à norma penal incriminadora, interpretações tão distintas sobre uma mesma conduta e matéria: uns entendendo que dirigir sem habilitação ora implica na contravenção do art. 32, ora no crime de trânsito do art. 309, se houver, respectivamente, perigo abstrato ou concreto; outros entendendo que dirigir bêbado, sem comprometer a segurança viária, com mero perigo abstrato, tipificará, ainda, a contravenção do art. 34, enquanto o dirigir bêbado, somado à quebra de normas de tráfego, levará ao crime do art. 306. A discrepância agravará as falhas e a tendência assistemática do Código de Trânsito em algumas de suas disposições. Trará desaconselhável insegurança em matéria criminal.
Assim, respeitando posições em contrário, nos filiamos à tese de que o novo Código de Trânsito derrogou tacitamente não somente a contravenção do art. 32 da LCP, como também a do art. 34 da LCP, e importará em "abolitio criminis" em relação a ambas as figuras típicas. Os casos de quebra da segurança viária que não encontrarem adequação nos arts. 306, 308 e 311 do Código de Trânsito importarão, por certo, em infrações administrativas (arts. 161 a 255 do Código de Trânsito).
Se o legislador tivesse revogado expressamente as contravenções penais em tela, a controvérsia por certo não existiria. Vislumbrar a revogação tácita ou presumida da lei importa em tema que sempre ensejou controvérsia, dúvida e resistência.
A interpretação literal ou gramatical é um dos menos seguros e mais pobres métodos de interpretação da lei. Inclusive no propósito de se vislumbrar a revogação tácita de uma lei por outra. Torna-se, contudo, mais fácil percebê-la e aceitá-la pela interpretação sistemática da lei: analisando-se conjuntamente as disposições dos arts. 32 e 34 da LCP, a estrutura do Código de Trânsito, o disposto no art. 161, as infrações administrativas previstas nos arts. 161 a 255 e o capítulo dos crimes de trânsito (arts. 302 a 312).
Dessa interpretação decorre a conclusão de que a vontade do legislador, no novo Código de Trânsito, foi regular a matéria administrativa e penal por inteiro: 1º - trouxe tipos penais próprios de homicídio culposo e lesão corporal culposa (arts. 302 e 303), afastando a incidência do art. 121, parágrafos 3º e 4º, e 129, parágrafos 6º e 7º, do Código Penal; 2º - trouxe a omissão de socorro de trânsito (art. 304), que afasta a incidência do crime de omissão de socorro do Código Penal (art. 135), pelo menos quando o omitente for o condutor do veículo; 3º - definiu o crime de inovação artificiosa de trânsito (art. 312), que afasta a aplicação do crime do art. 347 do Código Penal (fraude processual), nos casos de acidente de trânsito em que houver lesão corporal ou morte; 4º - trouxe tipos penais que abrangem condutas que antes se amoldavam aos arts. 32 e 34 da LCP, que são os crimes de embriaguez ao volante (art. 306), racha (art. 308), direção não habilitada (art. 309) e velocidade incompatível (art. 311); 5º - previu até mesmo conduta típica que antes implicava em co-autoria ou participação no art. 32 da LCP (crime de permissão, entrega ou confiança indevidas da direção - art. 310); 6º - definiu o delito de violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir decretadas com fundamento no Código de Trânsito (art. 307), afastando, com isso, a incidência dos delitos de desobediência e descumprimento de decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (arts. 330 e 359 do CP); 7º - previu agravantes genéricas da pena nos crimes de trânsito (art. 298) e agravantes especiais no tocante ao homicídio e lesão corporal culposos de trânsito (arts. 302 e 303); 8º - definiu, ainda, infração de trânsito como a violação a preceito de ordem administrativa ou criminal previsto neste Código (art. 161).
É nítido, portanto, o propósito do legislador de abranger toda a matéria não só no âmbito administrativo, como em seus aspectos penais, ressalvada a aplicação de normas gerais do CP, do CPP e da Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que couber (art. 291 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito).
Um outro princípio basilar em tema de aplicação da lei no tempo há de ser considerado: o de que a lei nova, mais recente, em tese presume-se mais adequada ao seu tempo e às exigências atuais em relação à lei antiga. Mesmo porque a incompatibilidade (princípio fundamental na avaliação da revogação tácita da lei) não decorre somente do explícito e incontornável conflito entre os textos legais, mas "...pode ser o resultado da normação geral instituída em face do que antes existia: quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga..." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 5ª ed., Forense, 1980, p. 123).
Pensamos que o fato de o novo Código de Trânsito ter sido em algumas disposições penais atécnico, assistemático, impreciso, e talvez não tão abrangente como deveria ter sido, não deve dar margem a essa aplicação mista e simultânea de leis diversas sobre uma mesma matéria, gerando imprecisão e maior insegurança ainda em matéria penal, além da já trazida por algumas leis. Não devemos comungar dos mesmos pecados do legislador: ausência de técnica, de rigor científico e desprezo à idéia de que o Direito é a um só tempo ciência e sistema, perspectiva segundo a qual há de ser visto, elaborado e sobretudo aplicado e interpretado.
Com a palavra, as decisões de nossos Tribunais. texto publicado pelo promotor público Fernando
Célio de Brito promotor de justiça em Barretos S.P postado por Rene extraido do site Jus Navigand
terça-feira, 1 de junho de 2010
Vereadores de Itatiba acusam irregularidades em concurso
Os mesmos vereadores que apresentaram ao Ministério Público na última semana um relatório denunciando supostas irregularidades em dois contratos firmados pela Câmara de Itatiba para a reforma da sua sede, também ingressaram com uma representação apontando diversas ilegalidades na realização do concurso público que o Legislativo realiza para o preenchimento de seis cargos e na publicação de uma revista comemorativa.Os documentos subscritos pelos vereadores Ailton Fumachi (PMDB), Edvaldo Húngaro (PPS), Irene Fumach (PMDB) e Vitório Bando (DEM) foram entregues à promotora da Cidadania, Karina Bagnatori.No dia 20 de abril a Câmara publicou o Edital do Concurso Público 01/2010, para o preenchimento de seis vagas: uma para assistente técnico (advogado), assistente legislativo, assistente de gabinete e bibliotecário e duas vagas para motorista. Os salários variam de R$ 2.012,43 a R$ 3.772,02.As inscrições aconteceram no período entre o dia 23 de abril e o dia 16 de maio e a prova está marcada para o próximo dia 6 de junho, na escola Inês Prado Zamboni, no parque San Francisco. Segundo informações divulgadas pela Câmara 1.390 candidatos se inscreveram para participar da seleção.Entre as ilegalidades que impediriam a realização do concurso (apontadas pelos vereadores) está a ausência de licitação para contratação da empresa encarregada de realizar o concurso.Vitório Bando explica que a contratação do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para a realização das provas ocorreu mediante uma simples consulta de preços, quando haveria a necessidade de um procedimento licitatório como uma Carta Convite.“Por este mesmo motivo já tivemos a anulação de um concurso que a Câmara pretendia fazer na legislatura anterior. Naquela oportunidade, o Ministério Público recomendou a anulação do processo, que é o que estamos pleiteando novamente agora”, disse o vereador.A representação alega ainda que o edital do concurso faz exigências de idade mínima para alguns cargos, sem fundamento legal, ferindo o princípio da razoabilidade e igualdade de acesso.Os vereadores também defendem que a aprovação da Resolução 06/2009, que serviu de base para a realização do concurso, foi por maioria simples, quando o correto seria por maioria absoluta. Segundo os edis, por este motivo, a resolução deve ser considerada sem efeito legal.Os quatro vereadores também protocolaram anteontem uma representação solicitando que o Ministério Público analise os documentos referentes à Carta Convite 16/2009, que permitiu à Câmara de Itatiba contratar a Casa Publicadora Paulista Editora e Gráfica Ltda. para a publicação da revista comemorativa aos 152 Anos de emancipação de Itatiba, pelo valor de R$ 38.300.Segundo esta outra representação, a Carta Convite que deu origem ao contrato foi dirigida apenas a empresas de outras cidades.Os vereadores alegam que em Itatiba existem várias empresas que poderiam ter realizado o mesmo trabalho e que teriam apresentado orçamentos em valores inferiores ao desembolsado pelo Legislativo itatibense naquela oportunidade.
Um ano depois, ainda há municípios que não cumprem Lei da Transparência
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) em 258 cidades com mais de 100 mil habitantes mostra que 220 cumprem a Lei de Transparência e 38 ainda não conseguem divulgar diariamente na internet as informações sobre receitas e gastos. A Lei da Transparência, publicada em 28 de maio de 2009, deu prazo de um ano para a implantação do sistema nessas cidades, que somam 272, segundo a CNM.O presidente da instituição, Paulo Ziulkoski, afirmou que alguns municípios estavam com dificuldades de divulgar as informações online porque ainda faltava a regulamentação da lei, com padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.Uma edição extra do Diário Oficial da União de ontem (27) trouxe decreto com a regulamentação que faltava, mas definiu prazo de 180 dias para o Ministério da Fazenda estabelecer requisitos tecnológicos de segurança e contábeis. Segundo o decreto, nesse período, serão ouvidos os municípios.O decreto prevê um sistema integrado para fornecer “informações pormenorizadas”, até o primeiro dia útil após a data do registro contábil do gasto ou receita. O sistema deve permitir ao interessado baixar as informações para o computador.Ele também poderá acompanhar todo o processo da despesa - o valor do empenho, a liquidação e o pagamento. Quem acessar os sites poderá obter informações sobre procedimento licitatório ou sobre a dispensa de licitação.Ziulkoski garantiu que todos os municípios vão cumprir as determinações da lei e do decreto, mas lembrou que se trata de “um processo que está sendo implementado”. Segundo ele, algumas prefeituras terão que comprar programas de computador e aumentar o número de funcionários. “Agora vamos examinar o decreto e ver como nos adequar”.Ontem (27) o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, afirmou que a edição do decreto não é pré-requisito para que estados e municípios pusessem em prática os dispositivos da Lei da Transparência. Segundo ele, o objetivo do decreto é apenas estabelecer um padrão.“A lei é autoaplicável e não dependia de regulamentação nenhuma. O que ela tem é um dispositivo dizendo que a União deveria produzir um modelo como orientação de padrões mínimos para serem adotados pelos sistema integrado”, afirmou.Os municípios que tenham entre 50 mil e 100 mil habitantes também terão que se adequar a lei. Nesse caso, o prazo estabelecido foi de dois anos, a contar da data da publicação da lei. Para os municípios com até 50 mil habitantes, o prazo é de quatro anos.A lei estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar ao Tribunal de Contas e ao órgão do Ministério Público o descumprimento das medidas de transparência. A punição em caso de descumprimento é a suspensão de repasses voluntários federais. Ziulkoski criticou esse tipo de punição. Segundo, a população é que poderá ser punida, caso haja corte de repasses.Fonte: Agência Brasil texto extraido do Blog Politica Paulista Nilza Bellini
Ministério Público Federal denuncia jornalista que extorquiu deputado federal
O Ministério Público Federal em Marília ofereceu denúncia contra o jornalista Maurício Machado, conhecido como “Palhinha”, por extorsão (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para um terceiro indevida vantagem econômica) contra o deputado federal Sérgio Antônio Nechar. O acusado está preso desde o dia 21 de maio na Cadeia Pública de Garça, cidade na região de Marília.Segundo consta do inquérito policial, Palhinha, na condição de proprietário do Jornal Atualidades, em Marília, teria feito publicações inverídicas sobre a atuação de Nechar na Câmara dos Deputados, além de ter ameaçado e feito exigências indevidas contra o parlamentar e seu assessor Walter Menegon. De acordo com o apurado pela polícia, as ações criminosas se iniciaram após Nechar ter cessado a destinação de verbas publicitárias ao referido jornal. Além de serem ameaçadas, as vítimas temiam pela própria segurança e a de seus familiares, uma vez que conheciam os inúmeros registros criminais em nome do denunciado.O procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da denúncia, relata que, dentre outras exigências indevidas, Palhinha teria pedido um carro para a empresa jornalística, a contratação de um jornalista para o Jornal Atualidades e o pagamento mensal de aluguel de um imóvel no valor de R$ 1.500,00.No dia 21 de maio de 2010, o denunciado teria exigido o pagamento de R$ 15 mil reais, parcelados em três vezes de R$ 5 mil reais, para que não publicasse notícias de teor ofensivo contra o Deputado Federal no Jornal Atualidades, ocasião em que foi preso.A prática da extorsão foi registrada em gravações em áudio e vídeo produzidas pelas vítimas e inseridos nos autos do inquérito policial. As provas criminais ainda incluem material escrito e até versões pré-impressas do jornal com matérias que difamavam a vítima e que depois não foram publicadas. O procurador da República assinala que “o denunciado, de forma consciente, constrangeu, mediante grave ameaça, o deputado federal Sergio Antonio Nechar e o assessor parlamentar Walter Menegon, com o fim de obter para si indevida vantagem econômica”.Na denúncia, o MPF requereu que seja instaurado o devido processo penal, seguindo todas suas fases até a condenação. Se condenado, Palhinha, que já foi indiciado por extorsão, difamação, injúria e calúnia na Delegacia da PF em Marília, poderá cumprir pena de reclusão de quatro a dez anos, além de pagamento de multa. Além da denúncia, o MPF em Marília manifestou-se favoravelmente ao pedido de liberdade provisória, formulado pela defesa do acusado, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.Procuradoria da República no Estado de S. PauloAssessoria de Comunicação . texto extraido do blog Politica Paulista Nilza Bellini
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