quinta-feira, 11 de julho de 2013

CAGEC CEARA

← Voltar para CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CAGEC CEARA

Art. 22 do Código de Defesa 

do Consumidor - Lei 8078/90

Compartilhe

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
 são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
 e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
 obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas 
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
 prevista neste código.

Nenhum comentário:

Postar um comentário