quarta-feira, 24 de julho de 2013

justiça

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


LEI No 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
 para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se 
configura condição análoga à de escravo.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR)
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
 pela legislação do trabalho:
Pena - detenção, de um ano a dois anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
 estabelecimento, para 
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, 
mediante coação 
ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é 
menor de dezoito anos, 
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para 
outra localidade do
 território nacional:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora
 da localidade de
 execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante 
fraude ou cobrança
 de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar 
condições do seu 
retorno ao local de origem.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima 
é menor de dezoito
 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência
 física ou mental.

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