quarta-feira, 24 de julho de 2013

CODIGO PENAL BRASILEIRO ULTRAPASSADO E MUDANÇAS SOMENTE QUANDO NOSSO POVO APRENDER A VOTAR E DESTITUIR TODO QUADRO POLITICO

O Código Penal Brasileiro, a impunidade, a 

primariedade e a violência

A integridade física, o direito à vida, à propriedade, a saúde, entre outros, foram assegurados expressamente pela Constituição Federal de 1988, denominada de constituição cidadã, que restabeleceu de forma efetiva o Estado de Direito.

Mas, por vários motivos o Estado de Direito tem sido interpretado de forma errônea por alguns que buscam a impunidade e a prática de atos ilícitos, acreditando que quando muito serão condenados a uma prestação de serviço, ou mesmo se possível ao pagamento de alguma cesta básica, ou ainda beneficiados com o indulto de Natal.

Em nome da liberdade sem limites muitas barbaridades tem sido praticadas, e as pessoas que sabem bem o significado desta realidade são aquelas que perderam os seus familiares mortos por infratores, os quais por serem primários e possuirem bons antecedentes encontram-se respondendo ao processo em liberdade.

Atualmente, no Brasil, a regra é a liberdade e a prisão a exceção, o que permite, por exemplo, que um motorista alcoolizado e que tenha atropelado e matado uma pessoa possa responder a um processo em liberdade, onde, possivelmente, por ser o ato considerado culposo, seria beneficiado com alguma medida despenalizadora.

Apesar disto, na busca de se encontrar um culpado para o aumento da violência, é comum surgirem teses segundo as quais tudo o que vem ocorrendo é consequência do ultrapassado Código Penal Brasileiro de 1940, que está ultrapassado e não é capaz de atender a nova realidade da sociedade moderna existente no país.

Não se sabe por qual motivo, mas muitos se esquecem de dizer que a parte especial do Código Penal prevê as penas a serem aplicadas aos infratores e que estas penas em regra podem ser consideradas adequadas para os ilícitos, que continuam querendo ou não, sendo os mesmos que eram praticados nos idos de 1940 e seguintes.

Na realidade, o problema da impunidade e da crescente violência não está na parte especial do Código Penal, mas na parte geral que foi totalmente modificada no ano de 1984, com o surgimento de vários benefícios que passaram a permtir que o infrator pudesse cumprir a pena que lhe foi imposta em regra em liberdade.

No Brasil de hoje para que uma pessoa ser recolhida a prisão, xadrez, somente se esta cometer algum crime que venha a ser considerado muito grave, pois caso contrário permanecerá em liberdade, no início, no meio e no fim do processo, até mesmo quando do cumprimento da pena, quando em tese estará condenada a cumprir uma pena de prisão.

Segundo a nova parte geral do Código Penal a pessoa condenada até quatro anos de reclusão cumprirá a pena em regime aberto, o que significa caso do albergado. Acontece que na maoria dos municípios não existe caso do albergado, e portanto a pena será cumprida em casa.

Além disso, a pessoa somente receberá o regime aberto de cumprimento de pena caso não seja possível ser beneficiada, por exemlo, com a Suspensão Condicional da Pena, o que significa ficar em casa, ou mesmo por uma outra pena alternativa, o que significa mais uma vez permanecer em liberdade, sem qualquer tipo de preocupação com a vítima.

Na relação processual, a vítima é o personagem mais esquecido que existe e na maioria das vezes a culpa é da vítima. Foi a vítima que não desviou do tapa em direção ao seu rosto, foi a vítima que não pulou no momento do disparo, foi a vítima que não esperou o motorista alcoolizado passar no momento em que este subiu no calçamento e por aí segue. Afinal, vítimas são os outros e não o infrator que sempre tem uma desculpa para apresentar.

Segundo o promotor de justiça Marcelo Cunha de Araújo, do Ministério Público de Minas Gerais, autor do livro “Só é preso quem quer!", no Brasil a regra é que a pessoa não seja presa, a não ser que venha a cometer algum crime considerado grave, o que acaba contribuindo para a violência.

Além de todos os benefícios que foram anteriormente mencionados, ainda existe a lei federal 900/95, que a princípio ficou conhecida como sendo a lei das cestas básicas. No senso popular por um bom tempo  a lei dos juizados significava que bastava o indivíduo praticar o crime e posteriormente pagar uma cesta básica que a questão estaria resolvida.

Percebe-se que se não houver uma mudança efetiva no atual sistema, a violência continuará aumentando e o Brasil conforme dados estatisticos continuará registrando em média 30.000 mil mortes violentas por ano.

Portanto, é preciso uma reflexão a respeito da questão na busca de novas paradigmas que possam permitir de forma efetiva a paz social, e assegurar a todos aqueles que residem no território nacional, a integridade física, a vida, a liberdade, entre outros direitos fundamentais.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
Enviado por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em 13/01/2011
Reeditado em 13/01/2011
Código do texto: T2727124

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