ALGUNS PREFEITOS HERDARÃO
DIVIDAS DE SEUS ANTECESSORES
O apadrinhamento político e a reeleição
a grande quantidade de cargos
comissionados alguns com altos salários
endividaram algumas prefeituras sem contar tambem o descaso corrupção e
incompetencia .....
O momento atual é de intenso
debate na mídia com relação a
débitos deixados por prefeitos que
se despedem do mandato e deixam
para o seu sucessor a espinhosa
tarefa de administrá-los ou solvê-los.
Existe em nosso ordenamento
remédio jurídico que o prefeito,
ou demais legitimados, possam
adotar para o efeito de buscar a responsabilização dos antigos
prefeitos ou a lei é silente e a
impunidade é inevitável?
O tema em questão será delimitado
tendo em vista a sua extensão,
tão somente as despesas
assumidas no último mês de
mandato, mesmo já existente o
prévio empenho.
A Lei 4.320/64, em seu artigo 59,
§ 2º (editada quando ainda sequer
se cogitava da chamada reforma
fiscal) já estabelecia que era
vedado aos prefeitos: "assumir,
por qualquer forma,
compromissos financeiros para
execução depois do término do
mandato" e cominava de absoluta
nulidade empenhos e atos
praticados fora desse modelo legal no parágrafo 4º do mencionado
dispositivo. (1)
Examinando a posição de alguns doutrinadores, destaca-se o
posicionamento do Culto Magistrado Henrique Baltazar Vilar dos Santos,
da 2ª Vara da Comarca de Caiacó
(RJ), embora dos idos de 1997,
mas com o sabor de novo, que
acerca do tema faz as seguintes
advertências: "Em resumo,
correta a posição do atual Prefeito
em negar-se a pagar débitos
deixados pelo anterior, em
ocorrendo uma das seguintes
situações: 1º) Despesa não empenhada;
2º) Despesa excedente ao limite de
crédito autorizado para aquela dotação orçamentária; 3º) Despesa empenhada
no último mês do mandato do Prefeito
em valor superior ao duodécimo da
despesa prevista no Orçamento
vigente; e 4º) compromissos
financeiros para execução depois do seu término".
E arremata o doutrinador: "E, só para relembrar, além de nulos e sem qualquer
efeito os empenhos e atos praticados
naquelas situações, o Chefe do
Executivo que assumiu os compromissos financeiros cujo pagamento seja negado
pelo novo Prefeito será responsável pessoalmente pelos mesmos, além de
responder perante a Justiça Criminal
pela prática do crime de responsabilidade previsto no inc. V do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 (" ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes "), "sujeito a julgamento
pelo Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, e cuja pena prevista é de detenção de três meses a três anos ".(2)
Existe uma única exceção no dispositivo, tangente pela qual alguns Prefeitos, em alguns casos, tentam se valer para ladear o dispositivo, que é a calamidade pública, mas que é situação excepcional, assim definida por DE PLÁCIDO E SILVA: "Vocábulo formado da palavra latina calamitas, quer significar todo evento infeliz ou desgraça, que venha a transtornar toda a vida normal de uma cidade ou vila, ou de parte dela, por tal forma que os poderes públicos ficam na contingência de tomar medidas assecuratórios do sossego público e de proteção aos habitantes da zona por ela atingida, medidas estas que designam socorros públicos.
Vários fatores podem motivar a calamidade: a guerra, as inundações, os terremotos, as epidemias, as secas prolongadas, enfim, qualquer outro flagelo que se mostre ruinoso ou prejudicial à coletividade, exigindo enérgicas e imediatas medidas de proteção, para que as populações por eles atingidas não venham a perecer ou não fiquem em doloroso desemparo" . (3)
Diante desse quadro, devem evidentemente os novos Prefeitos e certamente o farão, se acautelar, no momento de transição, examinando se a hipótese aventada pela doutrina referida no presente trabalho se fez presente na gestão do anterior Prefeito, e se eventuais decretos de calamidade pública se enquadram no figurino do Direito Administrativo, e nos casos de não enquadramento como real situação de calamidade pública, adotar as medidas preconizadas na Lei, evidentemente com as atualizações devidas.
DIVIDAS DE SEUS ANTECESSORES
O apadrinhamento político e a reeleição
a grande quantidade de cargos
comissionados alguns com altos salários
endividaram algumas prefeituras sem contar tambem o descaso corrupção e
incompetencia .....
O momento atual é de intenso
debate na mídia com relação a
débitos deixados por prefeitos que
se despedem do mandato e deixam
para o seu sucessor a espinhosa
tarefa de administrá-los ou solvê-los.
Existe em nosso ordenamento
remédio jurídico que o prefeito,
ou demais legitimados, possam
adotar para o efeito de buscar a responsabilização dos antigos
prefeitos ou a lei é silente e a
impunidade é inevitável?
O tema em questão será delimitado
tendo em vista a sua extensão,
tão somente as despesas
assumidas no último mês de
mandato, mesmo já existente o
prévio empenho.
A Lei 4.320/64, em seu artigo 59,
§ 2º (editada quando ainda sequer
se cogitava da chamada reforma
fiscal) já estabelecia que era
vedado aos prefeitos: "assumir,
por qualquer forma,
compromissos financeiros para
execução depois do término do
mandato" e cominava de absoluta
nulidade empenhos e atos
praticados fora desse modelo legal no parágrafo 4º do mencionado
dispositivo. (1)
Examinando a posição de alguns doutrinadores, destaca-se o
posicionamento do Culto Magistrado Henrique Baltazar Vilar dos Santos,
da 2ª Vara da Comarca de Caiacó
(RJ), embora dos idos de 1997,
mas com o sabor de novo, que
acerca do tema faz as seguintes
advertências: "Em resumo,
correta a posição do atual Prefeito
em negar-se a pagar débitos
deixados pelo anterior, em
ocorrendo uma das seguintes
situações: 1º) Despesa não empenhada;
2º) Despesa excedente ao limite de
crédito autorizado para aquela dotação orçamentária; 3º) Despesa empenhada
no último mês do mandato do Prefeito
em valor superior ao duodécimo da
despesa prevista no Orçamento
vigente; e 4º) compromissos
financeiros para execução depois do seu término".
E arremata o doutrinador: "E, só para relembrar, além de nulos e sem qualquer
efeito os empenhos e atos praticados
naquelas situações, o Chefe do
Executivo que assumiu os compromissos financeiros cujo pagamento seja negado
pelo novo Prefeito será responsável pessoalmente pelos mesmos, além de
responder perante a Justiça Criminal
pela prática do crime de responsabilidade previsto no inc. V do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 (" ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes "), "sujeito a julgamento
pelo Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, e cuja pena prevista é de detenção de três meses a três anos ".(2)
Existe uma única exceção no dispositivo, tangente pela qual alguns Prefeitos, em alguns casos, tentam se valer para ladear o dispositivo, que é a calamidade pública, mas que é situação excepcional, assim definida por DE PLÁCIDO E SILVA: "Vocábulo formado da palavra latina calamitas, quer significar todo evento infeliz ou desgraça, que venha a transtornar toda a vida normal de uma cidade ou vila, ou de parte dela, por tal forma que os poderes públicos ficam na contingência de tomar medidas assecuratórios do sossego público e de proteção aos habitantes da zona por ela atingida, medidas estas que designam socorros públicos.
Vários fatores podem motivar a calamidade: a guerra, as inundações, os terremotos, as epidemias, as secas prolongadas, enfim, qualquer outro flagelo que se mostre ruinoso ou prejudicial à coletividade, exigindo enérgicas e imediatas medidas de proteção, para que as populações por eles atingidas não venham a perecer ou não fiquem em doloroso desemparo" . (3)
Diante desse quadro, devem evidentemente os novos Prefeitos e certamente o farão, se acautelar, no momento de transição, examinando se a hipótese aventada pela doutrina referida no presente trabalho se fez presente na gestão do anterior Prefeito, e se eventuais decretos de calamidade pública se enquadram no figurino do Direito Administrativo, e nos casos de não enquadramento como real situação de calamidade pública, adotar as medidas preconizadas na Lei, evidentemente com as atualizações devidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário