sexta-feira, 21 de setembro de 2012


O que é dano moral e quando

 acontece nas

 relações de consumo



Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas
 não sabe, de fato, o que é o dano moral. 

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à 
honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, 
à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem 
necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. 

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens 
patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que
 se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, 
vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir,
 na Justiça, indenização pelos danos morais causados. 

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados 
por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral. 

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas
 relações de consumo: 

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, 
aposentadoria, pensão, etc) 

Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para 
cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade. 

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou 
descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão,
 etc) dos seus clientes por causa de dívidas. 

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar 
o cliente da fonte de sua subsistência. 

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado 
os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente. 

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado. 

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%),
 o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua
 família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia
, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro 
dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos
 pelo Código de Defesa do Consumidor). 

Leia ementa de decisão no Superior Tribunal de Justiça sobre este 
tipo de situação: 

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária 

pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo
 devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao 
banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida
 de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes 
citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS,
 DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS,
 DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008. 

2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos 
(SPC, SERASA, etc) 

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos 
cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça 
para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais
 decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e
consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça
 que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que
 só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro 
negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído 
dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) 

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente
 já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas 
com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo. 

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga 
está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais 
cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo 
que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do 
devedor dos cadastros. 

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e 
que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver 
sendo paga corretamente. 

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu
 nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA. 

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, 
mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então
 é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo,
 cabendo ação judicial para exigir seus direitos! 

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC 
etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor  (fraude, erro etc)

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos 
(SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de 
acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando 
da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários 
possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, 
também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça 
para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e 
indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso,
 o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que 
foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor 
que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista 
na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade.
 O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a 
venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor
, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código 
Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão 
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
 escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que
 tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, 
segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade
 contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição 
ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre
 outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas 
(principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando 
o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato
 específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor 
sobre a venda, o que é ilegal conforme osartigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por
dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento 
pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir 
indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros 
negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida 

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos
 (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas
 não foi paga. 

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor 
pedir na justiça indenização por danos morais. 

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque 
pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc) 

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos 
correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser
 incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e
 consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central 
do Brasil , de 5 de dezembro de 2006. 

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro,
 esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois,
 quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora
 do credor e não o co-titular. 

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo 
indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito. 

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento
 comercial (Shopping, Banco, empresas, etc) 

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes
. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas 
dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento)
 tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos. 

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas 

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado
 por regras morais e pela lei. 

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças
 abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o 
consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça. 

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio 

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por
 escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado. 

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa
 em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito
 estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados. 

11. Protesto indevido 

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas 
promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou
 serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou
 serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum. 

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não 
fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado 
fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por
 não ser pago, é levado a protesto. 

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído
no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito. 

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude
 por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou
 o título e contra quem lhe protestou. 

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data 

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar 
uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará
 paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da 
data constante do mesmo. 

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto 
ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que 
deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o
 estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram 
combinadas. 

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para 
o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF 
(Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na
 SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir
 a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização
 por danos morais. 

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques
 pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor 
informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, 
no verso do cheque) 

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) 
após 5 anos 

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos
 (conforme o Código Civil Brasileiro). 

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de
 dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter 
sido paga, mas não foi). 

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que 
“comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor
 no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial 
exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais. 

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não
 renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que 
a dívida venceu! 

* Clique aqui e leia o artigo sobre o assunto 

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos 
comerciais 

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente,
 certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral,
 porquanto ferindo a sua honra. 

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor 
tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) 
pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais. 

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas
 dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por 
funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece 
seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação 
de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes. 

15. Espera em fila de banco por longo período 

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos. 

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode 
procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém 
deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única 
e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não 
tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem 

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento 
(lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um 
levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização 
correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala. 

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, 
o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences 
desaparecidos. 

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a
 companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar
 a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. 

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? 
Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade 
ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça). 


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