sexta-feira, 21 de setembro de 2012

COLABORE COM SUA CIDADE NÃO ACEITE CANDIDATOS DESONESTOS ENTREGUE OS A JUSTIÇA ELEITORAL DE SUA CIDADE TIRE FOTOS GRAVE ARRUME TESTEMUNHAS


Entre as principais distorções no funcionamento da democracia 
brasileira estão o abuso do poder econômico e o abuso do poder 
político nas campanhas eleitorais, sendo que a ordem jurídica 
incumbiu o Ministério Público de promover a responsabilização
 dos implicados.
 Mais especificamente no âmbito criminal, incumbe ao Ministério
 Público buscar a punição dos autores dos crimes que maculam
 a lisura dos pleitos, dentre os quais se destaca a corrupção eleitoral 
(Art. 299 da Lei 4.737/65), por sua grande nocividade e por sua prática 
ainda muito freqüente nos bolsões de pobreza.
Além da compra de votos, o Ministério Público também investigou e
 vem investigando diretamente outras condutas muito lesivas que
 ainda não foram criminalizadas de forma específica, especialmente
 as relacionadas com o financiamento ilegal de campanhas eleitorais,
 em troca de favores legislativos e administrativos dos futuros 
mandatários, como ocorreu na chamada "Operação Uruguai" a 
não-declaração de doações recebidas para a campanha do Ex-Presidente
 Fernando Collor de Melo à Justiça Eleitoral, a remessa de sobras 
dos fundos respectivos para contas particulares no País vizinho e a f
ormação de um esquema, comandado pelo ex-tesoureiro Paulo César 
Farias, para favorecer os "doadores ocultos" na obtenção de contratos
 com a Administração Federal.
Também nos crimes eleitorais, os integrantes do Ministério Público
 estão em melhores condições de realizar investigações 
verdadeiramente independentes, posto que os integrantes da Polícia 
Judiciária são subordinados aos chefes do Poder Executivo e não 
possuem as garantias de inamovibilidade, irredutibilidade de 
vencimentos e vitaliciedade estando, portanto, mais susceptíveis 
às ingerências e às pressões do poder político.


Infelizmente são tantas as formas e práticas de corrupção eleitoral 
que a gente precisa, com urgência, fazer alguma coisa.
 O artigo 299 do Código Eleitoral diz:
 "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
 dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
 voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
 Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 
(quinze) dias-multa."

Eis aí a reprimenda legal para a corrupção ativa e passiva, ou seja,
 qualquer pessoa que queira influenciar no exercício do voto, 
fazendo uso de benefício, a lei o tem por criminoso.

Tanto o candidato como o eleitor, caso se embrenharem pelos
 caminhos das promessas, solicitações ou recebimentos, a lei os
 chama de corruptos, portanto, criminosos.

É clássica a lembrança do candidato que doa uma parte da dentadura
 e caso ganhe a eleição ele doará a outra parte; bem assim, o 
candidato que doa uma botina e depois da eleição ele doará a outra
 botina. São folclóricos exemplos de mutretas eleitorais.

Nesta época de eleições, avolumam-se os sentimentos de "bondade",
 uns "arcanjos" candidatos, distribuem consultas médicas, 
aviamentos de receitas em farmácias, encaminhamentos para 
atendimentos por advogados e perante órgãos públicos; e 
as "angelicais" criaturas, portadoras de "generosidade temporária",
 pessoalmente, ou por seus cabos e sargentos eleitorais, acompanham 
tudo de perto. Também, distribuem terrenos e materiais de construções.

Nada interessante é lembrar que, como a coisa está, a quantia gasta 
para se eleger é infinitamente superior do que se receberá em proventos 
e vantagens legais nos quatro anos do mandato. Então, alguma coisa 
está errada! Ou será que existe tanta gente boa, desinteressada, com
 dinheiro sobrando, por isso, pode pagar para trabalhar? O que você 
acha? Continuo dizendo: sou besta, mas nem tanto. O poder econômico...

O que dizer dos estelionatários eleitorais? Eles tiram proveito da 
falta de informação ou deturpam a informação correta. São 
mentirosos profissionais, enganadores de carteirinha, mais falsos do 
que nota de três reais. Corruptos ao extremo.

Os três primeiros verbos, ou seja, dar, oferecer, prometer - expressam
 a figura da corrupção ativa; já nos dois últimos - solicitar ou receber - 
a figura da corrupção passiva surge. Curioso que o Código Eleitoral 
não usou o verbo ‘aceitar' (concordar, estar de acordo, consentir,
 anuir ao futuro recebimento), como fez o Código Penal no crime de 
corrupção passiva (art. 317 do CP).

Em relação ao sujeito ativo, nos verbos de corrupção ativa (oferecer, 
prometer ou dar) o crime é comum, qualquer pessoa em qualquer 
situação pode cometê-lo, não exigindo o tipo que seja o candidato
 aquele que dá, oferece ou promete vantagem em troca de voto, de
 forma que terceira pessoa (extraneus) pode praticar o crime - por 
interpositam personam. Portanto, o crime é comum e não de mão
própria. Crime de mão própria, como é cediço, é aquele que somente
 o sujeito ativo (no caso hipotético, o candidato) em pessoa poderia 
praticar, sendo impossível a co-autoria, mas possível a participação. 
Assim, seja candidato ou alguém por ele ou terceiro, o crime estará 
caracterizado. Se for alguém pelo candidato, haverá co-autoria ou
 participação; se for terceiro que goste de um candidato, mas este sequer
 sabia da compra de votos, somente o terceiro responderá (pelos verbos 
da forma ativa).

Nos verbos de corrupção ativa, se houver uma coação física ou moral 
para o eleitor receber a vantagem e dar seu voto, sem que tenha 
espontaneidade, haverá o crime de boca de urna - artigo 39, § 5º, II, 
da Lei nº 9.504/97.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, elemento intencional que nem
 sempre aflora de forma direta, mas muitas vezes eventual (insinuação,
 gestos, sempre assumindo o risco de produzir o resultado).

O dolo, todavia deve ser específico, ou seja, a intenção do sujeito ativo
 deve visar a obtenção ou dação de voto ou sua abstenção, sendo que 
somente pode votar ou abster-se de votar quem for eleitor. Logo, no 
caso de alguém ser aliciado e não ser eleitor, não haverá tipicidade
 penal, pois o crime é impossível (art. 17 do CP).

O dolo específico é, pois, a vontade do sujeito ativo (candidato ou não) 
de corromper o eleitor para que este dê o seu voto ou abstenha-se em
 troca de vantagem. A configuração do delito exige que o sujeito ativo 
se comporte com o objetivo de buscar no eleitor que este dê o seu voto
 ou abstenha-se de votar. É um ajuste que se faz para obter o voto ou 
sua abstenção e não um mero serviço que se presta na suposição de 
que o servido vá por gratidão, ou por reconhecimento, ajudá-lo, 
uma vez que o voto é secreto e o servido, não tendo compromisso 
solene, não se achará vinculado ao cumprimento da promessa.

Portanto, o candidato não fica tolhido da prática de atos normais 

de doação, pela própria natureza da disputa em que se envolve,
 como por exemplo, para efeito de propaganda (camisetas, brindes 
etc. - art. 26 da Lei nº 9.504/97). O que a lei impede e incrimina é
 o dolo específico, ou seja, é que a dádiva seja feita com a intenção 
exclusiva de obter votos ou abster-se, fora das permissões legais ou 
excedendo-as.

A objetividade jurídica é a lisura do pleito, é a democracia, ou seja,
 impedir o abuso do poder econômico na compra de votos.

Ora, o combate à corrupção eleitoral está diretamente entrelaçado 
à perspectiva de efetividade das sanções cominadas. A prática de atos
 de corrupção, dentre outros fatores, sofre sensível estímulo nas 
hipóteses em que seja perceptível ao corruptor ver reduzidas as chances
 de que sua esfera jurídica venha a ser atingida em razão dos ilícitos que 
perpetrou.
Por outro lado, a perspectiva de ser descoberto, detido e julgado, com a 
conseqüente efetividade das sanções cominadas, atua como elemento
 inibidor à prática dos atos de corrupção eleitoral.

Ainda que esse estado não seja suficiente a uma ampla e irrestrita coibição
 à corrupção eleitoral, seu caráter preventivo é induvidoso. Além das 
sanções que podem restringir a liberdade individual, é de indiscutível 
importância a aplicação de reprimendas que possam, de forma direta ou 
indireta, atingir o bem jurídico que motivou a prática dos atos de 
corrupção, qual seja o patrimônio do agente.

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