A Constituição Federal determina que a Administração Pública da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios obedeça alguns princípios fundamentais:
Legalidade: No exercício funcional, o administrador público tem seus atos vinculados ao
que a lei permite ou determina, ao contrário do administrador privado, que tem liberdade
de escolha, podendo fazer tudo que a lei não proíbe.
Impessoalidade: A Administração Pública não há (ou não deveria ter) espaço para
a expressão da vontade meramente pessoal, subjetiva do administrador. Todo o
ato administrativo, mesmo o discricionário (que dá liberdade ao Administrador em
alguns casos), está diretamente vinculado a lei e os limites nela fixados.
Moralidade: O ato administrativo, além de atender e respeitar a lei, deve pautar-se
pelos padrões éticos, ou seja, além de legal, tem que ter com base a honestidade,
visando o bem comum. Na moralidade encontramos dois elementos essenciais:
a conveniência e a oportunidade do ato administrativo
Publicidade: o ato do administrador público deve ser oficialmente divulgado,
ou seja, deve ser publicado para que ato seja de conhecimento público e produza
seus efeitos regulares.
Eficiência: o modo de atuação do agente público, bem como a maneira de organizar
e disciplinar a Administração Pública devem se pautar pela eficiência na busca dos
melhores resultados para a consecução do interesse coletivo e prestação do serviço público.
Federal e Municípios obedeça alguns princípios fundamentais:
Impessoalidade: A Administração Pública não há (ou não deveria ter) espaço para
a expressão da vontade meramente pessoal, subjetiva do administrador. Todo o
ato administrativo, mesmo o discricionário (que dá liberdade ao Administrador em
alguns casos), está diretamente vinculado a lei e os limites nela fixados.
Publicidade: o ato do administrador público deve ser oficialmente divulgado,
ou seja, deve ser publicado para que ato seja de conhecimento público e produza
seus efeitos regulares.
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