sábado, 12 de maio de 2012

União indeniza família por omissão em atendimento hospitalar

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por 
unanimidade, decidiu que a União, a Secretaria Municipal de Saúde 
de Santa Luzia/MG e o Município de Belo Horizonte/MG são responsáveis 
pela morte de uma criança por não prestarem o atendimento adequado. 
A decisão negou provimento a recurso apresentado pelas entidades 
contra decisão de primeira instância, que as condenou ao pagamento 
de R$ 50 mil à família do jovem a título de danos morais.


Consta dos autos que, às 21 horas do dia 28 de agosto de 2004, a 
criança deu entrada em unidade da Secretaria Municipal de Santa
 Luzia com “grande esforço respiratório, cianose generalizada e respiração
 agônica”. Duas horas depois, o menor foi cadastrado na central de leitos 
do Município de Belo Horizonte, com sinalização de prioridade para 
internação, o que não foi feito até o óbito da criança, ocorrido às 5h45.
 O precário atendimento oferecido à criança motivou seus pais a entrar
 na Justiça pedindo indenização por danos morais, o que foi concedido
 pelo juiz de primeiro grau.

No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega a ausência dos
 requisitos necessários para sua responsabilização, tendo em vista que 
não ficou comprovado que o ato fora praticado por agente estatal em 
nome da União, bem como o nexo causal entre o ato do agente e o
 resultado obtido, no caso em questão, a morte da criança.

A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, por sua vez,
 salienta que não houve, nos autos, comprovação de que a criança 
tenha falecido por negligência, imprudência ou imperícia dos agentes 
públicos de saúde do Município. Já o Município de Belo Horizonte/MG 
sustenta que não tem obrigação constitucional de suprir a deficiência 
do Município de Santa Luzia e de que não há, nos autos, prova de que 
tenha negado a internação pretendida.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian, 
afirmou que não há motivos para que seja reformada a sentença,
 tendo em vista que “a responsabilidade da União, Estados e Municípios 
é solidária em demanda que envolva direito à saúde.”

Para o magistrado, a morte decorreu de conduta omissiva das
 entidades rés, “ao deixar de fornecer atendimento adequado à
 criança que apresentava estado de saúde grave e necessitava ser 
transferida para outro hospital que disponibilizasse os meios
 necessários para sua sobrevivência.” Além disso, conforme salienta
 o magistrado, a Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito
 de todos e dever do Estado” e, portanto, “o poder público tem a 
incumbência, por intermédio do SUS, de efetivar o acesso universal
 e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da 
saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a assistência
 médica necessária.”

Ainda de acordo com o desembargador Jirair Meguerian, os prontuários 
médicos anexados aos autos comprovam culpa das entidades rés,
 que praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo
 capaz de assegurar à criança o direito fundamental à saúde.

Com esses fundamentos, o relator aplicou ao caso a teoria da
 responsabilidade subjetiva para negar provimento ao recurso 
apresentado pelas entidades e manter o pagamento de R$ 50 mil
 à família da criança a título de danos morais.

Processo n.º 0041006-92.2005.4.01.3800/MG

Fonte: TRF 1ªREGIÃO

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