A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por
unanimidade, decidiu que a União, a Secretaria Municipal de Saúde
de Santa Luzia/MG e o Município de Belo Horizonte/MG são responsáveis
pela morte de uma criança por não prestarem o atendimento adequado.
A decisão negou provimento a recurso apresentado pelas entidades
contra decisão de primeira instância, que as condenou ao pagamento
de R$ 50 mil à família do jovem a título de danos morais.
Consta dos autos que, às 21 horas do dia 28 de agosto de 2004, a
criança deu entrada em unidade da Secretaria Municipal de Santa
Luzia com “grande esforço respiratório, cianose generalizada e respiração
agônica”. Duas horas depois, o menor foi cadastrado na central de leitos
do Município de Belo Horizonte, com sinalização de prioridade para
internação, o que não foi feito até o óbito da criança, ocorrido às 5h45.
O precário atendimento oferecido à criança motivou seus pais a entrar
na Justiça pedindo indenização por danos morais, o que foi concedido
pelo juiz de primeiro grau.
No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega a ausência dos
requisitos necessários para sua responsabilização, tendo em vista que
não ficou comprovado que o ato fora praticado por agente estatal em
nome da União, bem como o nexo causal entre o ato do agente e o
resultado obtido, no caso em questão, a morte da criança.
A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, por sua vez,
salienta que não houve, nos autos, comprovação de que a criança
tenha falecido por negligência, imprudência ou imperícia dos agentes
públicos de saúde do Município. Já o Município de Belo Horizonte/MG
sustenta que não tem obrigação constitucional de suprir a deficiência
do Município de Santa Luzia e de que não há, nos autos, prova de que
tenha negado a internação pretendida.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian,
afirmou que não há motivos para que seja reformada a sentença,
tendo em vista que “a responsabilidade da União, Estados e Municípios
é solidária em demanda que envolva direito à saúde.”
Para o magistrado, a morte decorreu de conduta omissiva das
entidades rés, “ao deixar de fornecer atendimento adequado à
criança que apresentava estado de saúde grave e necessitava ser
transferida para outro hospital que disponibilizasse os meios
necessários para sua sobrevivência.” Além disso, conforme salienta
o magistrado, a Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito
de todos e dever do Estado” e, portanto, “o poder público tem a
incumbência, por intermédio do SUS, de efetivar o acesso universal
e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da
saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a assistência
médica necessária.”
Ainda de acordo com o desembargador Jirair Meguerian, os prontuários
médicos anexados aos autos comprovam culpa das entidades rés,
que praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo
capaz de assegurar à criança o direito fundamental à saúde.
Com esses fundamentos, o relator aplicou ao caso a teoria da
responsabilidade subjetiva para negar provimento ao recurso
apresentado pelas entidades e manter o pagamento de R$ 50 mil
à família da criança a título de danos morais.
Processo n.º 0041006-92.2005.4.01.3800/MG
Fonte: TRF 1ªREGIÃO
unanimidade, decidiu que a União, a Secretaria Municipal de Saúde
de Santa Luzia/MG e o Município de Belo Horizonte/MG são responsáveis
pela morte de uma criança por não prestarem o atendimento adequado.
A decisão negou provimento a recurso apresentado pelas entidades
contra decisão de primeira instância, que as condenou ao pagamento
de R$ 50 mil à família do jovem a título de danos morais.
Consta dos autos que, às 21 horas do dia 28 de agosto de 2004, a
criança deu entrada em unidade da Secretaria Municipal de Santa
Luzia com “grande esforço respiratório, cianose generalizada e respiração
agônica”. Duas horas depois, o menor foi cadastrado na central de leitos
do Município de Belo Horizonte, com sinalização de prioridade para
internação, o que não foi feito até o óbito da criança, ocorrido às 5h45.
O precário atendimento oferecido à criança motivou seus pais a entrar
na Justiça pedindo indenização por danos morais, o que foi concedido
pelo juiz de primeiro grau.
No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega a ausência dos
requisitos necessários para sua responsabilização, tendo em vista que
não ficou comprovado que o ato fora praticado por agente estatal em
nome da União, bem como o nexo causal entre o ato do agente e o
resultado obtido, no caso em questão, a morte da criança.
A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, por sua vez,
salienta que não houve, nos autos, comprovação de que a criança
tenha falecido por negligência, imprudência ou imperícia dos agentes
públicos de saúde do Município. Já o Município de Belo Horizonte/MG
sustenta que não tem obrigação constitucional de suprir a deficiência
do Município de Santa Luzia e de que não há, nos autos, prova de que
tenha negado a internação pretendida.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian,
afirmou que não há motivos para que seja reformada a sentença,
tendo em vista que “a responsabilidade da União, Estados e Municípios
é solidária em demanda que envolva direito à saúde.”
Para o magistrado, a morte decorreu de conduta omissiva das
entidades rés, “ao deixar de fornecer atendimento adequado à
criança que apresentava estado de saúde grave e necessitava ser
transferida para outro hospital que disponibilizasse os meios
necessários para sua sobrevivência.” Além disso, conforme salienta
o magistrado, a Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito
de todos e dever do Estado” e, portanto, “o poder público tem a
incumbência, por intermédio do SUS, de efetivar o acesso universal
e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da
saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a assistência
médica necessária.”
Ainda de acordo com o desembargador Jirair Meguerian, os prontuários
médicos anexados aos autos comprovam culpa das entidades rés,
que praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo
capaz de assegurar à criança o direito fundamental à saúde.
Com esses fundamentos, o relator aplicou ao caso a teoria da
responsabilidade subjetiva para negar provimento ao recurso
apresentado pelas entidades e manter o pagamento de R$ 50 mil
à família da criança a título de danos morais.
Processo n.º 0041006-92.2005.4.01.3800/MG
Fonte: TRF 1ªREGIÃO
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