sábado, 12 de maio de 2012

mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante


mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante
11/5/2012 17:00

Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do
 mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira 
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de 
prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator,
 ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros,
 que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no
 artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo,
 extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já 
se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está 
obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele 
caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar
 contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”.

Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona
 o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário,
 não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei,
 não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro.

O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel,
 em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas
 somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse 
entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983.

O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente 
começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigaçã
o de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”.

Sucessão

Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não
 se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não
 possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro 
relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode
 esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos 
na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual 
se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário.

“Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade,
 surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da
 morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao 
recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro
 grau para o processamento da ação de prestação de contas

Fonte: S.T.J.

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