O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de São Lourenço
do Oeste que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de
indenização de R$ 10 mil em favor de um homem, mantido encarcerado
ilegalmente por três dias com base em mandado de prisão já extinto.
Inicialmente condenado pela Justiça paranaense, o homem foi beneficiado
com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
do Estado, em 12 de agosto de 2005. Desde então, o mandado de prisão
aberto em seu nome não deveria mais constar no sistema informatizado
(Infoseg) alimentado pela Vara de Execuções Penais de Curitiba (PR).
Segundo os autos, porém, não foi isso o que ocorreu. Em 7 de abril de
2006, o autor acabou preso em Santa Catarina em razão do cumprimento
do extinto mandado, e nesta condição foi mantido por três dias.
“Não há dúvidas, portanto, da injustiça da prisão imposta ao autor, que,
embora de curta duração, ocasionou sofrimento pela restrição injusta do
direito fundamental de liberdade, bem como lesão à honra e à imagem do
autor, o que deve ser reparado”, registrou o desembargador substituto
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria na 1ª Câmara
de Direito Público do TJ.
Para o magistrado, houve inegável negligência na atuação estatal,
configurada na manutenção indevida do mandado de prisão
insubsistente em seu sistema de dados. “[...] facilmente perceptível
que a atuação do Estado não ocorreu da forma devida, funcionando
inadequadamente, situação que se amolda perfeitamente à hipótese
de responsabilidade subjetiva do Estado por falta de serviço”, concluiu
o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.015716-9).
Fonte: TJ-SC
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