quinta-feira, 10 de maio de 2012

Empresa de ônibus deve indenizar passageiro que se acidentou em seu interior

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu que
 uma empresa de transporte coletivo deve indenizar um passageiro
 que teve lesões ao cair depois de uma freada brusca.

De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram que
 a vítima viajava em pé, pois o ônibus estava lotado e que o
 motorista discutia com um taxista, quando freou repentinamente
 o veículo, causando o acidente.

Para o relator do processo, desembargador Souza Lopes,
 “não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente no interior
 do coletivo, o qual teve como única vítima o autor, que se
 encontrava em pé, em razão de estar lotado o coletivo, não
 havendo provas de distração da vítima, ao contrário, a 
testemunha confirmou que estava segurando no ferro de uma
das cadeiras quando o ônibus freou bruscamente”.

Consta na decisão que “em se tratando de sofrimento moral
 o valor não pode ser equivalente àqueles que se tem fixado
 para constrangimentos de ordem econômica, e, considerando-se
 a intensidade da dor, a situação social da vítima e a punição ao
 causador do dano, de forma a inibi-lo de ocasionar outro da mesma
 espécie, tem-se que a fixação em R$ 15 mil atende aos princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, há
 documento que comprova o tempo de afastamento da vítima do
 trabalho pelo período de 60 dias, fixando-se o valor dos danos
 materiais em R$ 720.Processo: 9162906-66.2009.8.26.0000

Fonte: TJ-SP

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