A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu que
uma empresa de transporte coletivo deve indenizar um passageiro
que teve lesões ao cair depois de uma freada brusca.
De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram que
a vítima viajava em pé, pois o ônibus estava lotado e que o
motorista discutia com um taxista, quando freou repentinamente
o veículo, causando o acidente.
Para o relator do processo, desembargador Souza Lopes,
“não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente no interior
do coletivo, o qual teve como única vítima o autor, que se
encontrava em pé, em razão de estar lotado o coletivo, não
havendo provas de distração da vítima, ao contrário, a
testemunha confirmou que estava segurando no ferro de uma
das cadeiras quando o ônibus freou bruscamente”.
Consta na decisão que “em se tratando de sofrimento moral
o valor não pode ser equivalente àqueles que se tem fixado
para constrangimentos de ordem econômica, e, considerando-se
a intensidade da dor, a situação social da vítima e a punição ao
causador do dano, de forma a inibi-lo de ocasionar outro da mesma
espécie, tem-se que a fixação em R$ 15 mil atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, há
documento que comprova o tempo de afastamento da vítima do
trabalho pelo período de 60 dias, fixando-se o valor dos danos
materiais em R$ 720.Processo: 9162906-66.2009.8.26.0000
Fonte: TJ-SP
uma empresa de transporte coletivo deve indenizar um passageiro
que teve lesões ao cair depois de uma freada brusca.
De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram que
a vítima viajava em pé, pois o ônibus estava lotado e que o
motorista discutia com um taxista, quando freou repentinamente
o veículo, causando o acidente.
Para o relator do processo, desembargador Souza Lopes,
“não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente no interior
do coletivo, o qual teve como única vítima o autor, que se
encontrava em pé, em razão de estar lotado o coletivo, não
havendo provas de distração da vítima, ao contrário, a
testemunha confirmou que estava segurando no ferro de uma
das cadeiras quando o ônibus freou bruscamente”.
Consta na decisão que “em se tratando de sofrimento moral
o valor não pode ser equivalente àqueles que se tem fixado
para constrangimentos de ordem econômica, e, considerando-se
a intensidade da dor, a situação social da vítima e a punição ao
causador do dano, de forma a inibi-lo de ocasionar outro da mesma
espécie, tem-se que a fixação em R$ 15 mil atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, há
documento que comprova o tempo de afastamento da vítima do
trabalho pelo período de 60 dias, fixando-se o valor dos danos
materiais em R$ 720.Processo: 9162906-66.2009.8.26.0000
Fonte: TJ-SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário