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Rentabilidade dos bancos no Brasil é a segunda maior no mundo


Levando em conta o patrimônio líquido, o Itaú Unibanco
 se manteve como o primeiro brasileiro na lista dos 1.000 maiores bancos mundiais, ocupando a 34º posição, uma abaixo de 2009. Neste ano, o Banco do Brasil saltou para o 38º lugar e ultrapassou o Bradesco, 41º colocado
Os bancos brasileiros ficaram entre os mais rentáveis do planeta em 2011. Segundo uma pesquisa a ser divulgada  pela revista inglesa The Banker, a rentabilidade média dos bancos do país no ano passado alcançou 32% sobre o capital, a segunda mais alta do mundo. Ela foi menor apenas que a dos bancos do Paquistão, com 36,4%, e ficou ligeiramente acima que a dos bancos da Indonésia. (confira a tabela). No total, os lucros bancários no país representaram 5% dos lucros totais dos 1.000 maiores bancos globais, de acordo com o levantamento, ante apenas 3% em 2007.

 

Dom Genival Saraiva

“Até quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo 
ainda há de zombar de nós essa tua loucura? A que extremos se há de
 precipitar a tua audácia sem freio? Nem a guarda do Palatino, nem a 
ronda noturna da cidade, nem os temores do povo, nem a afluência 
de todos os homens de bem, nem este local tão bem protegido para
 a reunião do Senado, nem o olhar e o aspecto destes senadores,
 nada disto conseguiu perturbar-te? Não sentes que os teus planos
 estão à vista de todos? Não vês que a tua conspiração a têm já 
dominada todos estes que a conhecem? Quem, de entre nós, pensas
 tu que ignora o que fizeste na noite passada e na precedente,
 em que local estiveste, a quem convocaste, que deliberações 
foram as tuas? Ó tempos, ó costumes!” Este texto, extraído das 
Catilinárias de Cícero, fazia parte do estudo da língua latina, 
em Seminários e Liceus, “nos anos 30, 40 e 50”, anos do “ ‘velho’ 
e ‘bom ‘ ensino secundário”, nos cursos ginasial e colegial 
(clássico e científico). Cícero, inigualável tribuno romano, moveu
 Catilina a admitir seus erros: “É tempo, acredita-me, de mudares
 essas disposições; desiste das chacinas e dos incêndios. Estás
 apanhado por todos os lados. Todos os teus planos são para nós
 mais claros que a luz do dia.” Proferiu suas “invectivas” contra Catilina,
 também Senador, diante dos absusos e conspirações que praticava
 em Roma. “Se Catilina permanecia no Senado, não era apenas a 
vontade própria que o sustentava, mas sobretudo a cumplicidade 
dos que teriam a perder, com a renúncia dele, proveitos políticos.
” Daí a exclamação de Cícero: ‘Em que país do mundo estamos nós,
 afinal? Que governo é o nosso?’ ” “Oh tempora, oh mores” 
(Ó tempos, ó costumes!)
A indignação verbalizada do tribuno romano, contra personagens
 e costumes de seu tempo, ecoou, ao longo da história. Com efeito,
 sempre houve pessoas e instituições que se tornaram paladinas
 da cidadania e da justiça, diante de condutas de indivíduos e de 
costumes da sociedade, incompatíveis com a dignidade humana e o
 direito das pessoas. Também hoje identificam-se personagens e 
registram-se fatos na sociedade que continuam abusando
 “da nossa paciência”, dado que seus costumes ferem o direito
 dos cidadãos. Felizmente, Cícero continua tendo seguidores:
 há políticos sérios, gestores honestos, cidadãos conscientes; 
há instituições públicas de defesa da ordem jurídica e da cidadania,
 bem como entidades privadas e associações civis que têm seu olhar
 vigilante em torno da prevalência da ética e da verdade. A imprensa
 livre faz a leitura e é a voz da sociedade, ao registrar fatos 
que enaltecem ou denigrem a vida do povo. Graças aos recursos 
da telecomunicação e à versatilidade da internet, a tribuna de 
Cícero no Senado Romano transformou-se numa tribuna
 “urbi er orbi” (para a cidade e para o mundo). 
Não obstante essa presença e ação educativa, avoluma-se, 
no Brasil, o registro de casos de corrupção, tendo como personagens
 empresários e autoridades da União, Estados e Municípios. 
Na ânsia de ganhos financeiros desmesurados, vêm à tona 
outros casos de corrupção. No âmbito do poder público, com mais
 um escândalo de desvio de recursos públicos, com fins escusos, 
desta vez, no Ministério do Esporte, e da iniciativa privada, com
 a importação e venda de lixo hospitalar, proveniente dos 
Estados Unidos, no Nordeste e em outras Regiões. Como Cícero, 
a sociedade deve gritar: “Ó tempos, ó costumes!”

Delegado que prendeu juiz é exonerado do cargo em São Paulo


O delegado Frederico Costa Miguel, 31, foi exonerado da Polícia Civil de São Paulo. A exoneração, assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), foi publicada ontem (27) no "Diário Oficial".
Há 80 dias, Miguel acusou Francisco Orlando de Souza, magistrado do Tribunal de Justiça, de dirigir sem habilitação, embriaguez ao volante, desacato, desobediência, ameaça, difamação e injúria.
O governo nega qualquer relação entre a exoneração do delegado e o incidente.
Souza discutiu no trânsito com um motorista e ambos pararam no 1º DP de São Bernardo do Campo (ABC Paulista) para brigar, mas foram impedidos pelo então delegado.
Apesar da repercussão, o caso não foi investigado pela Corregedoria da Polícia Civil. Dez dias após o incidente, o juiz foi promovido a desembargador pelo TJ.
Por conta do caso, o presidente do TJ paulista, José Roberto Bedran, pediu para a Secretaria da Segurança Pública criar a função de "delegado especial" para cuidar de casos envolvendo juízes. O pedido não foi atendido.
"Estou surpreso com a exoneração. Não sei os motivos da decisão do governador e não tive direito de defesa", disse o ex-delegado.
Segundo o ato, Miguel foi exonerado por não ser aprovado no estágio probatório de três anos. Ele chegaria ao fim dessa fase em 30 de janeiro.
Desde 2008, quando entrou na polícia, Miguel foi alvo de três apurações na Corregedoria. Em todas, ele obteve pareceres favoráveis.
Miguel era plantonista quando apartou a briga, em outubro. Segundo o delegado, o juiz gritou várias vezes: "Você não grita assim comigo, não! Eu sou um juiz!".
O desembargador afirmou ontem que não sabia da exoneração e que "tudo não passou de um mal-entendido".
Souza disse ainda ser alvo de apuração na Corregedoria do TJ. A assessoria do órgão disse não ter acesso aos documentos da investigação "porque ela é sigilosa e por conta do recesso do Judiciário".
ESTÁGIO
O governador Geraldo Alckmin (PSDB), por meio de sua 
assessoria, disse que "a exoneração de Frederico Costa
 Miguel seguiu a lei sobre estágio probatório de delegados 
de polícia".
"A decisão segue recomendação do Secretário da Segurança
 Pública [Antonio Ferreira Pinto], por sua vez fundamentada
 em três pareceres distintos: do Conselho da Polícia Civil,
 do Delegado-Geral de Polícia e da Consultoria Jurídica da 
Secretaria da Segurança Pública", diz a nota.
"Após processo administrativo, no qual o servidor teve 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, as três
 instâncias concluíram que o delegado não podia ser 
confirmado na função diante dos fatos ocorridos em 
agosto
 de 2010 e janeiro de 2011 [três investigações contra
 Miguel]", continuou a nota.
Segundo a nota, o ex-delegado demonstrou falta de
 equilíbrio, prudência, bom senso e discernimento.
 A nota não diz quantos delegados são exonerados por
 ano na fase probatória.

Bancos Brasileiro e o descaso para com os clientes infelizmente a vergonha Nacional de abuso da paciencia do povo brasileiro

A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as 
sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais 
Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar
 indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no 
atendimento em agências da instituição bancária, em período
 superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99.
 As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima,
 Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva.
 A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os
 demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.

No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu
 por mais de uma hora na fila do banco aguardando 
atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por
 39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos 
até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê
 como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em
 dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados
 prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de 
funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de
 vencimento e recebimentos de contas de concessionárias
 de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.

Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes
 consideraram que as instituições bancárias devem dispensar
 tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando 
ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal,
 sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.

Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas,
 extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal,
 sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste 
físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites 
do cotidiano e ferem a dignidade 
da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado 
através de ação indenização própria”.

Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria, 
conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos 
o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender
 “que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para
 a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra 
circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante
 o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes
 Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e
 Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057 
e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva
 (presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.

Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene 
foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada
 em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi 
considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.


Fonte: TJ-GO

Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou 
agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra
 decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS 
de um técnico de telecomunicações para a quitação de
 financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da 
Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização,
 dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), 
estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto
 nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares
 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é 
permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia 
própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH,
 desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.


A decisão se deu em processo envolvendo um técnico
 de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois
 de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo
 do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três
 anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente,
 em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil
 correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas 
do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores 
administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado 
de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único 
bem -, que estava sendo objeto de execução promovida 
pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente
 de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme
 afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família
 e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os 
valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição 
de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi 
favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF
 a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. 
Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização.
 O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador
 possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos 
mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente,
 empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, 
mas não possa desfrutar de sua propriedade para prove
r o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação
 de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da 
Constituição da República”, afirmou o Regional – no caso, 
“a inviolabilidade da propriedade quando exercida em 
consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu 
ainda que a interpretação
 do artigo 20 da href="http://www.planalto.g
ov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm">Lei nº 8.036/90
 (Lei do FGTS), que define as situações em que 
o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja
 norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF
 interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o 
argumento de que o FGTS constitui patrimônio de 
todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. 
Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade:
 representar provisão para cada optante e ser fonte
 de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa,
 ressaltou em seu voto que a própria legislação 
regulamentadora do FGTS admite sua utilização para
 aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto
 no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além
 de observar que a decisão do Regional estava de acordo
 com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes 
da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.

Fonte: T.S.T.

EX PREFEITO PARANAENSE CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de
 Gouveia não conseguiu reverter a condenação por 
improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de
 Justiça do Paraná (TJPR) em razão da contratação 
direta de advogado. Para a Primeira Turma do Superior
 Tribunal de Justiça (STJ), a decisão local apontou 
devidamente a existência de má-fé específica exigida 
para configuração da improbidade.


Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já
 o atendia pessoalmente. Para o TJPR, ao fazê-lo, 
sem o procedimento formal de dispensa da licitação,
 “operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido
 seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante 
os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé”.


O TJPR aplicou penas cumuladas de multa no valor de 
meio salário recebido pelo então prefeito, em março 
de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente 
com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos
 por três anos.


No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas 
foram excessivas, que não seria aplicável a Lei de Improbidade 
Administrativa (LIA) aos agentes políticos, que fora inocentado
 na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não
 haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação 
diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).


Jurisprudência e provas


Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito 
não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a
 jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da 
LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas
 penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.


Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJPR, apesar de 
considerar que não seria exigível o dolo específico para 
configuração da improbidade – o que contraria 
entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. 
Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria 
exame de provas, vedado em recurso especial.


A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação 
de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas.
 “O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório 
dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade 
das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, 
revisar tal entendimento”, concluiu o relator.


O ministro também registrou que a jurisprudência do 
STJ exige o procedimento administrativo prévio para 
dispensa de licitação independentemente do valor da contratação.
 No caso citado como referência no voto, a prestação mensal 
paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses.


Fonte: S.T.J.

Corrupção na Prefeitura


ATÉ ONDE NÓS IREMOS ATURAR ISTO???
LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ALÔ OAB ALÔ C.N.B.B,
ALÔ GENTE DE BEM
DO NOSSO BRASIL